Decreto Nº 400 DE 25/04/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 4 mai 2018


Regulamenta a Lei Municipal nº 15.062, de 31 de agosto de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, com base no Protocolo nº 04-021302/2018 - SMU,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 15.062, de 31 de agosto de 2017, que adita parágrafo ao artigo 2º da Lei Municipal nº 6.407, de 12 de agosto de 1983;

Considerando que a Lei Municipal nº 6.407, de 12 de agosto de 1983, que regulamenta o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto disciplina a utilização de veículos automotores de pequeno porte adaptados e de reboques, por ambulantes que comercializem alimentos, em conformidade com as previsões legais do Código de Trânsito Brasileiro e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

§ 1º Considera-se "veículo automotor de pequeno porte adaptado" o veículo automotor com peso máximo de 1.200 kg adaptado para a utilização comercial.

§ 2º Considera-se "reboque" um veículo independente, sem meio de tração própria, podendo ser engatada ou apoiada a um veículo automotor, adaptado para a utilização comercial.

Art. 2º O comércio poderá ser realizado em locais públicos desde que obedecidas as seguintes condições:

I - estar devidamente autorizado para o exercício da atividade pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

II - utilizar veículos devidamente licenciados pelo DETRAN para a finalidade de "Comércio";

III - o veículo deverá manter-se no local autorizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 3º Os alimentos passíveis de autorização são somente os seguintes:

I - churros;

II - crepes;

III - cachorro quente;

IV - caldo de cana.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º O comércio através de veículos automotores de pequeno porte adaptados de que trata o artigo 1º § 1º deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa física, estabelecida e regularmente autorizada no Município de Curitiba, pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, exclusivamente para a comercialização de churros e crepes, podendo quando necessário ser ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante (CPCA).

Art. 5º O comércio através de reboques de que trata o artigo 1º § 2º deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa física, estabelecida e regularmente autorizada no Município de Curitiba, pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, exclusivamente para a comercialização de cachorro quente e caldo de cana, podendo quando necessário ser ouvida a Comissão Permanente do Comércio Ambulante (CPCA).

Art. 6º A autorização dar-se-á conforme disposições abaixo:

§ 1º A autorização a ser concedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU será pelo período de 1 ano, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.

§ 3º O requerimento de solicitação de autorização deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de identidade e CPF;

II - cópia autenticada do veículo adaptado expedido pelo DETRAN/PR;

III - comprovante de residência recente (água, luz, telefone fixo) residente em Curitiba;

IV - foto 3 X 4;

V - cópia de Certidão de casamento, quando caso;

VI - cópia de Certidão de nascimento de filhos menores, caso os tenha;

VII - cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos;

VIII - o proprietário do imóvel, cuja frente o vendedor solicita a autorização deverá anuir quanto a utilização da área de passeio ou da pista de rolamento.

§ 4º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais:

I - nome e fotografia do autorizado e respectivo endereço;

II - número da inscrição;

III - indicação do alimento objeto da autorização;

IV - horário e local determinado para o exercício da atividade;

V - placa do veículo licenciado nos termos do artigo 1º deste decreto.

§ 5º A Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU fornecerá a cada autorizado documento de identificação.

§ 6º O número de autorizações a serem concedidas serão determinadas pela Comissão Permanente do Comércio Ambulante (CPCA) na medida em que se verificar disponibilidade de espaços próprios à atividade.

§ 7º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida à viúva ou ao filho maior no caso de falecimento do titular e desde que comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.

CAPÍTULO III DOS ESPAÇOS A SEREM AUTORIZADOS.

Art. 7º Os locais solicitados deverão ser vistoriados e autorizados pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos a Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS por meio de seu Departamento de Trânsito, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA quando o local solicitado encontrar-se em área de estacionamento de parques, bosques, praças, jardinetes, eixos de animação, etc., e ainda no caso de feiras o órgão licenciador da feira, no prazo de até 30 dias corridos.

