Publicado no DOE - PE em 1 jun 2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 112 do Anexo Único do Decreto n° 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no mencionado Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido restabelecer o diferimento do recolhimento do imposto na operação interna de fornecimento de energia elétrica, promovida por usina termoelétrica que utilize óleo combustível e óleo diesel na produção da referida energia,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 395.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (NR)
”.
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 395 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS