Publicado no DOE - PE em 27 jan 1997
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto nº 19.555, de 24.01.97 que institui e regulamenta o selo fiscal, bem como modifica a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente ao credenciamento de estabelecimento gráficos,
Considerando a necessidade de verificar, junto aos referidos estabelecimentos, a existência das condições e requisitos necessários à confecção e selagem de documentos fiscais,
RESOLVE:
I - Determinar que os estabelecimentos gráficos procedam, a partir de 28.01.97, para fins de utilização do selo fiscal, ao recredenciamento junto à Secretaria da Fazenda, observando-se o que se segue:
a) o recredenciamento deverá ser solicitado em formulário próprio - Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, de que trata a alínea “a” do art. 97, II do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e instruído com os documentos a que aludem os itens 1 a 4 da referida alínea;
b) o pedido de recredenciamento deverá ser encaminhado:
1. na hipótese de estabelecimento gráfico situado neste Estado, à Agência da Receita Estadual, do domicílio fiscal do referido estabelecimento;
2. no caso de gráfica estabelecida em outra Unidade da Federação, ao Setor de Documentos Fiscais - STDOF da Divisão de Cadastro, Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais - DICAD, do Departamento da Receita Tributária - DRT, situado na rua Manuel Gonçalves de Medeiros nº 96, Madalena;
II - Caberá à ARE, na hipótese da alínea “b”, 1, do inciso anterior:
a) conferir a documentação apresentada, observar se o subscritor do pedido é competente à representação da pessoa jurídica, ou firma individual, bem como verificar a regularidade do estabelecimento gráfico junto à Secretaria da Fazenda;
b) expedir o ato de recredenciamento, após realizada diligência fiscal que comprove a existência:
1. de cofre para guarda de selos fiscais;
2. de um ambiente próprio reservado à selagem dos documentos;
3. dos equipamentos relacionados no laudo técnico expedido pelo SINDIGRAF/PE, de que trata o art. 97, II, “a”, 2, do decreto nº 14.876, de 12.03.91;
c) encaminhar o cartão de autógrafo, previsto no art. 97, II, “a”, 3, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, ao STDOF-DRT;
III - Ao STDOF, na hipótese do inciso II, “b”, 2, caberá adotar as medidas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, podendo dispensar a diligência fiscal, de que trata a referida alínea “b”, mediante justificativa fundamentada, conforme estabelece o art. 97, II, “c”, 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
IV - O ato de recredenciamento previsto no inciso II, “b” será emitido em 02 (duas) vias, com o seguinte destinação:
a) 1ª via: estabelecimento gráfico;
b) 2ª via: ARE ou STDOF, caso se trate de gráfica deste Estado ou de outra Unidade da Federação, respectivamente;
V - As disposições previstas nesta Portaria, relativamente ao recredenciamento de estabelecimentos gráficos, aplicam-se ao credenciamento inicial dos referidos estabelecimentos;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda