Publicado no DOE - PE em 25 mar 1997
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.555, de 24.01.97, e no Decreto nº 19.651, de 19.03.97, relativamente às disposições sobre o selo fiscal, bem como as normas da Portaria SF nº 026, de 27.01.97, que trata do recredenciamento de estabelecimentos gráficos,
RESOLVE:
I - O disposto na Portaria SF nº 026, de 27.01.97, relativamente a recredenciamento de estabelecimento gráfico, aplica-se, no que couber, a todo estabelecimento gráfico impressor ou não de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A;
II - O estabelecimento gráfico que não confeccione Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, terá o prazo at 30.04.97 para efetuar o referido recredenciamento;
III - Relativamente ao selo fiscal:
a) o modelo a ser adotado será aquele previsto no Anexo 1;
b) o custo do referido documento será de R$ 0,05 (cinco centavos de real) para 02 (duas unidades, no período de 26.03.2003 a 30.11.2007, e, a partir de 01.12.2007, de R$ 0,02 (dois centavos de real) para 01 (uma) unidade; (Redação dada pela Portaria SF nº 181, de 30.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007)
c) será fornecido ao estabelecimento gráfico que comprove o recolhimento, em nome do contribuinte, mediante DAE-10, sob o código de receita 620-8, do valor equivalente ao quantitativo de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, ou formulários contínuos, relativos ao referido modelo, autorizado pela Agência da Receita Estadual, por ocasião da emissão da correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) quanto à restituição do custo dos selos fiscais não aplicados, por desistência da impressão, devolvidos à repartição fazendária, observar-se-á:
1. o contribuinte deverá apresentar requerimento informando o quantitativo de selos devolvidos e o respectivo valor total a ser restituído, bem como a forma de restituição, observado o art. 98, §12, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.97;
2. quando a restituição for sob a forma de crédito, caberá à ARE do domicílio fiscal do contribuinte efetuar a compensação quando da emissão da nova AIDF;
3. na hipótese de restituição em espécie, a ARE do domicílio fiscal do contribuinte formalizará processo, com informação quanto à procedência ou não do pedido, encaminhando-o ao Departamento da Receita Tributária ou ao Departamento Regional da Receita, caso se trate de ARE localizada na I Região Fiscal ou nas demais, respectivamente, cabendo aos referidos órgãos proferirem despacho final sobre a solicitação;
4. havendo o deferimento da restituição em espécie, os órgãos mencionados no item anterior deverão remeter os correspondentes processos à Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - DAFE da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual;
5. parte legítima para requerer a restituição, de que trata esta alínea, o contribuinte cuja identificação esteja consignada no comprovante de recolhimento previsto na alínea "c";
6. não caberá restituição na hipótese de devolução de selos danificados e extraviados, salvo na hipótese prevista no §17 do art. 98, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 19.555, de 24.01.97;
IV - O Anexo 18 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, passa a vigorar nos termos do Anexo 2, a partir de 01.04.97;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda