Publicado no DOE - PR em 22 mai 2018
Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), a qual estabelece princípios, regras, obrigações e instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, integradas ou não, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão): conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólidos ou semissólidos;
III - efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais, (efluente industrial), das atividades humanas (efluentes ou esgoto doméstico) e das redes pluviais, que são lançadas no meio ambiente na forma de líquidos ou de gases;
IV - biodigestão: processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos mediante alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;
V - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
VI - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
VII - fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
VIII - biofertilizante: produto que contem princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
IX - gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram os resíduos e efluentes em suas atividades;
X - produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição de matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;
XI - produtor de biometano: pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pela autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XII - responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;
XIII - certificados de descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustível, conforme Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
XIV - cadeia produtiva integrada: relação de integração entre produtor rural integrado e agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
CAPÍTULO II - DOS ASPECTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Seção I - Da Gestão de Resíduos
Art. 3º Os membros de uma cadeia produtiva integrada têm responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, a qual será organizada por meio de Planos de Gestão Ambiental, de Acordos Setoriais ou de Termos de Compromisso.
Parágrafo único. A destinação ou transferência de resíduos e efluentes, de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, é um método de destinação final adequada, desde que seja licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade pelos órgãos ambientais competentes.
Seção II - Do Licenciamento Ambiental e Sanitário
Art. 4º As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás, biometano e de geração de energia elétrica a partir do biogás serão licenciadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes, segundo o seu potencial poluidor e o nível de risco sanitário que oferecerem, de acordo com o que estiver disposto em regulamento.
CAPÍTULO III - DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano submetem-se, caso necessário, à vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, que poderá estabelecer normas de segurança contra incêndios em regulamento próprio, segundo o potencial de risco.
Art. 6º O Poder Público fica autorizado a fomentar a produção e consumo de biogás e de biometano gerados no Estado do Paraná, por meio de programas específicos instituídos em regulamento que promovam, dentre outros:
I - a adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado distribuído no território do Estado do Paraná;
II - o estabelecimento de tarifas e preços mínimos para o biometano que for adicionado ao gás canalizado distribuído no território do Estado do Paraná;
III - a aquisição de energia elétrica gerada a partir do biogás;
IV - a aquisição de biometano para o abastecimento da frota de veículos oficiais;
V - a aquisição de certificados de descarbonização (CBIOS);
VI - a criação de fundo garantidor para projetos de produção de biogás ou biometano de pequeno porte definidos em regulamento;
VII - a criação de linhas de financiamento nas agências financeiras estaduais;
VIII - o estabelecimento de parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão).
CAPÍTULO IV - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 7º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas por esta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão considerados empresas de inovação tecnológica, de que trata a Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, podendo ser beneficiados com a concessão de incentivos fiscais, recursos financeiros, subvenção econômica, matérias ou infraestrutura, a serem ajustados em termos de regimes diferenciados de tributação, regimes especiais de transferência, cessão e utilização de créditos tributários, parceria, convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento no território paranaense.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei, no prazo de até noventa dias contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil