Publicado no DOE - PE em 1 jul 2017
Regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS (RICMS/PE).
ANEXO 1 - SIGLÁRIO | ANEXO 1 |
ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11 | ANEXO 2 |
ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 | ANEXO 3 |
ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1 | ANEXO 4 |
ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 | ANEXO 5 |
ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 | ANEXO 6 |
ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 | ANEXO 7 |
ANEXO 7-A - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO | ANEXO 7-A |
ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 | ANEXO 8 |
ANEXO 8-A - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | ANEXO 8-A |
ANEXO 8-B - PORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI | ANEXO 8-B |
ANEXO 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS | ANEXO 8-C |
ANEXO 8-D - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | ANEXO 8-D |
ANEXO 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO | ANEXO 9 |
ANEXO 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO | ANEXO 10 |
SIGLA | SIGNIFICADO |
AAFS-DA | Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos |
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas (Acrescentado pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). |
AD Diper | Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco |
Adagro | Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018). |
AEAC | Álcool Etílico Anidro Combustível |
AEHC | Álcool Etílico Hidratado Combustível |
AFTE | Auditor Fiscal do Tesouro Estadual |
AIDF | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
AIDS | Síndrome da Imunodeficiência Adquirida |
Adepe | Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022). |
AME | Atrofia Muscular Espinhal (Acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021). |
AMTT | Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes |
ANAC | Agência Nacional de Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019). |
Aneel | Agência Nacional de Energia Elétrica |
ANP | Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
ANTT | Agência Nacional de Transportes Terrestres (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
Anvisa | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Acrescentado pelo Decreto Nº 57019 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). |
ARE | Agência da Receita Estadual |
AWB | Air Waybill (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
BESS | Battery Energy Storage System (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). |
BGP | Border Gateway Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
BHT | Butil Hidroxi Toluol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
BID | Banco Interamericano de Desenvolvimento |
BMS | Batterry Management System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
BNDES | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
BP-e | Bilhete de Passagem Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). |
BRT | Bus Rapid Transit |
Cacepe | Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco |
CBUQ | Concreto Betuminoso Usinado a Quente (Acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021). |
CCEE | Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
CDA | Certificado de Depósito Agropecuário |
Ceasa-PE | Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco |
CEI | Cadastro Específico do INSS |
Celpe | Companhia Energética de Pernambuco |
CEST | Código Especificador da Substituição Tributária |
CEV | Coletor Eletrônico de Voto |
CF-e-ECF | Cupom Fiscal Eletrônico |
CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações |
Chesf | Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022). |
CIAP | Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
CIF | Cost, Insurance and Freight |
CIP | Conselho Interministerial de Preços |
CIPP | Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos |
CMT | Controle de Mercadorias em Trânsito |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
Codevasf | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
Cofins | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
Compesa | Companhia Pernambucana de Saneamento |
Conab | Companhia Nacional de Abastecimento |
Concla | Comissão Nacional de Classificação |
Confaz | Conselho Nacional de Política Fazendária |
Correfaz | Corregedoria Fazendária |
Cotepe/ICMS | Comissão Técnica Permanente do ICMS |
CPF | Cadastro de Pessoa Física |
CPQ | Central de Matéria-prima Petroquímica |
CPU | Unidade Central de Processamento |
CRC | Conselho Regional de Contabilidade |
CSOSN | Código de Situação da Operação do Simples Nacional |
CST | Código de Situação Tributária |
CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico |
CT-e OS | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Redação dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022). |
CTM | Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife |
CTN | Código Tributário Nacional |
CTTU | Companhia de Trânsito e Transporte Urbano |
DABPE | Documento Auxiliar do BP-e (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). |
DACTE | Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico |
DACTE OS | Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
DAE | Documento de Arrecadação Estadual |
DAF | Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado |
DAMDFE | Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
Danfe | Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
DANF3E | Documento Auxiliar da NF3e (Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022). |
DATRNE | Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Defis | Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais |
DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação |
Destra | Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes |
Detran | Departamento Estadual de Trânsito |
Devec | Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre |
DI | Declaração de Importação |
Diac | Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe |
Dibah | Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
DIMP | Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Acrescentado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021). |
DMI | Declaração de Mercadorias Importadas |
DOE | Diário Oficial do Estado |
DSI | Declaração Simplificada de Importação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
DTe | Domicílio Tributário Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018). |
DWDM | Dense Wavelength Division Multiplexing (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
ECE | Empresa Comercializadora de Etanol (Acrescentado pelo Decreto Nº 46973 DE 01/01/2019). |
ECF | Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
ECT | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
eDoc | Sistema Emissor de Documentos Fiscais |
EFD - ICMS/IPI | Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
e-Fisco | Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018). |
Embrapa | Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
Embratel | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. |
EPP | Empresa de Pequeno Porte |
EPTTC | Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo |
FCI | Ficha de Conteúdo de Importação |
Fecep |
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019). |
FEP | Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
FEEF | Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
FGTS | Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
Fiocruz | Fundação Oswaldo Cruz |
FOB | Free On Board |
Furpe | Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022). |
FS-DA | Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico |
Gesac | Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão |
GFIP | Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
GIA | Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais |
GIA-ST | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022). |
Giaf | Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros |
Giam | Guia de Informação e Apuração do ICMS |
GIDC | Guia de Informação das Demonstrações Contábeis |
GISN | Guia de Informação do Simples Nacional |
GISS | Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS |
GLGN | Gás Liquefeito derivado de Gás Natural |
GLME | Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
GLP | Gás Liquefeito de Petróleo |
GML | Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica |
GNC | Gás Natural Comprimido |
GNRE | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
GNV | Gás Natural Veicular |
Goate | Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco |
GPS | Global Posicioning System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
GPRS | General Packet Radio Services (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
GRS | Gestão de Ressarcimento (Acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019). |
GTIN | Global Trade Item Number (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Hemobrás | Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia |
Ibama | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
HDA | Head Disk Assembly (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
HEPR | High Grade Ethylen Propilene Rubber (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
HPCCU | High-Pressure Catalytic Combustion System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
IBGE | Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
ICM | Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
ICMS | Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
ICP-Brasil | Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Incubatep | Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022). |
Inmetro | Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
Integra | Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania |
Ipem/PE | Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco |
IP | Internet Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados |
IPM | Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS |
ISO | Organização Internacional de Normalização (Acrescentado pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). |
ISS | Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza |
Jucepe | Junta Comercial de Pernambuco |
Lafepe | Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A (Acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). |
LCD | Dispositivos de Cristais Líquidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
LED | Diodo Emissor de Luz (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
LMC | Livro de Movimentação de Combustíveis |
LWC | Papel couchê leve (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
MDF | Medium Density Fiberboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
MDP |
Medium Density Particleboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
ME | Microempresa |
MEC | Ministério da Educação |
MEG | Monoetilenoglicol |
MEI | Microempreendedor Individual |
MOC | Manual de Orientação do Contribuinte (Acrescentado pelo Decreto Nº 57892 DE 17/12/2024). |
MPPE | Ministério Público de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
MWC | Medium Weight Coated (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
MVA | Margem de Valor Agregado |
NBM/SH | Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado |
NBR | Norma Brasileira (Acrescentado pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). |
NCM | Nomenclatura Comum do Mercosul (Acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021). |
NFA-e | Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020). |
NFC-e | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica |
NF3e | Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022). |
NFF | Nota Fiscal Fácil (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
ONG | Organização Não Governamental (Acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). |
ONS | Operador Nacional do Sistema |
OPME | Órteses, Próteses e Materiais Especiais (Acrescentado pelo Decreto Nº 57019 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024). |
PAF-ECF | Programa Aplicativo Fiscal - ECF |
PAIDF | Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
Pasep | Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
PAT | Processo Administrativo-Tributário |
PCCE | Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
PCS | Power Conversion System (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). |
PEBDL | Polietileno de Baixa Densidade Linear (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PEE | Programa de Eficiência Energética (Acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). |
PEG | Polietileno-glicol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PET | Polietileno Tereftalato |
PET amorfo | Polietileno Tereftálico Virgem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021). |
Petrobrás | Petróleo Brasileiro S.A |
PFE | Procuradoria da Fazenda Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
PGDAS-D | Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório |
PGE | Procuradoria Geral do Estado |
PIA | Ácido Isofilático Purificado (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PIS | Programa de Integração Social |
PLC | Programmable Logic Controller (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PNAE | Programa Nacional de Alimentação Escolar |
Prodeauto | Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). |
Prodepe | Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco |
Prodinpe | Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). |
Programa Resumo | Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS |
Proind | Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). |
Proinfra | Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial |
Prolen | Polipropileno Termoplástico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PRONAF |
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
Proret | Procedimentos de Regulação Tarifária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
PROSUB |
Programa de Desenvolvimento de Submarinos |
PTA | Ácido Tereftálico Purificado |
Pucomex | Portal Único do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
PVA | Álcool Polivinílico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PVC | Policloreto de Vinila (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PVPP | Polivinilpolipirrolidona (Acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021). |
PX | Paraxileno |
QAV | Querosene de Aviação |
RAICMS | Registro de Apuração do ICMS |
RAIS | Relação Anual de Informações Sociais (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
RBAC | Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019). |
REB | Regime Especial Brasileiro |
Recof | Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022). |
Redesim | Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Repetro | Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural |
Reporto | Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
RFB | Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Redação dada pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
RMR | Região Metropolitana do Recife |
RNML | Rede Nacional de Metrologia Legal |
RNTR-C | Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
ROT | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022). |
RUDFTO | Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências |
SDEC | Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secex | Secretaria de Comércio Exterior |
Sedex | Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Sedif-SN | Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional |
SEF | Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal |
Sefaz | Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco |
SFe | Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017). |
Senac | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
Senai | Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial |
Sesc | Serviço Social do Comércio (Acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019). |
Sesfe | Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018). |
SETT | Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte |
SETTRANS | Secretaria de Trânsito e Transporte |
SIE | Serviço de Inspeção Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018). |
Sicobe | Sistema de Controle de Bebidas |
Simples Nacional | Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte |
SIN | Sistema Interligado Nacional |
Sindusgraf-PE | Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco |
Sinief | Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais |
Siscomex | Sistema Integrado de Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018). |
SLTE | Submarine Line Terminal Equipment (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
SMV-Postos | Sistema Medidor de Vazão-Postos |
SMV | Sistema de Medição de Vazão (Acrescentado pelo Decreto Nº 47272 DE 05/04/2019). |
SPED | Sistema Público de Escrituração Digital (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
STPP | Sistema de Transporte Público de Passageiros |
STPP-RMR | Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife |
TAC | Transportador Autônomo de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Tate | Tribunal Administrativo Tributário do Estado |
TBG | Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil |
TDI | Diisocianato de Tolueno (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
TE | Tarifa de Energia (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
TEF | Terminal Eletrônico Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019). |
TIF | Termo de Início de Fiscalização |
TIL | Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
TR | Taxa Referencial (Acrescentado pelo Decreto Nº 55938 DE 22/12/2023). |
TRN-e | Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
TRR | Transportador Revendedor Retalhista |
TSE | Tribunal Superior Eleitoral |
TUSD | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
TUST-RB | Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica |
UF | Unidade da Federação |
UFPE | Universidade Federal de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022). |
UHT | Leite Ultra Pasteurizado |
UPGN | Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (Acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023). |
UV | Ultravioleta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
VoIP | Voz sobre Protocolo de Internet |
XML | Extensible Markup Language (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022). |
WA | Warrant Agropecuário |
ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no inciso I do art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali mencionados.
Art. 4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).
ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 5º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II - interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III - interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009 : (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 46953 DE 28/12/2018):
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
I - saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível destinadas a usina termoelétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).
III - saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV - saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos e termos constantes na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Art. 14. O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
III - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
IV - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
§ 1º Na hipótese de cerveja e chopp, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria são os seguintes (Convênio ICMS 190/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 54539 DE 11/04/2023).
I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no ca put não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , observado o prazo de fruição previsto no mencionado Convênio: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
1. na saída interna; ou (REN)
2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interestadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
a) na saída interna; ou
b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
§ 4º Nas hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, ambos do caput, a fruição dos respectivos benefícios fiscais é limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 52041 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946 , de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos ali mencionados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 1º O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fi ca reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 ou no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 57914 DE 23/12/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor, somente se aplica à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019).
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016, quando a operação for de importação do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou na importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 57914 DE 23/12/2024).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020):
a) quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e
b) na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador.
III - pode ser utilizado em substituição àquele previsto no art. 15 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020).
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).
Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em substituição à carga tributária prevista no caput, aplicam-se aquelas previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021.
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).
a) comercial; ou
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).
a) comercial; ou
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 34. O montante previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):
Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e
II - alínea "c" do inciso II do art. 2º e alínea "a" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior.
Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço de comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 38. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):
Art. 39. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam aquelas constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, nas operações ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017):
I - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º; e
II - alínea "c" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 57000 DE 24/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
Art. 40. Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária relativo a autopeças, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a base de cálculo do imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto fica reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação dos percentuais a seguir indicados, sobre o custo médio ponderado (Convênio ICMS 190/2017):
I - 16,98% (dezesseis vírgula noventa e oito por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 10,7% (dez vírgula sete por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e
III - 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a filial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 37; e
II - à saída interna destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo“Informações Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto de responsabilidade direta.
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto de responsabilidade direta, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º.
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos.
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no caput.
§ 6º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
§ 7º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à aquisição mencionada no caput.
ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado órgão.
§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS 190/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput.
Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos referidos estabelecimentos industriais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados.
Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria que utilize no seu processo industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Art. 12. Os montantes previstos no inciso I do art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
Art. 13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):
Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017):
I - alínea "c" do inciso V do art. 3º; e
II - alínea "b" do inciso I do art. 4º.
ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Redação dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):
I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
a setenta e seis por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):
I - ao credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos:
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53022 DE 20/06/2022).
b) é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e
c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4º.
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
§ 4º Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).
§ 5º A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017, efeitos mediante portaria da Secretaria da Fazenda, que deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto):
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º O resultado da aplicação do percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024):
I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e
(Revogado pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024):
II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de açúcar, contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 8º 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 30/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto:
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência.
Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48614 DE 31/01/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada:
II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e
III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação.
§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida:
I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada Secretaria.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 4º O benefício de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
ANEXO 6 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587 , de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I -16% (dezesseis por cento), saída interna; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56792 DE 20/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).
II - 11% (onze por cento), saída interestadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 50839 DE 10/06/2021):
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administra ção Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013 ).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662 , de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 7º O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240 , de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017):
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no § 2º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
II - até 31 de dezembro de 2032, 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56792 DE 20/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024).
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado natural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009 ).
(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024)
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado.
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1º da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
II - interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994 .
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).
a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II - a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).
I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47511 DE 29/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos termos ali mencionados.
Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento industrial, nos termos ali mencionados.
Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48411 DE 18/12/2019):
Art. 24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 7/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53791 DE 21/10/2022, efeitos a partir de 01/11/2022).
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto.
§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida.
§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações:
I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277 , de 25 de março de 2011; e
II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do art. 445 deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali mencionadas.
Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.
Art. 28. O montante previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).
Art. 29. O montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).
Art. 30. Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).
Art. 31. O montante previsto na alínea "a" do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):
Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e
II - alínea "b" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada.
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298 , de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53368 DE 17/08/2022).
Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024):
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2024, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE:
I - leite tipo “longa vida” (UHT);
III - leite e creme de leite coalhados;
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
V - queijos, exceto de coalho;
VI - requeijão à base de leite;
IX - bebida láctea com sabor; e
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos itens 9.0 e 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/074/2024):
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput:
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições:
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções.
§ 3º A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial:
I - que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 e 273, observando-se:
a) cumpridos os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado nos termos do mencionado artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57933 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Art. 36-A. Até 31 de dezembro de 2026, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE:
I - leite tipo “longa vida” (UHT);
III - leite e creme de leite coalhados;
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
VI - requeijão à base de leite;
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, àquele previsto no inciso VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput:
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições:
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções.
§ 3º A fruição do benefício fiscal somente se aplica ao estabelecimento industrial:
I - que adquira de produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, observando-se:
a) cumpridos os requisitos exigidos no art. 272, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte é descredenciado nos termos do mencionado artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):
Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí;
II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Sefaz; e
a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí.
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2026, o valor do imposto incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57933 DE 27/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e
II - somente se aplica ao contribuinte que preencha os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do art. 100 do Anexo 7, e que conste na relação de produtores artesanais de manteiga, fornecida pela Adagro, nos termos do § 2º.
§ 2º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais de manteiga, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade.
ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Art. 3º As seguintes operações com muda de planta:
I - saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991); e
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 4º Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 74/1990. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980:
I - saída interna ou interestadual; e
II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980).
III - à importação de cebola. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:
a) coco seco ralado; e
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:
I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 3º O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 6º Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 20/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICM 38/1982).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990 .
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência a vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991 .
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019).
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
Art. 23. Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae, observados os prazos ali estabelecidos. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/1995 :
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado:
a) cujo imposto tenha sido pago; e
b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022):
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Art. 27. Saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria o u serviço, na hipótese do caput.,
Art. 28. Saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 29. Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e
II - saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada substituição.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994 :
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída d e mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente d o exterior.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo:
I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo.
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995 ;
II - saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
III - aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
IV - remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 38. Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, opera ção com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/1991 :
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como em sede de município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;
II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na respectiva industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Art. 41. Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993 .
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 45. Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 116/1998. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Art. 47. Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1998. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Art. 49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 50. Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 55/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998 .
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000 .
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 58. Operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 59. Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 125/2001. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 61. Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.
Art. 62. Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
I - internas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
I - importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
II - saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar:
a) a data do citado evento; e
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
II - o estabelecimento beneficiário deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008 .
Art. 70. Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005 .
Art. 72. Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008.
Art. 74. Saída interna de farinha de mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM(Convênio ICMS 161/2006). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Art. 76. Operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 77. Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, observados os prazos do Convênio ICMS 23/2007. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Art. 80. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007 ).
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 82. Transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos do art. 549 deste Decreto.
Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010 .
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 85. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010 .
Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024):
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do Pronaf. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS mencionado no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).
Art. 87. Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e
II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57995 DE 08/01/2025):
Art. 89. As seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 103/2011:
I - realizadas pela Hemobrás, com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, relacionados no Convênio indicado no caput; e
II - destinadas à Hemobrás, com insumos destinados à fabricação dos fármacos e medicamentos de que trata o inciso I.
Art. 90. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000 .
Art. 91. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de mercadoria elaborada em curso profissionalizante.
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício fiscal.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012 .
§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019):
Art. 94. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 96. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 97. Importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do inciso II do art. 41 deste Decreto.
Art. 98. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663 , de 10 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 100. As seguintes saídas internas, quando as mercadorias forem produzidas artesanalmente: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).
I - de queijo de coalho e de queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).
II - de requeijão, de doce de leite e dos demais queijos não referidos no inciso I, promovidas por produtor rural, observadas as disposições, condições, requisitos e prazos previstos no Convênio ICMS 181/2019 e neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos:
I - conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à NF-e, NFA-e emitida na opção “Laticínios Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/074/2024).
III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja:
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052-0/00; e
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea "b" do inciso III do § 1º, deve-se observar:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de emissão da NFA-e mencionada no inciso II do § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da NFA-e mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a NFA-e a que se refere o inciso I: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024).
Art. 101. Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56793 DE 20/06/2024):
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente PET em UF que tenha remetido para este Estado, com desoneração do imposto:
a) MEG, para a produção de resina PET; ou
b) PX, para a produção de PTA.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56793 DE 20/06/2024):
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 102. Saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 118/2010. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50757 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
III - fixação elástica, 7203.90.00;
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
V - dormente de aço, 7302.90.00.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização;
II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50838 DE 10/06/2021):
Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
I - interna e interestadual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
II - interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica a saída:
I - destinada à industrialização;
II - de produto resultante do abate de frango congelado ou resfriado; ou
III - interestadual beneficiada com o crédito presumido previsto no art. 27 do Anexo 6.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, exceto quando se tratar de aquisição em outra UF.
§ 3º Relativamente à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975.
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - redução da base de cálculo do imposto;
II - redução da alíquota do imposto;
IV - suspensão da exigibilidade do imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do imposto.
VI - isenção do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42 deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos termos do art. 43 deste Decreto.
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).
Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;
III - importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional; e
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termo s do art. 101 deste Decreto:
I - interna, na modalidade difusão sonora;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.
Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa-PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:
I - o fornecimento para consumo:
b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e
III - o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.
Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:
I - saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;
II - saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
III - saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional;
IV - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;
V - saída interna de GNC para utilização veicular; e
VI - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
III - cavalinha, 0303.54.00; e
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 47182 DE 12/03/2019):
Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos termos do art. 293-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).
Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017):
Art. 132. Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45589 DE 30/01/2018):
Art. 134. Prestação de serviço de telecomunicação utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 107/1995).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49498 DE 28/09/2020):
Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica:
I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação;
II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e
III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
I - saída interna ou importação, destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço.
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):
Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
I - saída interna ou interestadual destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021):
Art. 144. As operaçôes com os seguintes medicamentos, destinados a tratamento da AME: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020 ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2018 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
Parágrafo único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal prevista no art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):
Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - destinadas a estaleiro naval:
a) saída interna de insumo;
b) prestação de serviço interna; e
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A;
II - promovidas por estaleiro naval:
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a";
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53354 DE 15/08/2022):
Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 49/2012 :
I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e
II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais.
§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente mercadoria ou serviço a ela vinculado.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou bens nas obras referidas no caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54111 DE 07/12/2022):
Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio.
§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, deve-se observar os prazos e frequências de voos previstos no § 3º da mencionada cláusula.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275.
§ 3º O credenciamento vigora a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.
§ 4º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55478 DE 05/10/2023):
Art. 148. Operações a seguir indicadas, promovidas pelas entidades a seguir relacionadas (Convênio 57/2016):
I - fornecimento de refeições realizado pelo Sesc ou pelo Senac; e
II - venda de material didático ou fardamento escolar, realizadas pelo Sesc destinadas aos alunos de suas unidades escolares.
Art. 149. Saída de mercadoria realizada pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand, com produtos exclusivos, que tragam a marca desta entidade, classificadas nos códigos 6912.00.00 e 6913.90.00 da NCM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56723 DE 05/06/2024).
Art. 150. Saída de pera promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (Convênio ICMS 94/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54162 DE 27/08/2024).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
ANEXO 7-A - DO DECRETO Nº 44.650/2017 - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (Anexo 7, art. 5º)
ITEM | DESCRIÇÃO |
1 | abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim |
2 | batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais |
3 | cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho |
4 | erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo |
5 | folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã |
6 | gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna |
7 | mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda |
8 | nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta |
9 | quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha |
10 | taioba, tampala, tomilho e vagem |
ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa centr al ou estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II - industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a industrialização por encomenda e fetuada pela mencionada cooperativa.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e
b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;
II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
a) a industrialização ocorrer neste Estado; e
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D, se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor do correspondente custo.
IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
V - relativamente ao item 122, até o limite mensal de 4.000 (quatro mil) toneladas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-D, observa-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019):
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53945 DE 07/11/2022).
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 a 2024; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53945 DE 07/11/2022).
b) o recolhimento de que trata a alínea "a" deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do Anexo 8-D, deve-se observar:
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3.
§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
III - concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 1º O diferimento previsto no caput também se aplica:
I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e
II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022);
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações:
a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial;
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
II - material abrasivo para polir, 6805.30.90;
III - matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;
IV - aglomerado com resina, 6804.22.11;
V - material diamantificado sintético em forma de disco, 680 4.21.90;
VI - ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
II - paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III - ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-prim as básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com diferime nto do imposto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3mm, 7220.12.90.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021):
Art. 9º-A. Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016:
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00;
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90;
IV - barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e
V - barra de aço simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, 7228.50.00.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4º, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 4º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio ICMS 190/2017):
I - até os termos finais previstos no § 2º, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).
Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 190/2017) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento produtor; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 2º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gipsita.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF si gnatária do Protocolo ICMS 35/2001 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.
§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto resultante da industrialização.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.
Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395 deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
I - importação do exterior de óleo diesel;
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
a) propano liquefeito em bruto;
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
f) gás natural no estado gasoso;
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
n) gás natural liquefeito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 44. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).
Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 48. Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).
Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021):
Art. 50. Importação do exterior dos seguintes equipamentos, com as respectivas classificações na NCM, realizada por contribuinte inscrito no Cacepe, responsável pela construção, instalação ou operação de sistema de cabo submarino de fibra ótica, para uso em telecomunicação, destinados a integrar o seu ativo permanente:
I - cabo submarino de fibra ótica com revestimento externo de aço, para águas rasas e profundas, 8544.70.20;
II - roteador digital de acesso para datacenter em redes IP, BGP, peering e conexões DWDM e Ethernet, 8517.62.49;
III - equipamento conversor de corrente contínua para alimentação de cabo submarino de fibra ótica, 8504.40.30; e
IV - SLTE com velocidade de transmissão DWDM superior a 2,5 Gbits/s - curtas, médias e longas distâncias, 8517.62.52.
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2021, saída interna ou importação do exterior de resina de PET amorfo, classificado no código 3907.69.00 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de PET, classificado no código 3907.61.00 da NCM. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).
Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Art. 53. Importação do exterior ou aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018 , nos termos do art. 102-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):
Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval;
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil.
Art. 55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52061 DE 27/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53367 DE 17/08/2022):
Art. 57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da NCM, para envasamento de vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto.
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53486 DE 31/08/2022):
Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes requisitos:
I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e
II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos, necessários à instalação de seu empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que:
I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e
II - o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo.
Art. 59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
Art. 61. Saída interna de polímero de poliéster grau filme, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, com destino a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de filme de poliéster. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57659 DE 14/11/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
ANEXO 8-A INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
1 |
1.1 (Redação dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017). |
qualquer insumo |
até 31.5.2018 |
100% |
bem de capital |
|
1.2 |
qualquer insumo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
aparelho de telefonia celular |
||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
1.3 |
qualquer insumo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
amperímetro - 9030.33.29 contador - 8536.49.00 contador digital - 9029.10.10 controlador de temperatura - 9032.89.82 controlador programável - 8537.10.20 conversor estático - 8504.40.90 disjuntor - 8536.20.00 dispositivo de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99 dosador para lavanderia/cozinha - 8479.89.12 frequencímetro - 9030.89.30 horímetro digital - 9029.10.10 horímetro eletromecânico - 9029.10.10 módulo de bomba peristáltica - 8413.60.19 multímetro com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC - 8538.90.90 programador diário eletromecânico - 9107.00.90 programador diário semanal - 9107.00.10 relé de estado sólido - 8536.49.00 relé de nível eletrônico - 9026.10.29 relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência - 9032.90.99 versorin - 8504.40.50 voltímetro analógico -9030.33.19 voltímetro digital - 9030.33.11 |
||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
2 |
2.1 |
célula selada para bateria |
8507.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
bateria para telecomunicação |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
3 |
3.1 |
embalagem plástica |
3921.90.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
produto alimentício |
||||
3.2 |
polpa de maracujá |
0811.90.90 |
||||
3.3 |
polpa de uva |
2009.69.00 |
||||
3.4 |
polpa de pêssego |
2008.70.90 |
||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
||||
3.6 |
polpa de tomate |
2002.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
||
a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). |
90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). |
|||||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
||
a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). |
90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). |
|||||
4 |
4.1 |
óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). |
100% |
óleo de soja gordura vegetal de soja |
||||
4.2 |
óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
||||
4.3 |
óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
||||
4.4 |
óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
||||
4.7 |
terra ativada |
3802.90.40 |
||||
4.8 |
catalisador (substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
||||
4.9 |
óleo refinado de palma |
1511.90.00 |
||||
5 |
5.1 |
arroz com casca |
1006.10.91 1006.10.92 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
||||
5.3 |
arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
||||
5.4 |
arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
||||
5.5 |
arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
||||
5.6 |
arroz parboilizado descascado |
1006.20.10 |
||||
6 |
6.1 |
gordura PGPR alta performance |
3824.90.29 |
de 01.08.2021 a 31.07.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). |
75% |
chocolate biscoito |
6.2 |
gordura CBE |
1517.90.90 |
||||
6.3 |
óleo de palma |
1511.90.00 |
||||
6.4 |
bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
||||
6.5 |
cacau em pó preto HFC |
1805.00.00 |
||||
7 |
7.1 |
engrenagem |
8708.40.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
|||||
8 |
8.1 |
bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90 7318.15.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
peça automotiva |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
|||||
9 |
9.1 |
metal cálcio |
2805.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
bateria automotiva |
||||
9.2 |
polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
||||
9.4 |
outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
||||
9.5 |
chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
||||
9.6 |
lâmina ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 3920.10.99 |
||||
9.7 |
recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
||||
9.8 |
desperdício e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
||||
9.9 |
chumbo eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
||||
9.10 |
outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
||||
9.11 |
terminal parafuso |
8507.90.90 |
||||
9.12 |
pastilha antichama |
8507.90.90 |
||||
9.13 |
terminal cônico |
8507.90.90 |
||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
||||
9.15 |
pasting paper |
4823.90.99 |
||||
9.16 |
liga de cálcio/alumínio |
3824.90.79 |
||||
9.17 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
||||
9.18 |
perborato de sódio |
2840.30.00 |
||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
||||
9.20 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
||||
9.21 |
polipropileno randômico |
3902.30.00 |
||||
9.22 |
papel em rolo FN |
4802.54.91 |
||||
9.23 |
papel em rolo NG |
5603.92.20 |
||||
10 |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
lâmpada automotiva - 8539.21.10 canhão eletrônico - 8540.91.90 tubo de descarga - 8539.90.90 resistor de fio - 8533.21.10 resistor de filme - 8533.21.90 |
||||
10.2 |
talco luzenac |
2526.20.00 |
||||
10.3 |
gás kriptônio |
2804.29.90 |
||||
10.4 |
gás dibrometano |
|||||
10.5 |
fósforo vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
||||
10.6 |
pó de silício |
2811.22.90 |
||||
10.7 |
pó de ferro carbonil |
2821.10.90 |
||||
10.8 |
criolita preparado |
2826.19.90 |
||||
10.9 |
carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
||||
10.10 |
carbonato de bário precipitado |
2836.60.00 |
||||
10.11 |
endurecedor |
2841.10.90 |
||||
10.12 |
óxido de ítrio |
2846.90.90 |
||||
10.13 |
nitrato de fósforo |
2850.00.90 |
||||
10.14 |
pigmento verde |
3206.41.00 |
||||
10.15 |
pigmento marrom |
3207.20.90 |
||||
10.16 |
tinta silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
||||
10.17 |
tinta silicone verde silox |
|||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
||||
10.19 |
suspensão de zircônio |
3824.90.76 |
||||
10.20 |
suspensão de alumínio |
|||||
10.21 |
resina acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
||||
10.22 |
revestimento verde escuro resinado |
3907.30.11 |
||||
10.23 |
resina epoxi |
3907.50.10 |
||||
10.24 |
resina uralac |
|||||
10.25 |
resina fenólica formaldeido |
3909.40.11 |
||||
10.26 |
tabuleiro de espuma |
3921.13.00 |
||||
10.27 |
bandeja a vácuo |
3923.90.00 |
||||
10.28 |
embalagem blister |
3923.90.00 |
||||
10.29 |
fita para aposição e solda |
4804.29.00 |
||||
10.30 |
fita adesiva |
4823.11.00 |
||||
10.31 |
disco de corte |
6804.22.19 |
||||
10.32 |
frasco reator para carbonização |
6903.20.90 |
||||
10.33 |
tubo de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
||||
10.34 |
tubo cerâmico |
|||||
10.35 |
tubo de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
||||
10.36 |
fio fecuma |
7217.90.00 |
||||
10.37 |
conector laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
||||
10.38 |
fio de cromo |
7222.20.00 |
||||
10.39 |
fio resistivo de níquel |
7223.00.00 |
||||
10.40 |
fio de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
||||
10.41 |
fio de cobre |
7408.19.00 |
||||
10.42 |
fio níquel e cobre |
7408.22.00 |
||||
10.43 |
fio recozido de cobre |
|||||
10.44 |
fita isolante |
7409.40.10 |
||||
10.45 |
fio de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
||||
10.46 |
fio de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
||||
10.47 |
fio de níquel |
|||||
10.48 |
fita de níquel |
7506.20.00 |
||||
10.49 |
barra de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90.00 |
||||
10.50 |
fio de tungstênio para lâmpada |
8101.93.00 |
||||
10.51 |
barra de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.92.00 |
||||
10.52 |
fita de molibdênio platinizada para lâmpada |
|||||
10.53 |
fita de molibdênio para lâmpada |
|||||
10.54 |
fio de molibdênio para lâmpada |
8102.93.00 |
||||
10.55 |
fio de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
||||
10.56 |
eletrodo revestido |
8311.10.00 |
||||
10.57 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
||||
10.58 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
|||||
10.59 |
resistor com cabo flexível |
8533.40.11 |
||||
10.60 |
resistor mono |
8533.40.99 |
||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
||||
10.62 |
tampa |
|||||
10.63 |
fusível térmico |
8536.10.00 |
||||
10.64 |
eletrodo para lâmpada |
8539.90.10 |
||||
10.65 |
base plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
||||
10.66 |
base de latão niquelada para lâmpada |
|||||
10.67 |
filamento em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
||||
10.68 |
filamento de molibdênio |
|||||
10.69 |
fio de molibdênio cortado |
|||||
10.70 |
anel de fixação da lâmpada |
|||||
10.71 |
anel de centralização da lâmpada |
|||||
10.72 |
ampola de vidro para lâmpada |
|||||
10.73 |
tela refletora para lâmpada automotiva |
|||||
10.74 |
suporte direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
||||
10.75 |
suporte esquerdo para canhão eletrônico |
|||||
10.76 |
grade de ferro e níquel |
|||||
10.77 |
catodo curto |
|||||
10.78 |
catodo longo |
|||||
10.79 |
base de vidro para televisão de 14" |
|||||
10.80 |
base de vidro para televisão de 20" |
|||||
10.81 |
grade de cromo |
|||||
10.82 |
unidade centralizadora gold para canhão eletrônico |
|||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
||||
10.84 |
porcelana azul |
8547.90.00 |
||||
10.85 |
porcelana verde |
|||||
10.86 |
porcelana cinza |
|||||
11 |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10; peça de painel eletrônico - 8531.90.00 peça de anjo da guarda - 9031.90.90; peça de tacomax - 9029.90.90 |
||||
11.2 |
modem GPRS |
8517.62.55 |
||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
||||
11.4 |
capacitor de tântalo |
8532.21.11 |
||||
11.5 |
capacitor eletrolítico |
8532.22.00 |
||||
11.6 |
capacitor cerâmico |
8532.24.10 |
||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
||||
11.11 |
diodo zener |
8541.10.21 |
||||
11.12 |
diodo retificador |
8541.10.22 |
||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
||||
11.15 |
transistor mosfet |
8541.29.20 |
||||
11.16 |
diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.22 |
||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
||||
11.19 |
cristal piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
||||
11.20 |
circuito integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
||||
12 |
12.1 |
partes e acessórios para motocicleta |
8714.19.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
motocicleta |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
13 |
13.1 |
koroseal special size |
3920.49.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
bateria industrial |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
13.2 |
sylver glass |
7019.39.00 |
||||
13.3 |
botinha inferior |
8507.90.90 |
||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
||||
13.5 |
expander |
3824.90.79 |
||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
||||
13.8 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
||||
14 |
14.1 |
hexametafosfato de sódio |
2835.39.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
dispersante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
14.2 |
carbonato de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
||||
14.3 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
||||
14.4 |
soda escama |
2815.11.00 |
||||
15 |
15.1 |
tripolifosfato de sódio |
2835.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
defloculante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
15.2 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
||||
15.3 |
soda escama |
2815.11.00 |
||||
16 |
16.1 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
alcalinizante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
16.2 |
soda escama |
2815.11.00 |
||||
17 |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
poliol - 2909.41.00 pasta pronta - 2909.41.00 semfix - 2909.41.00 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
||||
17.3 |
genapol PF |
3402.90.29 |
||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
||||
17.5 |
uréia técnica |
3102.10.90 |
||||
18 |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
cola para telagem - 3505.20.00 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
18.2 |
resina PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
||||
19 |
19.1 |
foraperle/zonyl 225 |
3904.69.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
impermeabilizante - 3910.00.12 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
20 |
20.1 |
sulphur black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
corante - 3204.19.90 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
21 |
21.1 |
filme de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
embalagem flexível |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% |
|||||
22 |
22.1 |
polipropileno |
3902.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
saco para embalagem e tecido |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
23 |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92 3901.20.29 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
embalagem |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
||||
23.3 |
pigmento tipo rutilo |
3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020). |
||||
24 |
24.1 |
tecido sintético |
5407.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.8.2018 |
75% |
embalagem |
24.2 |
policarbonato |
3907.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2018 |
|||
25 |
25.1 |
outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
matéria-prima para fabricação de embalagem |
25.2 |
polipropileno com carga |
3902.10.10 |
||||
25.3 |
polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
||||
26 |
26.1 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
26.2 |
polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
||||
26.3 |
polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
||||
26.4 |
outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
||||
26.5 |
polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
||||
26.6 |
outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
||||
26.7 |
copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
||||
26.8 |
policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
||||
26.9 |
policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
||||
26.10 | outros poliestirenos | 3903.19.00 | 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | |||
26.11 | poliacetais com carga | 3907.10.10 | ||||
26.12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | poliestireno expansível - com carga | 3903.11.10 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | |||
26.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | poliestireno expansível - sem carga | 3903.11.20 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | |||
26.14 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | outros polímeros de estireno, em formas primária | 3903.90.90 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | |||
27 |
27.1 |
chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a frio fita preta para embalagem perfil telha tira tubo |
28 |
28.1 |
chapa e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 7208.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 7208.10.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a quente fita preta para embalagem grampo perfil tubo viga soldada |
29 |
29.1 |
chapa grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% |
artefato de aço: fita para viga e tubo tira para caldeira viga soldada |
30 |
30.1 |
chapa e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% |
artefato de aço: cumeeira fita grampo perfil tampa para eletrocalha tela tira tubo |
31 |
31.1 |
chapa e bobina de aço galvalume |
7210.61.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% |
artefato de aço: chapa de alumínio perfurada cumeeira fita perfil tampa para eletrocalha telha tira tubo |
32 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 32.1 | chapa e bobina de alumínio |
7606.11.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
90% | |
33 |
33.1 |
conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
75% |
carro de mão de aço |
33.2 |
mola e fita de aço |
7211.29.20 7211.90.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
|
33.3 |
bobina de aço inoxidável |
7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). |
75% |
fita de aço inoxidável chapa de aço inoxidável |
|
34 |
34.1 |
barrilha vidreira |
2836.20.10 2836.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2022 |
100% |
vidro plano artefato e embalagem de vidro |
35 |
35.1 |
fio cortado de álcool polivinílico – PVA |
5503.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
telha caixa d’água |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
36 |
36.1 |
tampa de vidro |
7007.29.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
freezer |
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.2 |
Compressor |
8414.30.19 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.3 |
tubo oco galvanizado |
7306.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.4 |
perfil de alumínio |
7604.29.20 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.5 |
chapa metálica |
7314.50.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.6 |
Microventilador |
8414.59.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.7 |
outras partes de refrigerador e congelador |
8418.99.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|||||
36.8 |
outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.9 |
argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.10 |
canto plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.11 |
outras chapas de polietileno tereftalato |
3920.62.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.12 |
condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.13 |
dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras |
8302.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.14 |
outros filtros secadores |
8421.39.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.15 |
fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm |
3919.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.16 |
fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm |
7607.11.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.17 |
outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura |
9032.90.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.18 |
outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.19 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm |
7212.40.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.20 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm |
7210.49.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.21 |
lateral plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.22 |
outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.23 |
moldura plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.24 |
outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw |
8501.40.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.25 |
perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.26 |
puxador plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.27 |
puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.28 |
recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.29 |
outros relés para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.30 |
suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.31 |
topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.32 |
outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz |
8504.31.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.33 |
outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.34 |
vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.35 |
outros vidros temperados |
7007.19.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.36 |
barras de ferro ou aço, de seção circular |
7214.99.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.37 |
cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.38 |
controle/programador de temperatura |
8471.41.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.39 |
evaporador |
8419.89.40 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.40 |
fonte de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.41 |
painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED) |
8531.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.42 |
tinta em pó plastificada |
3208.90.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.43 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico |
7210.70.20 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.44 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.45 |
outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico |
7212.40.29 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
|||||
36.46 |
outras obras de alumínio |
7616.99.00 |
de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49621 DE 27/10/2020). |
75% |
||
36.47 |
outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.22 |
||||
36.48 |
outros aparelhos elétricos de iluminação |
9405.40.90 |
||||
36.49 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado | 7210.70.10 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.50 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado | 7212.30.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.51 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | tubo de cobre não aletado nem ranhurado | 7411.10.10 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.52 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | rodízio | 8302.20.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.53 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | isocianato | 3909.31.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.54 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | compressor | 8414.30.11 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
36.55 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | parte de microventilador | 8414.90.20 | a partir de 01.02.2020 | 75% | ||
37 |
37.1 |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
de 1º.4 a 31.08.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). |
50% | |
a partir de 16.4.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018). |
100% |
polímero fibra ou filamento de poliéster ácido tereftálico paraxileno polímero de polietileno tereftalato – PET |
||||
37.2 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
||||
37.3 |
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
||||
37.4 |
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
||||
37.5 |
dióxido de titânio |
3824.90.42 |
||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
||||
37.7 |
hidrato de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
||||
37.8 |
hipoclorito de sódio |
2828.90.11 |
||||
37.9 |
fosfato trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
||||
37.10 |
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
||||
37.11 |
antifoam e delion |
3403.91.10 |
||||
37.12 |
polialquileno glicol |
3824.90.89 |
||||
37.13 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
||||
37.14 |
corante vermelho |
3204.12.10 |
||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
||||
37.16 |
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
||||
37.17 |
ácido acético |
2915.21.00 |
||||
37.18 |
ácido isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
||||
37.19 |
acetato de cobalto |
2915.29.20 |
||||
37.20 |
acetato de manganês |
2915.29.90 |
||||
37.21 |
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
||||
37.22 |
catalisador de paládio |
3815.12.00 |
||||
37.23 |
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
||||
37.24 |
nafta petroquímica |
2710.11.49 |
||||
37.25 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
||||
37.26 |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
||||
37.27 |
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
||||
37.28 |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
||||
37.29 |
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
||||
37.30 |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
||||
37.31 |
fieira para extrusão |
8448.20.10 |
||||
37.32 |
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
||||
37.33 |
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
||||
37.34 |
preparação para o tratamento de matéria têxtil |
3403. 11.10 e 3403. 91.10 |
||||
37.35 |
óleo para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
||||
37.36 |
disco de poliuretano |
8448.20.90 |
||||
37.37 |
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
||||
37.38 |
ácido oxálico |
2917.11.10 |
||||
37.39 |
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
||||
37.40 |
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
||||
38 |
38.1 |
sulfato de sódio anidro |
2833.11.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
detergente em pó glicerina fralda descartável sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
||||
38.2 |
tripolifosfato de sódio - STPP |
2835.31.00 2835.31.10 2835.31.90 |
||||
38.3 |
carbonato dissódico anidro |
2836.20.10 |
||||
38.4 |
poliacrilato de sódio |
3906.90.44 |
||||
38.5 |
pasta química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
||||
38.6 |
sebo bovino |
1502.00.11 1502.00.12 |
||||
38.7 |
óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6 |
1503.00.00 |
||||
39 |
39.1 |
destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2208.10.0101 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
bebida alcoólica |
||||
39.2 |
destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2208.100102 |
||||
39.3 |
outras preparações próprias para elaboração de uísque |
2208.10.0199 |
||||
39.4 |
álcool etílico para fabricação de run |
2208.90.0100 |
||||
40 |
40.1 |
malte de cevada |
1107.10.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% |
mosto cervejeiro concentrado - 2106.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49611 DE 22/10/2020). cerveja |
41 |
41.1 |
chapa de liga de alumínio |
7606.12.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
lata para bebida carbonatada tampa para bebida carbonatada |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
41.2 |
outras chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
||||
41.3 |
lingote de alumínio |
7601.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2020 |
85% |
||
42 |
42.1 |
roda bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
roda de alumínio |
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). |
75% |
|||||
43 |
43.1 |
policloreto de vinila |
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
perfil plástico, 3916.90.90 |
3904.10.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021). |
75% |
tubos prediais para infraestrutura, 3917.23.00 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
forro e porta sanfonada 3916.20.00 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
janela e esquadria - 3925.20.00 quadro fixo - 3925.20.00 boca de lobo - 3925.20.00 porta - 3925.20.00 acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
telha - 3925.90.90 calha para condutor elétrico - 3925.90.90 calha pluvial - 3925.90.90 eletroduto - 3925.90.90 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
fio elétrico - 8544.49.00 cabo elétrico - 8544.49.00 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
construção pré-fabricada - 9406.00.99 |
|||
3904.10.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
perfil plástico |
||||
44 |
44.1 |
composto de policloreto de vinila |
3904.21.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
perfil plástico |
||||
45 |
45.1 |
cloreto de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
colchão de espuma ou de mola cadeira de plástico mesa de plástico |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
|||||
45.2 |
mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
||||
45.6 |
mola de aço para colchão |
7326.20.00 |
||||
45.7 |
tecido de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
||||
46 |
46.1 |
polipropileno termoplástico (PROLEN) |
3902.10.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
cadeira de plástico - 9401.80.00 mesa de plástico - 9403.70.00 |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
46.2 |
composto de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
||||
47 |
47.1 |
bobina de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia |
||||
48 |
48.1 |
cimento não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
cimento comum – 2523.29.10 |
1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
|||||
48.2 |
escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
||
de 1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
|||||
49 |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). 100% |
microcomputador monitor |
49.2 |
unidade de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – head disk assembly) |
8471.70.12 |
||||
49.3 |
outras unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
||||
49.4 |
unidade de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
||||
49.5 |
caixa de som |
8518.21.00 |
||||
49.6 |
fonte de alimentação |
8504.40.21 |
de 1º.11 a 31.12.201 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). 75% |
microcomputador monitor |
|
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
||||
49.8 |
leitor de cartão |
8471.90.11 |
||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
||||
49.10 |
monitor |
8528.51.20 |
||||
49.11 |
placa mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
||||
49.13 |
placa de fax modem |
8473.30.49 |
||||
49.14 |
placa de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
||||
49.15 |
placa de vídeo |
8473.30.49 |
||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
||||
49.17 |
gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
||||
49.18 |
placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
||||
49.19 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). |
8528.51.20 |
||||
49.20 |
tela para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
||||
49.21 |
dispositivo de cristal líquido – LCD |
9013.80.10 |
||||
50 |
50.1 |
chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.61.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
painel termoisolante bobina slitada |
||||
50.2 |
chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
||||
50.3 |
chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
||||
50.4 |
chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm |
7219.34.00 |
||||
50.5 |
chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
||||
50.6 |
chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
||||
51 |
51.1 |
sulfato de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
|||||
51.2 |
cloreto de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
||||
51.3 |
dicloro isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
||||
51.4 |
ácido clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
||||
51.6 |
policloreto de alumínio |
2827.32.00 |
||||
51.7 |
ácido tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
||||
51.8 |
carbonato de cálcio |
2836.20.10 |
||||
52 |
52.1 |
pigmento de dióxido de titânio |
3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020). |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
forro de PVC perfil de PVC |
||||
53 |
53.1 |
amortecedor hidráulico |
8431.31.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
elevador de carga elevador de passageiro |
||||
53.2 |
freio de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
||||
53.3 |
limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
||||
53.4 |
máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
||||
54 |
54.1 |
aditivo para cimento |
3824.40.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
areia quartzosa silicato cimento de resina aditivo para concreto verniz tinta durômero líquido e em outras formas argamassa sal acrílico polímero acrílico elastômero |
||||
54.1 |
agente orgânico |
3402.13.00 3402.90.19 |
||||
54.2 |
cola ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
||||
54.3 |
copolímero de acetato de vinila |
3905.29.00 |
||||
54.4 |
farinha siliciosa |
2512.00.00 |
||||
54.5 |
fio de fibra de vidro |
7019.11.00 |
||||
54.6 |
induto não refratário |
3214.90.00 |
||||
54.7 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
||||
54.8 |
naftaleno sulfonado |
2904.10.51 |
||||
54.9 |
óxido de etileno |
3824.90.89 |
||||
54.10 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
||||
54.11 |
polímero acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
||||
54.12 |
polímero acrílico para tinta |
3906.90.19 |
||||
54.13 |
polímero em forma primária |
3906.90.11 |
||||
54.14 |
polímero sintético para tinta |
3905.12.00 |
||||
54.15 |
polímero sintético para verniz |
3824.90.39 |
||||
54.16 |
polimetacrilato de metila |
3906.10.00 |
||||
54.17 |
poliuretano em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
||||
54.18 |
resina epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
||||
54.19 |
resina epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
||||
54.20 |
silicato em forma primária |
2839.90.90 |
||||
55 |
55.1 |
papel autocopiativo |
4809.20.00 4816.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
impresso em papel |
||||
55.2 |
papel cartão tríplex |
4810.19.89 |
||||
55.3 |
papel cortado A4 |
4802.56.99 |
||||
55.4 |
papel cuchê em bobina |
4810.13.90 |
||||
55.5 |
papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
||||
55.6 |
papel cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
||||
55.7 |
papel jornal |
4801.00.10 |
||||
55.8 |
papel LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
||||
55.9 |
papel MWC sem pasta |
4810.13.90 |
||||
55.10 |
papel térmico |
4811.90.90 |
||||
55.11 |
silicone |
4808.29.00 |
||||
56 |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
equipamento para irrigação agrícola |
||||
56.2 |
botão gotejador |
8424.90.90 |
||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
||||
56.4 |
embalagem plástica |
3926.90.90 |
||||
56.5 |
filtro de areia |
8421.21.00 |
||||
56.6 |
filtro de disco |
8421.21.00 |
||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
||||
56.8 |
matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
||||
56.9 |
medidor de água |
9028.20.10 |
||||
56.10 |
microaspersor semiacabado |
8424.21.29 |
||||
56.11 |
partes e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
||||
56.13 |
tubo gotejador microdrip |
8424.81.29 |
||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
||||
56.15 |
válvula de PVC |
8481.80.99 |
||||
57 |
57.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
banzo diagonal chapa de ligação travessa perfil “L” travessa perfil “U” contradiagonal terça telha presilha de telha apoio inferior apoio inferior soldado apoio superior nó móvel inferior nó móvel superior escudo de reforço capota suporte de fechamento lateral calha rufo tira de rolo de aço chapa de aço telha de aço |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017): | ||||||
58 |
58.1 |
ampola de vidro para garrafa térmica ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
garrafa térmica |
58.2 |
9617.00.20 |
|||||
59 |
59.1 |
sucata de cobre |
7404.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.3.2027 |
90% |
vergalhão, fio e cabo de cobre vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio telha de aço galvanizado |
59.2 |
vergalhão de alumínio |
7605.11.10 |
||||
59.3 |
composto de PVC |
3904.22.00 |
||||
59.4 |
polietileno de baixa densidade |
3901.10.10 |
||||
59.5 |
polietileno à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
||||
59.6 |
cátodo de cobre |
7403.11.00 |
||||
59.7 |
barra de alumínio |
7604.10.10 |
||||
59.8 |
polietileno XL/PE |
3901.10.92 |
||||
60 |
60.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
60.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
||||
60.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
||||
60.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.98 |
||||
60.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
||||
60.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
||||
60.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
||||
60.8 |
papel eletrolítico |
4811.59.29 |
||||
60.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
||||
60.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
