Publicado no DOU em 24 mai 2018
Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
(Revogada pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de maio de 2018, com base no arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre partes relacionadas.
Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º, deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 05 (R1), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 05 (R1), para efeitos desta Circular, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos pertinentes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 3º As menções, no texto do CPC 05 (R1), aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
I - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a ou tem direitos sobre retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre essa entidade;
II - controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
III - entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
b) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento;
c) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo; e
IV - influência significativa: situação em que a instituição investidora mantém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da entidade investida, sem controlá-la, ou detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la, considerando, no mínimo, os seguintes fatores:
a) representação no conselho de administração ou na diretoria da entidade investida;
b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições da entidade investida;
c) operações materiais entre a instituição investidora e a entidade investida
d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
e) fornecimento pela instituição investidora de informação técnica essencial para a atividade da entidade investida.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.463, de 12 de agosto de 2009.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.
TIAGO COUTO BERRIEL
Diretor de Regulação
Substituto