Lei Nº 22944 DE 15/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 16 jan 2018


Institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 24462 DE 26/09/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - O Sistema Estadual de Cultura - Siec - e o Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, que o integra, bem como a Política Estadual de Cultura Viva, obedecerão ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA - SIEC

Art. 2º - Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura - Siec -, integrante do Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República e com o art. 207 da Constituição do Estado.

§ 1º - O Siec tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico.

§ 2º - Além das disposições desta lei, o Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - O Siec é regido pelos seguintes princípios:

I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

III - valorização, promoção e proteção do patrimônio cultural mineiro;

IV - concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

V - livre criação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artísticocultural;

VI - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VII - participação da sociedade civil nas decisões sobre a política cultural;

VIII - autonomia das entidades e dos agentes culturais;

IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações da política pública de cultura.

Art. 4º - São objetivos do Siec:

I - proteger e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas culturais dos grupos formadores da sociedade mineira;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;

III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens e processos culturais;

IV - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;

V - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;

VI - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

VII - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura e na integração das políticas culturais;

VIII - coletar, sistematizar e disponibilizar informações e indicadores culturais;

IX - distribuir os recursos destinados à cultura com observância das peculiaridades das diferentes manifestações culturais;

X - ampliar progressivamente os recursos orçamentários para a cultura e promover a transparência dos investimentos na área cultural.

Art. 5º - O Siec compreende:

I - a Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, como órgão gestor, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, bem como as entidades a ela vinculadas;

II - as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) o Conselho Estadual de Política Cultural - Consec -, nos termos da Lei nº 22.257, de 2016;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - Conep -, o Conselho Estadual de Arquivos - CEA - e os demais colegiados setoriais de cultura;

c) as conferências de cultura;

d) comissão intergestores, integrada por representantes do Estado e dos municípios;

III - os seguintes instrumentos de gestão:

a) o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 2017;

b) sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;

c) o Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC;

d) o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos termos de regulamento;

e) programa estadual de formação de gestores culturais;

IV - os demais órgãos e programas estaduais que desenvolvam ações no campo da cultura;

V - mediante ajuste:

a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;

b) órgãos e entidades da União;

c) órgãos e entidades municipais de cultura;

d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da SEC, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SIFC

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º - O Siec, por meio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, apoiará financeiramente projetos de caráter prioritariamente cultural relacionados a produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais em cada um dos seguintes segmentos:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes grá- ficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX - áreas culturais integradas.

Art. 7º - O apoio financeiro previsto no art. 6º poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros: I - Tesouro Estadual; II - Fundo Estadual de Cultura - FEC; III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.

Art. 8º - O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos culturais cujos processos ou bens culturais resultantes sejam destinados à exibição, à utilização ou à circulação pública, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.  

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 9° - Para receber apoio por meio dos mecanismos previstos no art. 7º, poderá propor projeto cultural pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observado o disposto nos arts. 17, 18, 32 e 51 e conforme regras previstas em regulamento e em chamamento público.

Art. 10 - Fica criada a Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Copefic -, composta, de forma paritária, por servidores da administração pública estadual e por representantes de entidades da área cultural, nos termos desta lei e de regulamento.

§ 1º - A Copefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 6º.

§ 2º - VETADO

Art. 11 - Compete à Copefic a análise dos projetos apresentados à SEC, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, conforme os princípios e objetivos previstos nos arts. 3º e 4º.

§ 1º - O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para sua validade.

§ 2º - A Copefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.

Art. 12 - O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 26, 28, 29 e 35 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural receberá título de reconhecimento, a ser definido pela SEC.

Parágrafo único - Em qualquer fase de execução da ação ou do projeto cultural, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei.

Seção II - Do Fundo Estadual de Cultura - FEC

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 13 - O Fundo Estadual de Cultura - FEC -, autorizado pelo § 2º do art. 207 da Constituição Estadual e criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a ser regido por esta lei.

§ 1º - O FEC tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras.

§ 2º - O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 14 - São recursos do FEC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;

III - aplicações decorrentes de incentivo de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, realizadas nos termos do art. 29 desta lei;

IV - recursos aportados pelos contribuintes incentivadores, nos termos do art. 35 desta lei;

V - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - doações, nos termos da legislação vigente;

VII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VIII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da SEC;

IX - devolução de recursos determinada pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou por editais de fomento da SEC, inclusive acréscimos legais;

X - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no projeto cultural aprovado;

XI - retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;

XII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FEC, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor originalmente concedido;

XIII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;

XIV - parcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC, quando não destinada à manutenção do espaço, desde que prevista nos instrumentos pactuados;

XV - receitas oriundas de multas aplicadas nos termos desta lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas, desde que previstas no instrumento de infração;

XVI - saldo positivo apurado no balanço anual, correspondente aos recursos diretamente arrecadados, transferido para o FEC na forma do parágrafo único deste artigo;

XVII - recursos provenientes das empresas públicas do Estado destinados ao financiamento de Ações Especiais, na forma do art. 21;

XVIII - crédito inscrito em dívida ativa, conforme previsto no art. 26;

XIX - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluídos o principal e os encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;

XX - VETADO

XXI - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela SEC;

XXII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único - O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 15 - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela SEC. Parágrafo único - É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual e federal.

Art. 16 - O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para órgão ou entidade de direito público ou para pessoa física ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

II - de financiamento, que consiste na liberação de recursos para pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

Parágrafo único - Dos recursos financeiros previstos no art. 14, destinados ao FEC, serão destinados até 2% (dois por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do SIFC, nos casos em que o FEC exerça função programática, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos membros integrantes da Copefic, diárias de viagem e monitoramento da execução dos projetos.

Art. 17 - No exercício de sua função programática, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses nas seguintes modalidades:

I - Premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações e seus projetos no campo da cultura;

II - Termo de Compromisso Cultural, que consiste no apoio financeiro a pessoas jurídicas de direito privado para ações e projetos culturais da Política Estadual de Cultura Viva;

III - Repasse a municípios, que consiste no apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipal, que se dará por meio de repasses aos Fundos Municipais de Cultura, preferencialmente, ou por meio de convênio, limitada esta modalidade a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período.

Art. 18 - No exercício de sua função de financiamento, o FEC, nos termos previstos em regula- mento, fará repasses na modalidade de Financiamento Reembolsável, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

Parágrafo único - O montante destinado à modalidade de Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital da SEC.

Art. 19 - Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:

I - para a modalidade prevista no inciso III do art. 17, será exigida contrapartida financeira de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

II - para as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 17 e no art. 18, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do FEC.

Art. 20 - O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 17 e 18, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.

§ 1º - Em cada edital do FEC, a SEC poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.

§ 2º - O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.

Art. 21 - Para fomentar projetos considerados prioritários para a política cultural, a SEC poderá expedir editais de Ações Especiais com recursos aportados ao FEC por empresas públicas do Estado, conforme regulamento.

Parágrafo único - Os recursos aportados poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.

Subseção II - Da Gestão do FEC

Art. 22 - São administradores do FEC:

I - o gestor;

II - o agente executor;

III - o agente financeiro;

IV - o grupo coordenador.

Art. 23 - A SEC é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III - formular e expedir os editais de seleção pública, referidos nos arts. 20 e 21, e dar-lhes a devida publicidade;

IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V - deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

Art. 24 - O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de Financiamento Reembolsável, definida no art. 18, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º - Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

I - participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do FEC;

II - analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais e deliberar sobre sua aprovação;

III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

IV - aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou o cance- lamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recur- sos do FEC;

V - determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;

VI - efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos, com base em seus atos norma- tivos próprios, podendo também promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;

VII - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valo- res ao FEC;

VIII - emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do FEC.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto em regulamento.

§ 3º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo deve- dor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento.

Art. 25 - Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - SEC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - SEF;

IV - Consec.

§ 1º - Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput .

§ 2º - A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da SEC.

§ 3º - A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Subseção III - Da Dívida Ativa

Art. 26 - O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.

§ 1º - Para a aplicação do desconto previsto no caput, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos em regulamento.

§ 2º - Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à SEF ou à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º - Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento dos projetos culturais aprovados em seleção pública de projetos inscritos na modalidade não reembolsável.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 5º - O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput importam na confissão do débito tributário.

§ 6º - O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

Seção III - Do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC

Art. 27 - A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.

Art. 28 - O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.

§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.

§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.

Art. 29 - A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 28 e 30.

Art. 30 - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 não poderá exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 1°.

§ 1º - O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições, cumulativamente:

I - tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;

II - tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento;

III - a proposta de orçamento preveja:

a) crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

b) equilíbrio entre as receitas e as despesas.

§ 2º - A proposta de aumento do percentual de renúncia de receita do ICMS para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 será submetida pela SEC ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a SEF.

Art. 31 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto cultural deverá ter sido previamente aprovado pela SEC, nos termos do regulamento.

Art. 32 - Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:

I - pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

II - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural, devidamente comprovados.

Art. 33 - É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

§ 1º - A vedação de que trata o caput não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta vinculada à SEC;

II - pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

III - organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a SEC.

§ 2º - O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

Art. 34 - O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I - Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II - Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das características seguintes:

a) nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b) realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c) projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua realização;

d) alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador;

e) projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

Art. 35 - Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 29, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor:

I - para o IFC de projetos culturais da Categoria 1:

a) 1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;

b) 3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;

c) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28;

II - para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:

a) 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;

b) 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;

c) 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28.

Parágrafo único - Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.

Art. 36 - É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.

Parágrafo único - A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 37 - Fica instituída, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, a Política Estadual de Cultura Viva, que integra a política cultural do Estado, estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994.

Art. 38 - A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

Art. 39 - São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I - agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;

III - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.

Art. 40 - A Política Estadual de Cultura Viva compreende:

I - a SEC, como órgão gestor;

II - as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;

b) o Consec;

c) o fórum estadual dos Pontos de Cultura;

III - os seguintes instrumentos de gestão:

a) os Pontos de Cultura;

b) os Pontões de Cultura;

c) o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.

Art. 41 - São considerados Pontos de Cultura os grupos e coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão inseridos, sejam grupos ou coletivos juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos ou coletivos informais não constituídos juridicamente que não tenham finalidades lucrativas.

Art. 42 - Os Pontos de Cultura têm por finalidade:

I - atender aos objetivos previstos no art. 4º;

II - potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III - promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;

IV - incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;

V - estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI - aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII - promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;

VIII - garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX - promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;

X - contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI - promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

XII - estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas redes com a educação;

XIII - adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV - fomentar as economias solidária e criativa;

XV - proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI - apoiar e incentivar manifestações culturais populares.

Art. 43 - São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvi- mento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.

Art. 44 - Os Pontões de Cultura têm por finalidade:

I - promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II - formar redes de capacitação e de mobilização;

III - desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.

Art. 45 - Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou entidade deverá fazer autodeclaração, com ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, e ter sua autodeclaração aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.

Parágrafo único - É vedada a habilitação como Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com fins lucrativos, fundação e instituto criado ou mantido por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 46 - Serão reconhecidos como Pontos ou Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição jurídica que priorizem:

I - a promoção da cidadania e de uma cultura de paz, por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II - a valorização da diversidade cultural e regional no Estado;

III - a democratização das ações e dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV - o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V - o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI - a valorização da infância, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII - a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII - a inclusão cultural da população idosa, por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX - a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X - a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais;

XI - o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 47 - O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva definirá os critérios, os procedimentos e os períodos para autodeclaração e inclusão de novos grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para sua permanência, mediante publicação de resolução no diário oficial do Estado e demais meios de divulgação disponíveis.

Art. 48 - Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta comissão julgadora paritária, com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

Art. 49 - Compete à SEC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva, além de outras competências estabelecidas em lei:

I - coordenar a elaboração do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para a aprovação da Assembleia Legislativa;

II - apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;

III - apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;

IV - gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;

V - gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI - colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento.

Seção II - Da Disponibilização de Recursos

Art. 50 - O ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a qualquer recurso público, sendo necessária a participação e a aprovação nos editais da SEC.

Art. 51 - Fica autorizada a transferência de recursos, de forma direta, por meio do FEC, aos grupos culturais integrantes do cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva, observado o disposto no art. 50.

§ 1º - A SEC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado, bem como aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 39.

§ 2º - A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º - Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo e em observância à legislação vigente, a SEC, por meio de regulamento, implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o § 2º e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos no referido termo.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SIEC

Art. 52 - Compete à SEC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do SIFC.

Art. 53 - O responsável pelo projeto cultural deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme regulamento.

Art. 54 - As sanções pelas infrações às disposições desta lei são as seguintes:

I - por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II - por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicado no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

III - por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;

IV - por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;

V - por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;

VI - por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.

§ 1º - Compete à unidade competente no âmbito da SEC a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.

§ 2º - Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou criminais.

§ 3º - A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.

Art. 55 - O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 26, 28, 29, 30 e 35, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.

Art. 56 - O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que trata o art. 28, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único - Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 57 - O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.

Art. 58 - A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 59 - A SEC poderá extinguir as sanções decorrentes da omissão do dever de prestar contas ou da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.

Parágrafo único - A SEC estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:

I - o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;

II - os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor;

III - o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;

IV - a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - Na divulgação de projeto apoiado financeiramente nos termos desta lei, constará o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SEC.

Art. 61 - A SEC enviará ao Consec, anualmente, relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados nos termos desta lei.

Art. 62 - A SEC disponibilizará, quadrimestralmente, na sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao Fundo nos termos do art. 29 desta lei, bem como das demais fontes, e detalhando a destinação de cada uma dessas receitas.

Art. 63 - VETADO

Art. 64 - Os projetos culturais apresentados antes do início da vigência desta lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 65 - O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado da implementação das disposições desta lei ao final do segundo ano de sua vigência.

Art. 66 - Ficam revogadas a Lei nº 15.975, de 2006, e a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

Art. 67 - Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL