Publicado no DOE - PE em 30 jun 2011
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tributação do ICMS relativamente às operações com tilápia deve observar as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS
Seção I - Das Operações Internas
Art. 2º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
II - na saída interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser estabelecimento industrial;
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser o estabelecimento produtor;
III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
§ 1º Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às operações de transferência.
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
I - quando destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II - quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
b) quando não-tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Nota LegisWeb: Ver artigo 29 do anexo 6 do RICMS/PE, que disciplina credito presumido desse artigo.
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento industrial estiver situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.
§ 2º Quando a natureza do produto resultante da industrialização for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tenha sido objeto da antecipação prevista no art. 2º, I e III.
Art. 5º Entre o valor obtido na forma dos arts. 2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º Relativamente às operações previstas nos arts. 2º a 4º, será observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:
I - na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II - nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais; e
III - na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais.
Art. 7º Observadas as normas previstas nos arts. 2º a 6º, fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
Seção II - Das Operações Interestaduais
Art. 8º Na saída de tilápia para outra Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo contribuinte que a promover:
I - em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
(Revogado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):
Parágrafo único. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026:
I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):
Art. 8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no art. 8º:
I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; e
II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da sua localização.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput:
I - é condicionada ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria; e
III - somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no período de 1º de julho de 2011 até: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
a) 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
b) 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art. 9º Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o seguinte:
I - quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e àquele recolhido nos termos do art. 2º, I ou III;
II - quando adquirida neste Estado:
a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18408 DE 22/12/2023).
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 2º, II, destacados no documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Decreto do Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, em especial quanto aos prazos para recolhimento do imposto e às respectivas obrigações acessórias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 3º, a 1º de janeiro de 2011.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES