Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2017


Regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS (RICMS/PE).


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DESCRIÇÃO ARTIGOS        
LIVRO I - DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO Art. 278 ao 474-N
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL Art. 278 ao 283
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 278
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO Art. 279 ao 281
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO Art. 282 e 283
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS Art. 284  ao 289
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 284
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA Art. 285
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Art. 286 e 287
SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À SAÍDA DE GESSO E SEUS DERIVADOS Art. 286 ao 289
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA SAÍDA Art. 288 e 289
TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS Art. 289-A ao 289-L
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 289-A
CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE Art. 289-B
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO Art. 289-C ao 289-H
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Art. 289-C
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 289-D e 289-E
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 289-F
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS Art. 289-G e 289-H
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO Art. 289-I
CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA Art. 289-J
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 289-K
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA Art. 290  ao 293-A
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 290
CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 291
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS SAÍDAS Art. 292 e 293
CAPÍTULO IV - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR Art. 293-A
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO Art. 294 ao 297
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 294
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO Art. 295
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE Art. 296
CAPÍTULO IV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 297
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO Art. 298 ao 302-D
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 298 e 299
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 300 ao 302
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR Art. 300 e 301
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INDUSTRIAL Art. 302
CAPÍTULO III  - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL Art. 302-A ao 302-C
TÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA Art. 302-D
TÍTULO V-B DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE Art. 302-E
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO Art. 303 ao 311
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 303
CAPÍTULO II - DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 304 ao 307
SEÇÃO I - DO MILHO PROCEDENTE DESTE ESTADO Art. 304
SEÇÃO II - DO MILHO PROCEDENTE DE OUTRA UF Art. 305 e 306
SEÇÃO III - DO MILHO IMPORTADO DO EXTERIOR Art. 307
CAPÍTULO III - DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR Art. 308
CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA Art. 309 e 310
CAPÍTULO V - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO Art. 311
TÍTULO VII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET Art. 312 ao 314
TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA Art. 315 ao 320
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 315 e 316
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 316-A ao 317-A
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO Art. 317-B
CAPÍTULO IV - DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS Art. 317-C
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 318
CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS Art. 319
CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO Art. 320
TÍTULO VIII-A DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP Art. 320-A
TÍTULO VIII-B DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE Art. 320-B
TÍTULO VIII-C DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 320-C
TÍTULO IX - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO Art. 321 ao 360
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 321 ao 328
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 329 ao 348
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE Art. 329
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE Art. 330
SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR COMERCIANTE Art. 331 ao 333
SEÇÃO IV - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR INDUSTRIAL Art. 334 ao 336
SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 337
SEÇÃO VI - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL Art. 338 ao 340
SEÇÃO VII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE COM AS ATIVIDADES SUSPENSAS Art. 341 ao 343
SEÇÃO VIII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE Art. 344 ao 346
SEÇÃO IX - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE QUE NÃO MANTENHA ESCRITA FISCAL Art. 347
CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF Art. 348 ao 350
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF Art. 351 ao 353
CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS Art. 354 ao 358
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR Art. 359 e 360
TÍTULO X - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO Art. 361
TÍTULO XI - DO SIMPLES NACIONAL Art. 362 ao 384
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 362
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 363 e 363-A
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO Art. 364
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA Art. 365 e 366
CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 367 ao 369
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 367
SEÇÃO II - DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 368
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 369
CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO DO MEI Art. 370 ao 372
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 370
SEÇÃO II - DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI Art. 371
SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO Art. 372
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 373 ao 384
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 373 e 374
SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO Art. 375
SEÇÃO III - DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 376
SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 377 e 378
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 379
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS Art. 380
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL Art. 381
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA OPCIONAL PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL Art. 382 ao 384
TÍTULO XII - DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA Art. 385 ao 393
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 385
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA Art. 386
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA Art. 387 e 388
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 389 ao 391
CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO Art. 392
CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE DE MERCADORIA Art. 393
TÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 394 ao 416
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 394 ao 397
CAPÍTULO II - DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 398 ao 404
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 398 ao 400
SEÇÃO II - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Art. 401 ao 404
SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO A CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA Art. 401
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO SOBRE A SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO FEDERAL N 7.891/2013 Art. 402 ao 404
CAPÍTULO III - DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 405 ao 416
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 405
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 406
SEÇÃO III - DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 407 a 409
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA Art. 410 ao 412
SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC Art. 410 e 411
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR CONSUMIDOR CONECTADO À REDE BÁSICA Art. 412
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 413 ao 416
SUBSEÇÃO I - DO ARQUIVO DIGITAL RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 413
SUBSEÇÃO II - DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA SEFAZ Art. 414
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 415
SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO PRESTADA POR TERCEIRO Art. 416
TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS Art. 417  ao 467-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 417 e 418
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 Art. 419 ao 427
SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE Art. 419 ao 422
SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE Art. 423 e 424
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO RESSARCIMENTO Art. 425 ao 427
CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL Art. 428 ao 435
SEÇÃO I - DO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC Art. 428 ao 433
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 428
SUBSEÇÃO II - DA SAÍDA INTERNA Art. 429
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL Art. 430
SUBSEÇÃO IV - DA ENTRADA PROVENIENTE DE OUTRA UF Art. 431 e 432
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 433
SEÇÃO II - DO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC Art. 434 e 435
CAPÍTULO IV - DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS Art. 436 ao 440
CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 441 ao 445
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 441
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 442
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 443
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 444
CAPÍTULO VI - OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 445
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 446 ao 463
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA BOMBA Art. 446
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DO ENCERRANTE Art. 447 ao 449
SEÇÃO III - DO SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO Art. 450 e 451
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 452 e 453
SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA Art. 454 ao 458
SEÇÃO VI - DO DESCREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 459 e 460
SEÇÃO VII - DO RECREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL Art. 461
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 462 e 463
CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO Art. 464
CAPÍTULO IX - DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO Art. 465
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL Art. 466 e 467
CAPÍTULO XI - DA EMISSÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL Art. 467-A
CAPÍTULO XII - DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA Art. 467-B
TÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL Art. 468 ao 474
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 468
CAPÍTULO II - DA SAÍDA DA MERCADORIA Art. 469 ao 472
CAPÍTULO III - DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO Art. 473 e 474
TÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO Art. 474-A

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 474-A ao 474-G

SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE

Art. 474-A

SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 474-B a 474-D

CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

Art. 474-E ao 474-G

SEÇÃO I - DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-E

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-F e 474-G

CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

Art. 474-H e 474-I

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-H

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-I

CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Art. 474-J ao 474-L

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 474-J

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-K

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-L

CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-M
TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO Art. 474-N
LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS Art. 475 ao 550-I
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA Art. 475 ao 553
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 475
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL Art. 476 ao 479
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 476 ao 479
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DEPÓSITO FECHADO E COM ARMAZÉM-GERAL Art. 480
SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 480
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM DEPÓSITO FECHADO OU EM ARMAZÉM-GERAL Art. 481 ao 483
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO OU DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE Art. 484 e 485
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARMAZÉM-GERAL Art. 486 ao 492
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL Art. 486
SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM ARMAZÉM-GERAL DESTE ESTADO Art. 487 ao 489
SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE Art. 490 ao 492
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA QUE PERMANEÇA EM ARMAZÉM-GERAL APÓS A RESPECTIVA TRANSMISSÃO Art. 493
CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE Art. 494 ao 499
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 494
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO OPCIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 495 ao 499
CAPÍTULO IV DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO Art. 499-A ao 499-G
CAPÍTULO IV-A DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO Art. 499-H ao 499-L
TÍTULO II - DA VENDA À ORDEM Art. 500 e 501
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 500
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 501
TÍTULO III - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 502
TÍTULO IV - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 503 ao 517
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 503 ao 507
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA Art. 508 ao 510
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA Art. 508 e 509
SEÇÃO II - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA Art. 510
SEÇÃO III - DO RETORNO DA MERCADORIA Art. 511
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Art. 512 e 513
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA EM OUTRA UF Art. 512
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA Art. 513
CAPÍTULO IV - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO Art. 514 ao 517
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 514
SEÇÃO II - DA ENTRADA DA MERCADORIA Art. 515 e 516-A
SEÇÃO III - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA Art. 517
TÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Art. 518 ao 523
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 518
CAPÍTULO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 519
CAPÍTULO III - DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA Art. 520
CAPÍTULO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR Art. 521
CAPÍTULO V - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE Art. 522
CAPÍTULO VI - DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE Art. 523
TÍTULO VI - DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO Art. 524 ao 528
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 524
CAPÍTULO II - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO Art. 525 e 526
SEÇÃO I - DA REMESSA DA MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 525
SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 526
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO Art. 527 ao 528
SEÇÃO I - DA REMESSA DO BEM DO ATIVO PERMANENTE Art. 527
SEÇÃO II - DO RETORNO DO BEM DO ATIVO PERMANENTE APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 528
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 529 ao 533
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 529 e 530
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 531
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE Art. 532
TÍTULO VIII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Art. 533 ao 537
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 533
CAPÍTULO II - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO Art. 534
SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA Art. 534
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA Art. 535

CAPÍTULO II-A - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Art. 535-A
CAPÍTULO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO Art. 536
TÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE Art. 537 ao 540
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 537
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA Art. 538
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE Art. 539 e 540
TÍTULO X - DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO Art. 541 ao 545
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 541
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 542
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 543
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Art. 544 e 545
TÍTULO XI - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA Art. 546 ao 550-I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 546
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 547
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 548
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE Art. 549
CAPÍTULO V - DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE Art. 550
LIVRO III - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 551 ao 569
TÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO Art. 551 ao 553
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS Art. 554 ao 569
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 554
CAPÍTULO II - DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO Art. 555
CAPÍTULO III - DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA Art. 556
CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 557
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 558 ao 569
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 558 ao 564
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 565 ao 569

PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I - DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO

Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00. da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À SAÍDA DE GESSO E SEUS DERIVADOS

Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:

I - há, no mínimo, 6 (seis) meses:

a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e

b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e

II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA SAÍDA

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:

I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;

II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.

TÍTULO II-A - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS. (Título acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50402 DE 10/03/2021).

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

(Revogado pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024):

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

a) na saída de gipsita; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018).

b) nas demais operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018):

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente.

III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018):

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:

a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e

b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

(Revogado pelo Decreto Nº 46180 DE 28/06/2018):

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea "a" do mencionado inciso:

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e

b) é concedido:

1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado.

SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO DAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso I do art. 289-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

I - na operação interna:

a) sem destaque do imposto; e

b) contendo a informação "Recolhimento antecipado do imposto - art. 289-H do Decreto nº 44.650/2017 "; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.

III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada.

CAPÍTULO V - DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018):

b) calcular o imposto devido, da seguinte forma:

1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e

2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e

c) recolher o valor obtido na forma da alínea "b", em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45602 DE 31/01/2018).

II - estornar o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14):

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se:

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45574 DE 25/01/2018):

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, Considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias:

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

CAPÍTULO VII- DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA

Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea "b" do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024):

CAPÍTULO VIII - DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve:

I - efetuar o levantamento do estoque;

II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e

III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção II - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M:

I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma:

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23;

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”;

II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e

III - estornar os créditos fiscais porventura existentes.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56412 DE 15/04/2024,efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção III - Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes.

TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).

Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput:

I - fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

II - somente se aplica:

a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO III - DAS DEMAIS SAÍDAS

Art. 292. Ficam isentas do imposto:

I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977 ); e

II - a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 63/2000. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

III - a saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56724 DE 05/06/2024).

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 56724 DE 05/06/2024).

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56724 DE 05/06/2024).

Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

CAPÍTULO IV DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

(Revogado pelo Decreto Nº 47182 DE 12/03/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 1° O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

CAPÍTULO II - DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE

Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.

CAPÍTULO IV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003 .

TÍTULO IV-A - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021):

Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa:

I - primeira operação de venda do vasilhame descartado;

II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e

III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021):

Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A.

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado.

CAPÍTULO III - DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021).

Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021).

CAPÍTULO IV - DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021):

Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se:

I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor;

II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e

III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria.

§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente.

TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004 ).

Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:

I - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e

II - fica condicionada a que:

a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no Cacepe.

III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723 , de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO

SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR

Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.

Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INDUSTRIAL

Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - interna:

a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - interestadual, 9% (nove por cento).

CAPÍTULO III  - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018):

Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei.

Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018):

Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente:

I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou

II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A.

TÍTULO V-A - DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021):

Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338 , de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos:

I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF;

II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior;

III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e

IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações.

TÍTULO V-B - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II - DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DO MILHO PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

SEÇÃO II - DO MILHO PROCEDENTE DE OUTRA UF

Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).

SEÇÃO III - DO MILHO IMPORTADO DO EXTERIOR

Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - 100% (cem por cento), ração animal; e

II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.

CAPÍTULO III - DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR

Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA

Art. 309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em grão promovida: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - pela Conab, destinada:

a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) ao Ceasa-PE; ou

II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea "a" do inciso I.

Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO V - DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO

Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.

TÍTULO VII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46955 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46955 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.

(Revogado pelo Decreto Nº 46955 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:

I - adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.

TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017):

 I - industrial; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017):

 II - comercial atacadista.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019 e com redação dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019):

§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

I - acesso viário, bem como sua melhoria;

II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria;

III - fornecimento de gás canalizado; ou

IV - fornecimento de água bruta e tratada.

§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019):

Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48012 DE 27/09/2019).

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).

I - o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e

II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor.

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).

I - fica condicionada:

a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;

b) a que o estabelecimento beneficiário:

1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localiza se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017):

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e

(Revogado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019):

c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte:

1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e

2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada;

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;

III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e

(Revogado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a" do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).

§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019):

III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput;

II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.

§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48277 DE 20/11/2019).

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve:

I - requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e

b) atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e

II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação:

a) o protocolo de intenções de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 317; e

b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE.

CAPÍTULO IV - DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022):

Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se:

I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea "a" do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B;

II - a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e

(Revogado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021):

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação específica.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:

I - o protocolo de intenções de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 317; e

II - o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).

TÍTULO VIII-A - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

TÍTULO VIII-B - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021).

Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021).

TÍTULO VIII-C - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021).

Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021).

Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).

TÍTULO VIII-E - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

TÍTULO VIII-F - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

TÍTULO VIII-G - DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES (Título acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023, efeitos a partir 01/03 2023).

Art. 320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023, efeitos a partir 01/03 2023).

TÍTULO IX - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.

Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:

I - aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e

II - aquisição de programa de computador (software) não personalizado.

Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

II - nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47866 DE 29/08/2019).

I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47866 DE 29/08/2019).

II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47866 DE 29/08/2019).

III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47866 DE 29/08/2019).

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e

II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018).

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

II - optante do Simples Nacional;

III - com as respectivas atividades suspensas;

IV - irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;

V - que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou

VI - dispensado de escrita fiscal.

VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46956 DE 28/12/2018).

SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47657 DE 28/06/2019).

I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).

II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;

b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;

c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;

d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e

e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;

f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022).

b) seja inscrito no Cacepe:

1. no regime normal de apuração do imposto; e

2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;

IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Redação dada pelo Decreto Nº 47657 DE 28/06/2019).

a) na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47384 DE 30/04/2019).

b) na Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto;

e) na Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos;

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

g) na Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco;

h) na Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster;

(Revogado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

i) na Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto;

j) na Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco;

k) na Lei nº 14.501 , de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática;

l) na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e

m) na Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e

n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).

o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47657 DE 28/06/2019).

p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco", observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55800 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.

§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput:

I - nas hipóteses das alíneas "c" e "f", relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar:

a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e

b) não sendo atendida a condição prevista na alínea "a", ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e

(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

II - nas hipóteses das alíneas "a" e "n", a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente:

a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou

b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática.

III - na hipótese da alínea "a", a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47384 DE 30/04/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

IV - nas hipóteses das alíneas "a" e "n", deve-se observar:

a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática:

1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou

2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais;

b) o disposto na alínea "a" não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e

c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

V - na hipótese da alínea "p", a dispensa do recolhimento antecipado do imposto:

a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e

b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput:

I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e

II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas.

SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR COMERCIANTE

Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019):

I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições:

a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação;

b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:

1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea "d"; e

2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea "d";

c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea "b"; e

d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou

II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019):

III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (Redação dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47497 DE 28/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo:kkk

I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012; e

II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

SEÇÃO IV - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR INDUSTRIAL

Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE: (Redação dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

II - a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50447 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso I do caput, deve-se observar:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018):

I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:

a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou

b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado;

II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput:

I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e

II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate.

Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47541 DE 03/06/2019).

Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46944 DE 27/12/2018).

SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.

Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

SEÇÃO VI - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.

Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50040 DE 30/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50040 DE 30/12/2020):

Art. 339-A. Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições:

I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras;

II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP:

a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e

b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (A

V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e

VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D.

§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (

§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição.

§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339.

Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

SEÇÃO VII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE COM AS ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55800 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

SEÇÃO VIII - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - estiver irregular relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;

c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:

1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou

2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou

d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou

II - apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

I - nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;

II - na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55800 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.

§ 2º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.

Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

SEÇÃO IX - DA AQUISIÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE QUE NÃO MANTENHA ESCRITA FISCAL

Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55800 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

I - leite UHT (longa vida); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

II - queijo, muçarela ou prato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

III - requeijão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

IV - creme de leite; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

V - leite condensado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

VII - manteiga; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

VIII - coalhada; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46089 DE 30/05/2018):

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando:

I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou

II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista.

§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018).

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte com as atividades suspensas; e

II - contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.

§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48032 DE 02/10/2019).

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56182 DE 23/02/2024).

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56528 DE 26/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais.

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018).

Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

I - 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.

CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no t odo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:

I - deve ser formalizada:

a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua apreciação; e

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e

II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:

a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e

b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47153 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido;

III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47153 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Parágrafo único. Na hipótese de a contestação eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício, não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46319 DE 31/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47153 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47153 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

III - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.

Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:

I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou

II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR

Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;

II - no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III - no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.

CAPÍTULO VII - DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55477 DE 05/10/2023).

CAPÍTULO VIII DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e

II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:

a) na Lei nº 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e

b) na Lei nº 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados.

Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47154 DE 26/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

TÍTULO X - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO

Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no Anexo 37. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado:

I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente às operações ou prestações antecedentes; e

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes.

TÍTULO XI - DO SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263 , de 29 de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017):

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Redação dada pelo Decreto Nº 46871 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação dada pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento):

1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%(quatro por cento);

2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44852 DE 07/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

III - nas demais hipóteses:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)

1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%(quatro por cento); (NR)

2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR)

3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);

b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):

1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):

1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

II - localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.

Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif - SN, nos termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:

I - não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;

II - sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:

a) dados cadastrais do declarante;

b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) integridade do arquivo;

d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e

III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento de que trata o art. 368.

SEÇÃO II - DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:

I - é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;

II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação; e

III - deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.

SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional.

CAPÍTULO VI - DO DESENQUADRAMENTO DO MEI

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente indicados:

a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;

b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou

c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7º; ou

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.

SEÇÃO II - DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI

Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:

I - na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou

II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO

Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.

§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.

§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.

§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:

I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou

II - atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.

Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:

I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou

II - voluntariamente, por comunicação do contribuinte.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO

Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:

a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

SEÇÃO III - DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:

I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou

II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.

§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou

II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 378.

Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Redação dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou

b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou

II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.

§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;

II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;

III - ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do crédito fiscal; e

IV - realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.

Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS

Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL

Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;

II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;

III - lançar no campo "Outros Débitos" do quadro "Ajustes da Apuração do ICMS" do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;

IV - creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;

V - apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e

VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA OPCIONAL PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou

II - o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.

§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;

II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e

III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.

Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

I - deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;

II - deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e

III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.

§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:

I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;

II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;

III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e

IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.

§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 53241 DE 22/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53241 DE 22/07/2022):

Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte:

I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e

II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo:

a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e

b) final:

1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou

2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

TÍTULO XII - DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA

Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:

I - é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer; e

II - é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.

§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:

I - dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e

II - não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

II - a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para industrialização e comercialização.

Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:

I - o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis subsequentes;

II - nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e

III - na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.

Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:

I - for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou

II - não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.

Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:

I - o da aquisição realizada neste Estado;

II - aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou

III - aquele previsto no item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.

Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;

II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e

III - quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.

CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.

TÍTULO XII-A - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM (Título acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem:

I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal.

CAPÍTULO II - DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País:

I - saída por ela promovida; e

II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

a) a integrar o seu ativo permanente; ou

b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

SEÇÃO I - DA MERCADORIA PRODUZIDA PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA PELA ONG AMIGOS DO BEM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem:

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

IV - mel e seus subprodutos; e

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

SEÇÃO II - DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PRODUZIDA PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits;

II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e

III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MERCADORIAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida:

I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG;

II - saída interna; e

III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo.

CAPÍTULO IV - DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - importação do exterior;

III - saída interna; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs:

a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e

b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

TÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste Título.

(Revogado pelo Decreto Nº 55063 DE 25/07/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022):

Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:

I - o fornecimento para consumo:

a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989 );

b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007 );

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019).

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010 );

f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e

g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;

h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-E; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48553 DE 20/01/2020).

i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea "b", residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007 ); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 48971 DE 23/04/2020).

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei Complementar nº 062 , de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 190/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2 , de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.

IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48971 DE 23/04/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):

§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica, nas hipóteses referidas:

I - no inciso II e nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ); e

II - nas alíneas "c" e "g" do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea "c" do inciso I do caput, deve-se observar:

I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019).

a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019).

b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;

c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;

d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:

1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e

2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e

e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea "a", para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019):

III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowattshora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea "a" do inciso II; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46927 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019):

IV - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46927 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 47238 DE 27/03/2019):

V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46927 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/05/2019).

§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.

§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.

Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.

CAPÍTULO II - DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);

II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017):

III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).

(Revogado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):

§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:

I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e

II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45300 DE 16/11/2017).

§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46484 DE 11/09/2018):

Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS nº 30/2004 :

I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto;

II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e

III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput:

I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e

II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.

Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 55063 DE 25/07/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022):

Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve:

I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel;

II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e

III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores.

SEÇÃO II - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO A CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA

Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004 ).

§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.

§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO SOBRE A SUBVENÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO FEDERAL N 7.891/2013

Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.

Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:

I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;

II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;

III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e

IV - em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.

CAPÍTULO III - DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS nºs 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

I - as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

II - as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:

I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;

II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.

a) ao referido destinatário, relativamente:

1. na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro; e

2. na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na alínea "c";

b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e

c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;

III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011 , que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e

IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011 , que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.

§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SEÇÃO III - DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme o caso:

I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:

a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;

b) na ausência do preço médio referido na alínea "a", adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;

c) o preço indicado na alínea "b" corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414 , de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e

d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea "a" ou, na sua ausência, no preço definido na alínea "b".

II - relativamente ao inciso II do art. 406:

a) na hipótese do item 1 da alínea "a", ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;

b) na hipótese do item 2 da alínea "a", ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea "d" deste inciso;

c) na hipótese da alínea "b", àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e

d) na hipótese da alínea "c", ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna; e

III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:

I - pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e 411; e

II - pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme disposto no art. 413.

Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:

I - os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou

II - na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e

II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DESTINATÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SUBSEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - DEVEC

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observando-se:

I - a referida dispensa:

a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e

II - na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea "a" do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:

I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e

II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR CONSUMIDOR CONECTADO À REDE BÁSICA

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea "a" do inciso II do art. 406, deve:

I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:

a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 407, conforme o caso;

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do ICMS; e

II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:

a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBSEÇÃO I - DO ARQUIVO DIGITAL RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

II - contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o destinatário.

§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:

I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e

III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SUBSEÇÃO II - DO ARQUIVO DIGITAL GERADO PELA SEFAZ

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

(Revogado pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.

SEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO PRESTADA POR TERCEIRO

Art. 416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS nºs 117/2004 e 15/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46644 DE 24/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

I - valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela CCEE; e

II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.

TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54530 DE 31/03/2023):

§ 1º Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - a partir de 1º de maio de 2023, óleo diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Convênio ICMS 199/2022; e

II - a partir de 1º de julho de 2023, gasolina e AEAC, nos termos do Convênio ICMS 11/2023.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias aos Convênios ali mencionados.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54530 DE 31/03/2023).

Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45767 DE 23/03/2018):

Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que:

I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e

II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

CAPÍTULO I-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007

SEÇÃO I - DA APLICABILIDADE

Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; (NR) e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:

I - ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo uso ou consumo;

II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e

III - à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.

Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018).

I - na operação interna: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018).

a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou

b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018):

II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º:

a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e

III - na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.

§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e

II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , o prazo de recolhimento do imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:

I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007 , hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e

II - na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.

§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007 , em razão de operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.

SEÇÃO II - DA INAPLICABILIDADE

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):

I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST:

a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00;

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811;

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00;

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e

i) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30;

a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

c) gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;

e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

i) aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

II - saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007 ;

III - saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022):

IV - saída:

a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e

b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007 .

Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , cujo remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014 , para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO RESSARCIMENTO

Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 

Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

I - o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

II - o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação:

a) devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e

b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

III - o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida:

a) após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo "Informações Complementares" da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e

b) na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e

IV - a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46451 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 425:

I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e

II - para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

§ 2º Relativamente ao disposto neste artigo:

I - fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida.

CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

SEÇÃO I - DO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC

SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017):

I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018).

II - distribuidora de combustível; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018).

III - posto revendedor de combustível. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 46452 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

II - o mencionado contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46452 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46452 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018):

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado:

I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou

II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47483 DE 27/05/2019):

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar:

I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.

§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:

a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e

b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;

II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; e

III - o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea "b" do inciso I.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46452 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47272 DE 05/04/2019):

Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428:

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º;

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia;

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis.

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50401 DE 10/03/2021):

Art. 428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52338 DE 25/02/2022).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428:

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º;

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia;

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis.

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor.

SUBSEÇÃO II - DA SAÍDA INTERNA

Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 45894 DE 17/04/2018):

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por:

I - distribuidora de combustível; e

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis.

III - ECE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47272 DE 05/04/2019).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45894 DE 17/04/2018).

§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46063 DE 28/05/2018).

§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56631 DE 20/09/2022).

SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA INTERESTADUAL

Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 .

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45894 DE 17/04/2018):

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por:

I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45894 DE 17/04/2018).

§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

SUBSEÇÃO IV - DA ENTRADA PROVENIENTE DE OUTRA UF

Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.

Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e

 II - na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004 .

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46888 DE 14/12/2018):

Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007:

I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53418 DE 26/08/2022).

(Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 56631 DE 20/09/2022):

Subseção VI Do Crédito Outorgado

Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022 ):

I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380 , de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921 , de 25 de agosto de 2022; e

II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B.

§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428.

§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B.

SEÇÃO II - DO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no § 1º; e

II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007 ; e

II - na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:

I - o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso II do referido parágrafo.

b) a importação do exterior:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;

c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e

d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI;

II - para fim do disposto na alínea "b" do inciso I:

a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e

b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea "b";

III - o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea "b" do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48904 DE 06/04/2020).

Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46973 DE 01/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022):

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata alínea "b" do inciso II do art. 434. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50855 DE 14/06/2021).

Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

II - do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:

I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

II - relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o seguinte:

a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007 ; e

b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, observando-se:

1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e

1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;

2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:

2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e

2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;

3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:

3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e

4. o contribuinte deve ser recredenciado:

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e

4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.

§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea "b" do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC destinada:

I - a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou

II - à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO IV - DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos seguintes benefícios fiscais:

I - isenção do imposto, quando destinada ao consumo:

a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP- RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e

b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704 , de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704 , de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e

II - alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:

I - aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e

II - são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.

§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.

§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:

I - CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 436;

II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 436; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 436; e

III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e

II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:

a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso I;

III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e

IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte forma:

a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e

II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;

b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e

c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021):

I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município:

a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;

b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;

c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e

d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e

II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021).

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:

I - saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;

II - saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51463 DE 28/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 50757 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

IV - saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990 );

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

V - saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996 ;

VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956 , de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (NR)

I - incisos II e III; e

II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616 , de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616 , de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 54080 DE 30/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016;

(Revogado pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46304 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:

2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e

2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46304 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

(Redação dada pelo Decreto Nº 46637 DE 23/10/2018):

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado:

1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou

1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46318 DE 31/07/2018):

e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53056 DE 21/06/2022):

1. a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo:

1.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e

1.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada;

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46637 DE 23/10/2018):

f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 53725 DE 11/10/2022):

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53725 DE 11/10/2022).

g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) vôos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019):

h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:

1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e

1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º;

2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente:

1. operar, no mínimo, 15 (quinze) vôos domésticos mensais, com destino a Recife; e

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens:

2.1. operar, no mínimo, 1 (um) vôo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou

2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou

3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) vôos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente:

1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea "i", e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de:

2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);

2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e

2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou

3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de:

3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro);

3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e

3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943 , de 12 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:

I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007 , deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e

b) na hipótese da alínea "a", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46304 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019).

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

a) relativamente às alíneas "a" e "b", nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e

b) relativamente às alíneas "c" a "j", nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019):

a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz:

1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea "h" ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e

2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e

b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea "a", a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea "a" deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas "c" a "j" do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53056 DE 21/06/2022).

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(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019):

§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve-se observar:

I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e

b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea "a", que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e

II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019):

§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea "h" do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que:

I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e

II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea "h" do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso IV do caput, deve-se observar:

I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e

II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos vôos ou consumo de QAV:

a) na hipótese do item 2 da referida alínea "i", no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e

b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020):

§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas "i" e "j" do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição:

I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e

II - dispensa a solicitação de novo credenciamento.

§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50875 DE 23/06/2021).

§ 10. Relativamente ao disposto no item 2 da alínea "f" do inciso IV do caput, a condição ali prevista pode ser atendida considerando-se o somatório dos voos operados por todas as empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54080 DE 30/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos normativos:

I - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453 , de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e

II - na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943 , de 12 de dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, observa-se:

I - a saída ali mencionada deve ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007 , deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e

b) na hipótese da alínea "a", no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO VI - OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46063 DE 28/05/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45971 DE 07/05/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

I - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 190/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007 ;

III - até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento);

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento);

h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento);

j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento);

k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento);

l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento);  e

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento).

n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46063 DE 28/05/2018):

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e

c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI.

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46245 DE 09/07/2018).

VIII - importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55984 DE 29/12/2023):

IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55984 DE 03/02/2024):

X - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente:

a) esteja credenciado, nos termos do art. 272; e

b) exerça a atividade econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00.

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022):

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46245 DE 09/07/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e

(Revogado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022):

II - nas hipóteses do inciso II e da alínea "m" do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022):

III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49722 DE 12/11/2020).

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

§ 4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51094 DE 04/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente se aplicam:

I - nas hipóteses dos incisos I e IV:

a) até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por refinaria de petróleo, para utilização na respectiva industrialização; e

b) até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea "a", observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

II - na hipótese do inciso III:

a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e

b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55984 DE 29/12/2023):

§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se:

I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o credenciamento ali mencionado; e

II - aplica-se o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA BOMBA

Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes características:

I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

II - sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;

III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

V - lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos da Seção IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452, mediante requerimento.

§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DO ENCERRANTE

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:

I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e

II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:

I - somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 452;

II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;

III - podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis;

IV - somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Sefaz;

V - a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre; e

VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.

Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:

I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:

a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou substituição; e

b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;

II - enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;

III - na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; e

IV - escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de combustível.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:

I - comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;

II - fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;

III - quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e

IV - informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer alteração nos seguintes dados:

a) estabelecimento sob sua assistência técnica;

b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;

c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;

d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e

e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração de ordem.

§ 1º Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

SEÇÃO III - DO SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:

I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de combustível;

II - concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;

III - central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e

IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.

§ 1º Relativamente ao sistema de que trata o caput:

I - portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e

II - a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:

I - o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e

II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:

I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do respectivo bico;

II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e

III - instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:

I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e

II - anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:

a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e

b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.

SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.

§ 1º O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

§ 2º Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 459; e

III - tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:

I - atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação tributária;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de forma a evitar a indevida utilização.

§ 2º A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.

SEÇÃO V - DA INTERVENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do estabelecimento;

II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do SMVPostos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;

V - nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de combustível ou de equipamento do SMV-Postos;

VI - a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;

VII - o número indicado no contador de litros;

VIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

IX - a data da intervenção;

X - o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;

XI - o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo atestado;

XII - o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às exigências previstas na legislação tributária;

XIII - o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identificação;

XIV - a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais; e

XV - o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte destinação:

I - primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao Fisco; e

III - terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

SEÇÃO VI - DO DESCREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

 Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a mencionada empresa:

I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;

II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto; ou

IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SEÇÃO VII - DO RECREDENCIAMENTO PARA VENDA OU INTERVENÇÃO EM BOMBA DE COMBUSTÍVEL

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma única vez, desde que:

I - seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;

II - saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e

III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 56977 DE 15/07/2024):

Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.

Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:

I - deve conter as seguintes indicações:

a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;

b) o mês e o ano de referência;

c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;

d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e

e) em relação a cada destinatário:

1. o número do documento fiscal do emitente; e

2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e

II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.

Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.

CAPÍTULO VIII - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO

Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356 , de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.

CAPÍTULO IX - DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO

Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.

§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.

CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e

II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.

Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.

CAPÍTULO XI - DA EMISÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal:

I - números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento; e

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e

II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento.

CAPÍTULO XII - DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45767 DE 23/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45767 DE 23/03/2018):

Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos:

I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) o número de ordem e a indicação da via;

b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ;

c) a identificação do destinatário:

1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou

2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ;

d) a data do abastecimento;

e) o prefixo da aeronave;

f) o número do voo;

g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total;

h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e

i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e

II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características:

a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno;

b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e

c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo "Observações" do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

CAPÍTULO XIII DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo:

I - até o último dia do período fiscal; e

II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto.

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA ARMAZENAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e:

I - o destinatário é o próprio emitente; e

II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e

II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D.

SEÇÃO III - DA VENDA DA MERCADORIA ARMAZENADA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

SEÇÃO IV - DO RETORNO DA MERCADORIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

SUBSEÇÃO I - DO RETORNO SIMBÓLICO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e:

I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D.

SUBSEÇÃO II - DO RETORNO REAL DO VOLUME NÃO ARMAZENADO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e em seu próprio nome; e

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E.

SEÇÃO V - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

CAPÍTULO XIV DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 5/2009 (Redação do caput do capítulo dada pelo Decreto Nº 53485 DE 31/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52287 DE 16/02/2022):

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009 , para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53485 DE 31/08/2022).

§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009 .

§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048 , de 13 de abril de 2010.

TÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.

CAPÍTULO II - DA SAÍDA DA MERCADORIA

Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48613 DE 31/01/2020).

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

II - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.

§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

(Revogado pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022):

§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48613 DE 31/01/2020):

§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se:

I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e

II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN , ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz.

Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido atacadista:

I - esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;

II - seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

IV - realize o transporte da mercadoria em caminhão:

a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e

b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.

Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.

CAPÍTULO III - DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO

Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o destinatário ser estabelecimento industrial inscrito no Cacepe com atividade econômica principal de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Protocolo ICMS 17/2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55059 DE 25/07/2023).

Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:

I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

II - aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.

Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:

I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e

II - sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.

(Revogado pelo Decreto Nº 46028 DE 17/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

TÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I DA APLICABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 46028 DE 17/05/2018):

Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

SEÇÃO II - DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas:

I - aquisição em outra UF;

II - importação do exterior; e

III - saída interna promovida por:

a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e

b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar:

I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional:

a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e

b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e

II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

a) é referente à operação subsequente; e

b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea "a".

§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput , o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput :

I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e

II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.

Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

SEÇÃO I - DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput , na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

CAPÍTULO IV DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:

I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e

II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;

II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e

III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.

TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49866 DE 30/11/2020).

LIVRO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;

II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;

III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e

IV - interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.

Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.

Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:

I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

II - lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.

Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DEPÓSITO FECHADO E COM ARMAZÉM-GERAL

SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.

SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM DEPÓSITO FECHADO OU EM ARMAZÉM-GERAL

Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.

Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.

Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:

I - lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo "informações complementares", o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e

II - comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.

SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO OU DO ARMAZÉM-GERAL COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE

Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47384 DE 30/04/2019).

I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e

II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.

Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.

Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e

II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:

I - a data da efetiva saída da mercadoria; e

II - o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da mercadoria.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ARMAZÉM-GERAL

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL

Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:

I - o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;

II - o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e

III - a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.

SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA DA MERCADORIA DIRETAMENTE EM ARMAZÉM-GERAL DESTE ESTADO

Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

I - para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e

II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e

b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.

Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:

I - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e

II - a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.

Art. 489. O armazém-geral deve:

I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e

II - lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.

SUBSEÇÃO III - DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO DEPOSITANTE

Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e

II - o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.

Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:

I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; e

II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.

Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e no inciso I do caput.

Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art. 491.

SEÇÃO IV - DA MERCADORIA QUE PERMANEÇA EM ARMAZÉM-GERAL APÓS A RESPECTIVA TRANSMISSÃO

Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:

I - o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e

b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;

II - o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e

III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.

CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO OPCIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I - a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;

II - o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e

III - o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.

§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.

§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 496. O locador deve manter:

I - relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:

a) o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;

II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e

III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.

§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.

Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.

Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 55153 DE 18/08/2023):

CAPÍTULO IV DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias.

§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições:

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

III - somente receber mercadoria de depositante domiciliado neste Estado e inscrito no Cacepe. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54453 DE 27/03/2023):

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese de o depositante estar localizado em outra UF, a inscrição ali mencionada:

I - deve ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 35/2022 ; e

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO OPERADOR LOGÍSTICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico:

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e

II - deve manter à disposição do Fisco:

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações:

1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês;

2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída;

3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada mês; e

4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e

b) contrato particular de prestação de serviço de logística.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DEPOSITANTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea "b" do inciso II do art. 499-C:

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e

II - datas de início e término de vigência do contrato.

Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NFe, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação:

I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e

II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

I - além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I.

(Revogado pelo Decreto Nº 54453 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49543 DE 09/10/2020):

Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve:

I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este;

II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e

III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55153 DE 18/08/2023):

CAPÍTULO IV-A DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias.

Seção II Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico

Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições:

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022;

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF.

Seção III Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico

Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística.

Seção IV Das Obrigações Acessórias do Depositante

Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J:

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e

II - datas de início e término de vigência do contrato.

Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada.

TÍTULO II - DA VENDA À ORDEM

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:

I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;

II - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;

III - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e

IV - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

 Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - pelo vendedor remetente:

a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e

b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e

II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

TÍTULO III - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.

TÍTULO IV - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.

Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.

Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.

Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:

I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e

II - aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.

CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO INTERNA

SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA

Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:

I - sem destaque do imposto; e

II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:

I - a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e

II - considera-se:

a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e

b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.

SEÇÃO II - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA

Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do imposto devido.

SEÇÃO III - DO RETORNO DA MERCADORIA

Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SEÇÃO I - DA REMESSA PARA VENDA DA MERCADORIA EM OUTRA UF

Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:

I - com destaque do imposto devido; e

II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.

SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA

Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.

CAPÍTULO IV - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

SEÇÃO II - DA ENTRADA DA MERCADORIA

Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do imposto mencionado no caput.

Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea "e" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:

I - a MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 1º; e

II - o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.

§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.

Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

SEÇÃO III - DA VENDA EFETIVA DA MERCADORIA

Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.

Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:

I - é calculado da seguinte forma:

a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;

b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade mencionada na alínea "a"; e

c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas "a" e "b", a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos termos da Seção II;

II - o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal referido no caput; e

III - a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado de que trata a Seção II.

TÍTULO IV-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 51027 DE 22/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51027 DE 22/07/2021):

Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto:

I - no Ajuste Sinief 2/1993 , relativamente à consignação mercantil; e

II - no Protocolo ICMS 52/2000 , relativamente à consignação industrial.

Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52441 DE 14/03/2022).

TÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, devese observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

CAPÍTULO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE- 15/1974 ).

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:

I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou

II - com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.

§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.

CAPÍTULO III - DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA

Art. 520. No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

CAPÍTULO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Art. 521. Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:

I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;

II - o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea "b" do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e

III - o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.

CAPÍTULO V - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:

I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigi dos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e

b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e

II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de s er entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.

CAPÍTULO VI - DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea "a" do inciso II; e

II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea "a".

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:

I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

II - na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

TÍTULO VI - DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50324 DE 26/02/2021).

CAPÍTULO II - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DA REMESSA DA MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE- 15/1974 ).

SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de ser viço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.

CAPÍTULO III - DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DA REMESSA DO BEM DO ATIVO PERMANENTE

Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.

SEÇÃO II - DO RETORNO DO BEM DO ATIVO PERMANENTE APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.

Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original, anulando os efei tos fiscais da operação anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:

I - deve ser emitido:

a) pelo destinatário original;

b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e

II - deve conter:

a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000 ); e

b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput:

I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;

II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e

III - quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE

Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:

I - relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:

a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aq uisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio do lança mento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e

b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e

II - relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante pelo S imples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do referido regime.

TÍTULO VIII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste Título.

CAPÍTULO II - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 57422 DE 09/10/2024).

SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE DA MERCADORIA

Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:

I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e

II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRANSPORTADOR DA MERCADORIA

Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:

I - relativamente à mercadoria:

a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e

b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos menciona dos na alínea "a" e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e

II - relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:

a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e

b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 57422 DE 09/10/2024):

CAPÍTULO II-A - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Art.  535-A.  Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao  estabelecimento  remetente,  observadas  as  disposições,  condições  e  requisitos  previstos  no  Ajuste  Sinief  14/2024.

CAPÍTULO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.

TÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53946 DE 07/11/2022).

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA

Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:

 I - na hipótese de distribuição direta:

a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;

b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e

c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e

 II - na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as regras gerais de tributação.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.

§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à correspondente aquisição.

CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE

Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.

Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.

Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.

TÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021).

Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021).

TÍTULO IX-B - DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO (Título acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).

Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).

TÍTULO X - DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:

I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e

II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais clientes.

§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.

§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída:

I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e

II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive:

I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 , na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e

II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou

II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

Seção I - Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a chave de acesso da NF-e original; e

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado:

I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e

II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e

b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Seção II - Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria:

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração;

b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018"; e

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal:

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018"; e

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas.

Seção III - Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: "Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração";

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

c) no campo relativo às "Informações Complementares", a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018"; e

II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018 "; e

II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração".

Seção IV - Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante:

I - sem destaque do imposto; e

II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542.

Seção V - Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e

III - no campo "Informações Complementares", o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018 ".

Seção VI - Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento;

III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e

IV - no campo "Informações Complementares", o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018 ".

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

(Revogado pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018):

Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46178 DE 28/06/2018).

TÍTULO X-A DO PONTO DE RETIRADA DE MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE TELEMARKETING (Título acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020).

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.

§ 1º O ponto de retirada de mercadoria:

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

I - é vinculado ao estabelecimento do remetente;

II - fica dispensado de inscrição no Cacepe;

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos pelo remetente:

I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a descrição e o endereço de cada ponto de retirada;

II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e

III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações, de forma individualizada, por ponto de retirada.

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

I - na hipótese de saída promovida pelo remetente:

a) no Grupo G, relativo ao local de entrega:

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e

2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e

b) no campo "IndPres", relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; e

II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final:

a) no Grupo F, relativo ao local da retirada:

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e

2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e

b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que trata o inciso I.

Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas "a" dos incisos I e II do caput devem constar no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada.

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar:

I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço físico; e

II - o Danfe fixado em seu exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 53487 DE 31/08/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49824 DE 25/11/2020):

Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante, físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do comprovante;

II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final;

III - data da retirada ou devolução da mercadoria;

IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e

V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado.

TÍTULO XI - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

 I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia contratual:

a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e

b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e

II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.

CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:

I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e

II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.

§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.

§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

 I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e

c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e

 II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.

CAPÍTULO IV - DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE

Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.

CAPÍTULO V - DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE

Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.

TÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Título acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas as disposições do Capítulo III do Anexo 41. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55062 DE 25/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep.

Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando:

I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou

II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas:

I - saída interna de mercadoria:

a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou

b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for:

1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou

2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial;

II - importação do exterior, quando:

a) o importador não for inscrito no Cacepe;

b) o importador for optante do Simples Nacional;

c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou

d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária;

III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização;

IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado:

a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou

b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou

V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando:

a) o adquirente não for inscrito no Cacepe;

b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou

c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional.

§ 2º O disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores.

CAPÍTULO III - DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003:

I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e

II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:

I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e

II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde:

I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; e

b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e

II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado:

I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; e

II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "b" do inciso I e no inciso IV do art. 550-D.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art.  550-H. O  recolhimento  do  valor  adicional  do  imposto  destinado  ao  Fecep  deve  ser  efetuado  no  prazo  estabelecido na legislação para pagamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023).

I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; ou

II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54925 DE 30/06/2023):

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado:

I - na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais valores; e

II - nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos.

CAPÍTULO VII - DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese:

I - da apuração do saldo devedor do imposto:

a) normal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I;

b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I; e

c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou

II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses.

LIVRO III - DOS REGIMES ESPECIAIS

TÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livro s fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:

I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e

II - pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.

Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;

II - não pode alterar:

a) o valor do imposto devido;

b) a forma e o período de apuração do imposto; e

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e

III - deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesm as circunstâncias, quando solicitado.

IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo, nos termos do inciso I do art. 272. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52975 DE 09/06/2022).

§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tribut ária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.

§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.

Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.

CAPÍTULO II - DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO

Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011 .

CAPÍTULO III - DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA

Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de OPME, regulados pela Anvisa como correlatos, exceto medicamentos, para utilização em tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico, por hospitais ou clínicas médicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 2/2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57019 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).

CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015 .

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.

Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.

Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:

I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e

II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.

Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.

Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a terceiros.

Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de int e resse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os identifique.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:

I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras pre vistas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e

II - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto.

Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto.

Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto.

Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2017:

I - o Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;

II - o Decreto nº 19.114 , de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;

III - o Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;

IV - o Decreto nº 24.281 , de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante;

V - o Decreto nº 27.038 , de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062 , de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;

VI - o Decreto nº 27.591 , de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723 , de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;

VII - o Decreto nº 37.832 , de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999;

VIII - o Decreto nº 38.148 , de 4 de maio de 2012, que dispõe sob re a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;

IX - o Decreto nº 39.459 , de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;

X - o Decreto nº 39.461 , de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;

XI - o Decreto nº 42.532 , de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;

XII - o Decreto nº 42.564 , de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

XIII - a Portaria SF nº 140 , de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de "kit";

XIV - a Portaria SF Nº 81 DE 11/03/1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;

XV - a Portaria SF Nº 365 DE 30/07/1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de Documento Fiscal Avulso;

XVI - a Portaria SF Nº 262 DE 27/05/1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;

XVII - a Portaria SF Nº 472 DE 05/09/1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no Cacepe;

XVIII - a Portaria SF Nº 554 DE 18/10/1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;

XIX - a Portaria SF Nº 85 DE 23/02/1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;

XX - a Portaria SF nº 168 de 04/10/2005, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais para industrialização;

XXI - a Portaria SF Nº 26 DE 27/01/1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do selo fiscal;

XXII - a Portaria SF nº 075 , de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento gráfico;

XXIII - a Portaria SF Nº 5 DE 07/01/1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

XXIV - a Portaria SF nº 077 , de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;

XXV - a Portaria SF nº 264 , de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;

XXVI - a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;

XXVII - a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos por estabelecimento industrial;

XXVIII - a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;

XXIX - a Portaria SF nº 129 , de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;

XXX - a Portaria SF nº 029 , de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;

XXXI - a Portaria SF Nº 43 DE 18/03/2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;

XXXII - a Portaria SF nº 191 , de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;

XXXIII - a Portaria SF nº 147 , de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

XXXIV - a Portaria SF nº 090 , de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;

XXXV - a Portaria SF nº 136 , de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

XXXVI - a Portaria SF nº 201 , de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;

XXXVII - a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;

XXXVIII - a Portaria SF nº 191 , de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;

XXXIX - a Portaria SF nº 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;

XL - a Portaria SF nº 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;

XLI - a Portaria SF nº 029 , de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas;

XLII - a Portaria SF nº 207 , de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis;

XLIII - a Portaria SF nº 037 , de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo;

XLIV - a Portaria SF nº 133 , de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;

XLV - a Portaria SF nº 179 , de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;

XLVI - a Portaria SF nº 245 , de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;

XLVII - a Portaria SF nº 251 , de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e

XLVIII - a Portaria SF nº 121 , de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS