Publicado no DOE - PE em 28 mar 2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I - o fornecimento para consumo:
.....
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991 ); (NR)
.....
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea "c" do inciso I do caput, deve-se observar:
.....
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data da sua publicação, relativamente à alteração prevista na alínea "a" do inciso II do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao disposto no art. 3º do presente Decreto; e
II - em 1º de janeiro de 2020, relativamente à alteração prevista na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO