Publicado no DOE - PE em 30 dez 2023
Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS aplicável nas operações e prestações internas.
A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, no Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, no Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010, no Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, no Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, relativamente à nova alíquota interna do ICMS em Pernambuco, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, prevista no inciso VII do art. 15 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 9º .............................................
.............................................
II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos percentuais máximos previstos no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (NR)
.............................................".
Art. 2º O Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 6º-A.............................................
.............................................
§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (NR)
.............................................".
Art. 3º O Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º .............................................
.............................................
II - .............................................
b).............................................
PERÍODO | MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO | MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
4% | 7% | 12% | ||
............... | ............... | ............... | ............... | ............... |
no período de 01.01.2016 a 31.12.2023 (NR) | ............... | ............... | ............... | ............... |
a partir de 01.01.2024 (AC) | 36,56% (AC) | 64,90% (AC) | 59,75%(AC) | 51,16%(AC) |
71,78% (AC) | 107,43% (AC) | 100,95% (AC) | 90,15% (AC) |
...............
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, 15,27%(quinze vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
...............
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
...............
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
...............".
Art. 4º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ...............
...............
III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, nos montantes indicados no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal. (NR)
...............
VII - no recolhimento específico do imposto, nos montantes indicados no inciso VII do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012, observado o disposto no § 4º. (NR)
...............
...............
...............
c) sujeitas à alíquota interna diversa daquelas relacionadas na alínea "c" do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012; (NR)
...............".
Art. 5º O Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...............
...............
...............
c) no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017 );(NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (AC)
...............".
Art. 6º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (NR)
...............
...............
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%(quatro por cento); (NR)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (NR)
...............
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4%(quatro por cento); (NR)
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR)
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (NR)
...............".
Art. 7º Fica acrescentado ao Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, o Anexo 8-C, conforme Anexo 1 deste Decreto.
Art. 8º Os Anexos 3, 5, 6, 17 e 22 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 2, 3, 4, 5 e 6 deste Decreto, respectivamente.
I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
II - os incisos I e II do § 8º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005;
III - os itens 1 e 2 das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º-A do Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso III e as alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012; e
V - o inciso XV do art. 1º do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015; e
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017:
a) incisos I e II do art. 302;
b) incisos I e II do art. 1º, incisos I a IV do art. 16, incisos I a III do art. 26, incisos I e II dos arts. 29, 30 e 31, todos do Anexo 3; e
c) incisos I e II dos arts. 5º, 7º, 14, e 15, todos do Anexo 6.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
"ANEXO 8-C PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015 (art. 1º , V, "d") (AC)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (AC)
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 60,66% |
7% | 55,64% |
12% | 47,28% |
OPERAÇÃO INTERNA | 33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 66,93% |
7% | 61,71% |
12% | 53,02% |
OPERAÇÃO INTERNA | 38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 70,67% |
7% | 65,34% |
12% | 56,45% |
OPERAÇÃO INTERNA | 41,34% |
...............".
"ANEXO 3 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (NR)
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 . (NR)
...............
Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (NR)
...............
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (NR)
...............
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...............
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...............
Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , observado o prazo de fruição previsto no mencionado Convênio: (NR)
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (NR)
...............
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interestadual; (NR)
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (NR)
...............
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)
...............
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR)
...............
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 , no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...............
§ 1º ...............
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (NR)
...............
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016, quando a operação for de importação do exterior. (AC)
§ 1º ...............
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (NR)
...............
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
...............
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
...............
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
...............
Art. 38. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
...............".
"ANEXO 5 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 (NR)
...............
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
...............
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (NR)
...............
Art. 5º O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662 , de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...............
Art. 7º O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240 , de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (NR)
...............
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
...............
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1º da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (NR)
...............
Art. 26 Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
...............".
"ANEXO 17 PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382 (NR)
ALÍQUOTA INTERNA | PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE | |
ENTRADAS | SAÍDAS | |
............... | ............... | ............... |
20,5% | 6,15% | 4,7% |
............... | ............... | ............... |
".
ANEXO 6
"ANEXO 22 VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26) (NR)
TEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NCM |
1 | Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.2 |
2 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 8702.10.00 |
3 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas | 8704.21 |
4 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22 |
5 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas | 8704.23 |
6 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas | 8704.31 |
7 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas | 8704.32 |