Art. 8º A definição dos pontos para o exercício da atividade deverá observar os seguintes limites e condições:

I - distância mínima de 10m de:

a) cruzamento de vias;

b) faixas de pedestres;

II - distância mínima de 50m de:

a) entradas e saídas de estações tubo, pontos e terminais de ônibus;

b) monumentos e bens tombados, medida a partir do ponto de contato mais próximo;

c) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo;

d) de entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos;

III - distância mínima de 100m de:

a) feiras livres;

b) estabelecimentos de ensino, portões de acesso a edifícios e repartições públicas;

c) mercados públicos;

IV - não estar em frente a guias rebaixadas.

Art. 9º A análise da implantação dos pontos levará em consideração o porte do veículo ou do reboque, o local pretendido, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

Art. 10. Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS

Art. 11. O veículo utilizado deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, devendo constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito.

Art. 12. Os veículos utilizados na comercialização de produtos alimentícios deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável, compatível com o volume da comercialização a ser realizada;

II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação.

§ 1º Não será permitido o uso de energia a expensas do Município. De posse da autorização o autorizado deverá solicitar o ponto de energia para a COPEL.

§ 2º O ambulante autorizado deverá manter as instalações elétrica, de gás e hidráulica de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 13. O ambulante autorizado deverá situar-se em vagas de estacionamento de vias públicas.

§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo proibido terminantemente o atendimento na via de tráfego de veículos, ficando sob responsabilidade do autorizado a segurança dos usuários em relação a via.

§ 2º Em casos de reboques poderá ser tolerada a autorização sobre a área de passeio, no período noturno, sendo a análise a critério da Comissão Permanente do Comércio Ambulante (CPCA).

§ 3º Nos casos onde ocorrer a autorização sobre a área de passeio o autorizado deverá estar ciente de que deverá manter faixa transitável livre de obstáculos em uma largura mínima de 1,20m, bem como quanto responsabilidade de manutenção do passeio em relação a possíveis danos
causados pelo reboque ou pelo veículo que o conduz, sendo que este não poderá permanecer estacionado sobre o passeio.

CAPÍTULO IV DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA

Art. 14. Toda instalação e serviços relacionados à manipulação de alimentos deverão ser realizadas por profissional responsável e devidamente habilitado que deverá realizar curso de boas práticas de manipulação de alimentos, presencial e com duração mínima de 8 horas.

Art. 15. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamentos para a higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido, além de toalhas de papel.

Art. 16. Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura para conservação conforme normas sanitárias.

Art. 17. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura adequadas, observadas as normas sanitárias da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), garantindo a segurança alimentar.

Art. 18. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis.

Art. 19. Os condimentos, catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros, deverão ser fornecidos em embalagens individuais.

Art. 20. No interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes impermeáveis.

Art. 21. Em todos os casos, em qualquer operação, deverá ser respeitada a legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 22. Nos pontos autorizados não será permitida a venda de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.

Art. 23. O autorizado não poderá utilizar postes, muros, árvores, gradis, banquetas, cadeiras, mesas, canteiros, edificações ou qualquer outro elemento que objetive ampliar os limites do veículo adaptado e reboque ou para realizar a exposição dos seus produtos, em vias públicas.

Parágrafo único. Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,10m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável, sem obstáculos, de 1,20m na área de passeio.

Art. 24. É vedado, no exercício da atividade regulamentada por este decreto:

I - utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;

II - utilização de equipamento de som;

III - utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;

IV - atividades de panfletagem;

V - uso de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme previsto na legislação aplicável;

VI - acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

Art. 25. Caberá ao autorizado a coleta e adequada destinação final do lixo orgânico, inorgânico, bem como da água utilizada por sua atividade, nos termos da legislação em vigor, sendo vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades ou o descarte nas galerias pluviais.

Art. 26. A autorização concedida para o exercício da atividade será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 27. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores de pequeno porte adaptados e de reboques, nos termos do Lei Municipal nº 6.407, de 12 de agosto de 1983, da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, do Decreto nº 990, de 28 de outubro de 2004, e deste decreto.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Para o exercício do comércio de que trata este decreto deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de abril de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo