Convênio ICMS Nº 44 DE 16/05/2018


 Publicado no DOU em 17 mai 2018


Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 13 DE 01/06/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2013, de 7 de agosto de 2013.

2 - Cláusula segunda. o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.