||||
61 |
61.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem outra barra de ferro ou aço não ligado produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra e perfil de outra liga de aço barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
62 |
62.1 |
chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
75% |
|||||
63 |
63.1 |
cobre refinado em forma bruta |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
perfil de cobre |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
63.2 |
barra chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
||||
64 |
64.1 |
bobina de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
tubo de cobre chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
64.2 |
chapa de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
||||
65 |
65.1 |
sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
66 |
66.1 |
chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06 chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções tubo de alumínio outras obras de alumínio |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
67 |
67.1 |
folha fina de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
68 |
68.1 |
lingote e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
37,5% |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta chapa, telha e folha de alumínio |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
75% |
|||||
68.2 |
lingote de alumínio para laminação |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). |
75% |
||
69 |
69.1 |
fio de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de 01.02.2020 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021). de 1º.4 a 31.08.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). |
50% |
|
de 16.4.2018 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018). |
90% |
fio de poliéster |
||||
70 |
70.1 |
nitrato de amônio |
3102.30.00 |
de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49612 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). |
75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
71 |
71.1 |
carvão ativo |
3802.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
45% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
xarope de glucose |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
90% |
|||||
72 |
72.1 |
tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
3923.50.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
garrafa esportiva abre fácil garrafa esportiva com válvula esportiva garrafa executiva automática |
73 |
73.1 |
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
pulverizador |
74 |
74.1 |
termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.1010 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
banheira ofurô infantil assento sanitário tela de mictório cesto caixa e organizador garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva recipiente/pote para armazenamento jogo americano para cães e gatos acessórios para banheiro artigos para escritório material para pintura balde e espremedor pá e suporte container artigos para jardinagem lixeira recipiente e artigos para cães e gatos divisória para gaveta pasta organizadora com alça executiva placa sinalizadora protetor auditivo suporte para manuseio de fibras tampa tapete trava e protetor para segurança de portas espelho emoldurado cantoneira e prateleira para banheiro saca rolha banqueta multiuso armário estante gaveteiro expositor escova esfregão “mop” rodo vassoura e seus refis tampa e outros dispositivos para fechar recipientes serviço de mesa artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
75 |
75.1 |
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
pote para armazenamento de alimentos |
76 |
76.1 |
ampola de vidro |
7020.00.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
garrafa térmica |
77 |
77.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
garrafa térmica |
77.2 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% | ||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% | |||||
78 |
78.1 |
fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
lustrador esfregão “mop” refil |
79 |
79.1 |
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” e refil |
80 |
80.1 |
aparelho esfregão “mop” |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” e refil |
81 |
81.1 |
lã sintética |
6001.10.20 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” e refil |
82 |
82.1 |
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esponja |
83 |
83.1 |
arame cobreado |
7217.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
escova pá espanador |
84 |
84.1 |
arame galvanizado |
7217.20.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
escova |
85 |
85.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0511.99.91 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
vassoura |
86 |
86.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.12.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
escova e vassoura |
87 |
87.1 |
óxido alumínio |
2818.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” esponja multiuso lustrador de algodão disco de limpeza rolo de fibra limpeza geral |
88 |
88.1 |
fibra sintética |
5503.11.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esponja esfoliante fibra para limpeza disco limpador |
89 |
89.1 |
fibra sintética |
5503.19.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
fibra abrasiva esponja |
90 |
90.1 |
pigmentos |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
pá cabo extensor escova e escovão desentupidor rodo vassoura esfregão “mop” balde limpa-tudo base suporte articulado cabo de chapa |
91 |
91.1 |
falso tecido |
5603.94.30 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” e refil |
92 |
92.1 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
disco de limpeza e esponja |
93 |
93.1 |
chapa de aço |
7211.23.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
cabo extensor esfregão “mop” vassoura rodo |
94 |
94.1 |
aparelho esfregão “mop” com cordão em tiras |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” úmido, ponta dobrada |
95 |
95.1 |
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
limpa vidro limpa inox pulverizador saboneteira |
96 |
96.1 |
falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
97 |
97.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
98 |
98.1 |
resina epoxi |
3907.30.11 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha kits conjuntos contendo trincha |
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.99.39 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
100 |
100.1 |
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha |
101 |
101.1 |
tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
rolo sintético kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
102 |
102.1 |
arame de aço |
7217.10.19 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
escova |
103 |
103.1 |
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha kits de pintura com trincha |
104 |
104.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.19.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
105 |
105.1 |
pele natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
rolo pele natural conjunto com rolo de pele natural |
106 |
106.1 |
folha de flandres |
7212.10.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
trincha kits de pintura |
107 |
107.1 |
cabo de madeira |
4417.00.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). |
80% |
esfregão “mop” vassoura rodo pá |
108 |
108.1 |
copolímero ABS |
3903.30.20 |
de 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). |
75% |
relé de segurança chave de partida chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros quadros de automação e de comando com revezamento de motores caixa de distribuição painel didático e respectivas partes e peças painel didático móvel para instalação elétrica predial painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in painel simulador de defeitos painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico kits de acionamento de motores, controle e proteção aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico bancada para comandos elétricos |
108.2 |
abraçadeira |
3926.90.90 |
||||
108.3 |
controlador soft starter |
8504.40.90 |
||||
108.4 |
disjuntor |
8536.20.00 |
||||
108.5 |
protetor de surto |
8536.30.00 |
||||
108.6 |
relé e mini relé |
8536.49.00 |
||||
108.7 |
contador e mini contador |
8536.49.00 |
||||
108.8 |
controlador de fator de potência (umg) |
8536.49.00 |
||||
108.9 |
borne para trilho DIN |
8536.50.90 |
||||
108.10 |
poste para borne |
8536.50.90 |
||||
108.11 |
chave comutadora |
8536.50.90 |
||||
108.12 |
botão |
8536.50.90 |
||||
108.13 |
bloco de contatos auxiliares |
8536.50.90 |
||||
108.14 |
sinaleiro monobloco LED |
8536.50.90 |
||||
108.15 |
botoeira |
8536.50.90 |
||||
108.16 |
barra de terminal |
8536.90.90 |
||||
108.17 |
adaptador para relé |
8538.90.90 |
||||
108.18 |
borne para pino banana |
8547.90.00 |
||||
108.19 |
multi medidor |
9030.32.00 |
||||
108.20 |
voltímetro |
9030.33.11 |
||||
108.21 |
amperímetro |
9030.33.29 |
||||
108.22 |
frequencímetro |
9030.89.30 |
||||
108.23 |
controlador de temperatura |
9032.89.82 |
||||
109 |
109.1 | ácido sulfônico | 3402.11.40 | 01.02.2018 a 31.1.2020 | 85% |
detergente |
109.1 |
ácido sulfônico |
3402.11.40 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
|||||
. . |
||||||
109.2 | álcool etoxilado | 3402.13.00 | 01.02.2018 a 31.1.2020 | 85% | ||
109.2 |
álcool etoxilado |
3402.13.00 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
|||||
. . |
||||||
110 |
59.1 |
pigmento líquido |
3204.19.90 |
de 1º.10.2017 a 31.3. 2020 |
85% |
tampa plástica |
111 |
11.1 |
butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
qualquer mercadoria da linha de produção |
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
|||||
111.2 |
butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
||||
1113 |
estireno |
2902.50.00 |
||||
111.4 |
hexano comercial |
2710.00.91 |
||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
||||
111.6 |
extrato aromático |
2707.99.00 |
||||
111.7 |
óleo parafínico |
2710.19.99 |
||||
111.8 |
n-butil lytium |
2931.00.90 |
||||
111.9 |
irganox 1076 |
2918.29.50 |
||||
111.10 |
filme de poliestireno |
3920.30.00 |
||||
111.11 |
dibah - hidreto de di-isobutil alumínio |
2931.00.69 |
||||
112 |
112.1 |
fibra de linho |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
113 |
113.1 |
chumbo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). |
100% |
|||||
114 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017). | 114.1 | pólvoras propulsivas | 3601.00.00 | até 31.7.2023 | 75% | produto bélico |
114.2 | cartuchos, armas portáteis e suas partes | 9306.30.00 | ||||
114.3 | estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos | 3603.00.00 | ||||
115 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48325 DE 28/11/2019). | 115.1 | módulo ou conjunto de células de íons de lítio | 8507.60.00 | a partir de 29.11.2019 | 100% | acumulador elétrico de íon de lítio - 8507.60.00 |
115.2 | células de íons de lítio | 8507.60.00 | a partir de 29.11.2019 | 100% | ||
115.3 | controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) | 8537.10.20 | a partir de 29.11.2019 | 100% | ||
115.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). | BMS - battery management system | 9032.89.90 | a partir de 01.08.2021 | 100% | ||
116 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 116.1 | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% | pilha R6 (AA) - 8506.10.20 |
117 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 117.1 | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% | pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
118 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 118.1 | filme de PVC transparente | 3920.49.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% |
pilha R6 (AA) - 8506.10.20 pilha R14 (C) - 8506.10.20 pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
119 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 119.1 | caixa de papelão ondulada (canelada) | 4819.10.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% |
pilha R14 (C) - 8506.10.20 pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
120 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 120.1 | minério de manganês natural | 2602.00.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). |
75% | pilha de zinco-carvão - 8506.10.20 |
121 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). | 121.1 | Adesivo de construção | 3506.91.90 | de 01.08.2021 a 31.07.2022 | 100% | fraldas descartáveis -9619.00.00 |
121.2 | Adesivo elástico | |||||
121.3 | Elastômero (fios sintéticos/elastano) | 5402.44.00 | ||||
121.4 | Tecido não tecido (topsheet spunfílico) | 5603.11.30 | ||||
121.5 | Tecido não tecido (spun layer verde) | |||||
121.6 | Tecido não tecido(nw barreira) | |||||
121.7 | Tecido não tecido (backsheet laminado) | 5603.11.90 | ||||
121.8 | Tecido não tecido (nw abas - orelha) | 5603.14.30 | ||||
121.9 | Velcro - fita frontal | 5603.12.90 | ||||
121.10 | Velcro - fita lateral | 5603.14.30 | ||||
122 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021). |
122.1 | PET | 3907.61.00 | de 01.10.2021 a 31.1.2022 | 100% |
ANEXO 8-B - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). |
1 | agente de cura de amina aromática | 2921.29.20 |
2 | agente de cura de anidrido | 2921.29.20 |
3 | agente de cura epóxi (catalisador) | 2921.29.20 |
4 | agente desmoldante | 3403.19.00 |
5 | agente desgaseificação | 3403.19.00 |
6 | fibra de carbono | 6815.10.10 |
7 | flexibilizador de resina | 3907.30.29 |
8 | pigmento | 3206.49.90 |
9 | resina epóxi |
3907.30.29 3907.30.22 |
10 | roving de carbono | 6815.10.20 |
11 | roving de fibra de vidro | 7019.12.90 |
12 | tecido sintético condutivo de fibra de vidro | 7019.59.00 |
13 | tecido sintético de fibra de vidro | 7019.59.00 |
14 | véu de fibra de vidro | 7019.32.00 |
ANEXO 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS(Anexo 8, art. 18-B) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). |
1 | pilha elétrica alcalina | 8506.10.10 |
2 | pilha elétrica recarregável | 8507.80.00 |
3 | bateria elétrica | 8506.10.30 |
4 | Lanterna | 8513.10.10 |
5 | pilha elétrica | 8506.10.20 |
6 | pilha eletrônica | 8506.10.10 |
7 | pilha recarregável | 8507.50.00 |
8 | cone sinalizador para acoplar a lanternas | 8513.90.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
ANEXO 8-D - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4°)
MERCADORIA IMPORTADA | TERMO FINAL | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO | |||||
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO | NCM | |||
1 |
1.1 |
qualquer insumo |
100% |
aparelho de telefonia celular |
||||
1.2 | qualquer insumo | 75% |
amperímetro |
9030.33.29 | ||||
contador |
8536.49.00 | |||||||
contador digital |
9029.10.10 | |||||||
controlador de temperatura |
9032.89.82 | |||||||
controlador programável |
8537.10.20 | |||||||
conversor estático |
8504.40.90 | |||||||
disjuntor |
8536.20.00 | |||||||
dispositivo de monitoramento para sistema elétrico |
8543.70.99 | |||||||
dosador para lavanderia/cozinha |
8479.89.12 | |||||||
frequencímetro |
9030.89.30 | |||||||
horímetro digital |
9029.10.10 | |||||||
horímetro eletromecânico |
9029.10.10 | |||||||
módulo de bomba peristáltica |
8413.60.19 | |||||||
multímetro com dispositivo registrador |
9030.32.00 | |||||||
PLC |
8538.90.90 | |||||||
programador diário eletromecânico |
9107.00.90 | |||||||
programador diário semanal |
9107.00.10 | |||||||
relé de estado sólido |
8536.49.00 | |||||||
relé de nível eletrônico |
9026.10.29 | |||||||
relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 | |||||||
relé de proteção eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 | |||||||
relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 | |||||||
relé de tempo eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 | |||||||
termoelemento/ termorresistência |
9032.90.99 | |||||||
versorin |
8504.40.50 | |||||||
voltímetro analógico |
9030.33.19 | |||||||
voltímetro digital |
9030.33.11 | |||||||
dispositivo ou placa eletrônica montada (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | 8443.99.60 | |||||||
aparelho ou dispositivo de comunicação de dados (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | 8517.62.94 | |||||||
quadros de comando para seccionamento e proteção (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | 8536.50.90 | |||||||
chave de partida direta (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | 8536.50.90 | |||||||
quadros de comando para seccionamento e proteção de sistema elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | 8537.10.90 | |||||||
2 | célula selada para bateria | 8507.90.90 | 100% | bateria para telecomunicação | ||||
3 | 3.1 | embalagem plástica | 3921.90.19 | 50% |
produto alimentício |
|||
3.2 | polpa de maracujá | 2008.99.00 | ||||||
3.3 | polpa de uva | 2009.69.00 | ||||||
3.4 | polpa de pêssego | 2008.70.90 | ||||||
3.5 | ervilha | 0713.10.90 | ||||||
3.6 | polpa de tomate | 2002.90.90 | 90% | |||||
3.7 | azeitona | 2005.70.00 | ||||||
4 | 4.1 | óleo bruto de soja | 1507.10.00 | 100% | ||||
4.2 | óleo bruto de girassol | 1512.11.10 | ||||||
4.3 | óleo bruto de algodão | 1512.21.00 | ||||||
4.4 | óleo bruto de palmiste | 1513.21.10 |
óleo de soja |
|||||
4.5 | rótulo | 3920.20.19 |
gordura vegetal de soja |
|||||
4.6 | tampa | 3923.50.00 | ||||||
4.7 | terra ativada | 3802.90.40 | ||||||
4.8 | catalisador (substância ativa níquel) | 3815.11.00 | ||||||
4.9 | óleo refinado de palma | 1511.90.00 | ||||||
5 | 5.1 | arroz com casca | 1006.10.91 | 100% |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
|||
1006.10.92 | ||||||||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado
(não estufado) |
1006.20.20 | ||||||
5.3 | arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado | 1006.30.19 | ||||||
5.4 | arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado | 1006.30.29 | ||||||
5.5 | arroz quebrado (trinca de arroz) | 1006.40.00 | ||||||
5.6 | arroz parboilizado descascado | 1006.20.10 | ||||||
6 | 6.1 | gordura PGPR alta performance | 3824.99.29 | 31.7.2022 | 75% | |||
6.2 | gordura CBE | 1517.90.90 | ||||||
6.3 | óleo de palma | 1511.90.00 |
chocolate |
|||||
6.4 | bicarbonato de sódio | 2836.30.00 |
biscoito |
|||||
6.5 | cacau em pó preto HFC | 1805.00.00 | ||||||
7 | engrenagem | 8708.40.90 | 50% |
parte e peça para veículo automotor |
||||
8 | bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão | 8409.91.90 | 50% |
peça automotiva |
||||
7318.15.00 | ||||||||
9 | 9.1 | metal cálcio | 2805.12.00 | 100% |
acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||
9.2 | polipropileno sem carga em forma primária | 3902.10.20 | ||||||
9.3 | prata | 7106.91.00 | ||||||
9.4 | outras formas brutas de chumbo refinado | 7801.10.90 | ||||||
9.5 | chumbo com antimônio | 7801.91.00 | ||||||
9.6 | lâmina ou folha de polímero de etileno | 3920.10.91 | ||||||
3920.10.99 | ||||||||
9.7 | recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões | 8507.90.20 | ||||||
9.8 | desperdício e resíduo de acumulador elétrico | 8548.10.10 | ||||||
9.9 | chumbo eletrolítico em lingote | 7801.10.11 | ||||||
9.10 | outros chumbos contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso | 7801.99.00 | ||||||
9.11 | terminal parafuso | 8507.90.90 | ||||||
9.12 | pastilha antichama | 8507.90.90 | ||||||
9.13 | terminal cônico | 8507.90.90 | ||||||
9.14 | vanisperse | 3804.00.20 | ||||||
9.15 | pasting paper | 4823.90.99 | ||||||
9.16 | liga de cálcio/alumínio | 3824.99.79 | ||||||
9.17 | fibra sintética | 5503.20.90 | ||||||
9.18 | perborato de sódio | 2840.30.00 | ||||||
9.19 | salitre | 3102.50.11 | ||||||
9.20 | sulfato de bário | 2833.27.10 | ||||||
9.21 | polipropileno randômico | 3902.30.00 | ||||||
9.22 | papel em rolo FN | 4802.54.91 | ||||||
9.23 | papel em rolo NG | 5603.92.20 | ||||||
10 | 10.1 | quartzo | 2506.10.00 | 100% | ||||
10.2 | talco luzenac | 2526.20.00 | ||||||
10.3 | gás criptônio | 2804.29.90 | ||||||
10.4 | gás dibromoetano | |||||||
10.5 | fósforo vermelho tratado isento de ácido | 2804.70.20 | ||||||
10.6 | pó de silício | 2811.22.90 | ||||||
10.7 | pó de ferro carbonil | 2821.10.90 | ||||||
10.8 | criolita preparado | 2826.19.90 | ||||||
10.9 | carbonato de cálcio | 2836.50.00 | ||||||
10.10 | carbonato de bário precipitado | 2836.60 | ||||||
10.11 | endurecedor | 2841.90.89 | ||||||
10.12 | óxido de ítrio | 2846.90.90 | ||||||
10.13 | nitrato de fósforo | 2850.00.90 | ||||||
10.14 | pigmento verde | 3206.41.00 | ||||||
10.15 | pigmento marrom | 3207.20.9 | ||||||
10.16 | tinta silicone vermelha silox | 3208.90.39 | ||||||
10.17 | tinta silicone verde silox | |||||||
10.18 | catalizador | 3211.00.00 | ||||||
10.19 | suspensão de zircônio | 3824.99.76 | ||||||
10.20 | suspensão de alumínio | |||||||
10.21 | resina acrílica com acetato de butila | 3903.90.90 | ||||||
10.22 | revestimento verde escuro resinado | 3907.30.11 | ||||||
10.23 | resina epoxi | 3907.50.10 | ||||||
10.24 | resina uralac | |||||||
10.25 | resina fenólica formaldeído | 3909.40.11 | ||||||
10.26 | tabuleiro de espuma | 3921.13 | ||||||
10.27 | bandeja a vácuo | 3923.90.00 | ||||||
10.28 | embalagem blister | 3923.90.00 | ||||||
10.29 | fita para aposição e solda | 4804.29.00 | ||||||
10.30 | fita adesiva | 4811.41 | ||||||
10.31 | disco de corte | 6804.22.19 | ||||||
10.32 | frasco reator para carbonização | 6903.20.90 | ||||||
10.33 | tubo de vidro para fabricação de lâmpada | 7002.31.00 | ||||||
10.34 | tubo cerâmico | |||||||
10.35 | tubo de quartzo para lâmpada elétrica | 7011.10.10 | ||||||
10.36 | fio fecuma | 7217.90.00 | ||||||
10.37 | conector laminado de aço inoxidável | 7220.20.10 | ||||||
10.38 | fio de cromo | 7222.20.00 | ||||||
10.39 | fio resistivo de níquel | 7223.00.00 | ||||||
10.40 | fio de aço níquel capa de cobre | 7229.90.00 | ||||||
10.41 | fio de cobre | 7408.19.00 | ||||||
10.42 | fio níquel e cobre | 7408.22.00 | lâmpada automotiva | 8539.21.10 | ||||
10.43 | fio recozido de cobre | canhão eletrônico | 8540.91.90 | |||||
10.44 | fita isolante | 7409.40.10 | tubo de descarga | 8539.90.90 | ||||
10.45 | fio de liga de níquel e manganês | 7505.12.10 | resistor de fio | 8533.21.10 | ||||
10.46 | fio de níquel e fecuma laqueado | 7505.22.00 | resistor de filme | 8533.21.90 | ||||
10.47 | fio de níquel | |||||||
10.48 | fita de níquel | 7506.20.00 | ||||||
10.49 | barra de liga resistiva metálica reforçada (target) | 7508.90 | ||||||
10.50 | fio de tungstênio para lâmpada | 8101.96.00 | ||||||
10.51 | barra de liga resistiva metálica simples (target) | 8102.95.00 | ||||||
10.52 | fita de molibdênio platinizada para lâmpada | |||||||
10.53 | fita de molibdênio para lâmpada | |||||||
10.54 | fio de molibdênio para lâmpada | 8102.96.00 | ||||||
10.55 | fio de molibdênio revestido com platina | 8102.99.00 | ||||||
10.56 | eletrodo revestido | 8311.10.00 | ||||||
10.57 | resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) | 8533.21.90 | ||||||
10.58 | resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) | |||||||
10.59 | resistor com cabo flexível | 8533.40.11 | ||||||
10.60 | resistor mono | 8533.40.99 | ||||||
10.61 | varilha | 8533.90.00 | ||||||
10.62 | tampa | |||||||
10.63 | fusível térmico | 8536.10.00 | ||||||
10.64 | eletrodo para lâmpada | 8539.90.10 | ||||||
10.65 | base plástica para lâmpada | 8539.90.20 | ||||||
10.66 | base de latão niquelada para lâmpada | |||||||
10.67 | filamento em espiral de tungstênio | 8539.90.90 | ||||||
10.68 | filamento de molibdênio | |||||||
10.69 | fio de molibdênio cortado | |||||||
10.70 | anel de fixação da lâmpada | |||||||
10.71 | anel de centralização da lâmpada | |||||||
10.72 | ampola de vidro para lâmpada | |||||||
10.73 | tela refletora para lâmpada automotiva | |||||||
10.74 | suporte direito para canhão eletrônico | 8540.91.90 | ||||||
10.75 | suporte esquerdo para canhão eletrônico | |||||||
10.76 | grade de ferro e níquel | |||||||
10.77 | catodo curto | |||||||
10.78 | catodo longo | |||||||
10.79 | base de vidro para televisão de 14 pol | |||||||
10.80 | base de vidro para televisão de 20 pol | |||||||
10.81 | grade de cromo | |||||||
10.82 | unidade centralizadora gold para canhão eletrônico | |||||||
10.83 | cápsula | 8547.10.00 | ||||||
10.84 | porcelana azul | 8547.90.00 | ||||||
10.85 | porcelana verde | |||||||
10.86 | porcelana cinza | |||||||
11 | 11.1 | indutor | 8504.50.00 | 50% | ||||
11.2 | modem GPRS | 8517.62.55 | ||||||
11.3 | GPS | 8526.91.00 | ||||||
11.4 | capacitor de tântalo | 8532.21.11 | ||||||
11.5 | capacitor eletrolítico | 8532.22.00 | ||||||
11.6 | capacitor cerâmico | 8532.24.10 | ||||||
11.7 | resistor | 8533.21.20 | ||||||
11.8 | varistor | 8533.40.12 |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: |
|||||
11.9 | potenciômetro | 8533.40.92 |
painel eletrônico |
8531.20.00 | ||||
11.10 | conector | 8536.90.40 |
anjo da guarda |
9031.80.40 | ||||
11.11 | diodo zener | 8541.10.21 |
luminária de LED |
8541.40.22 | ||||
11.12 | diodo retificador | 8541.10.22 |
sistema de controle de tráfego eletrônico |
8471.90.90 | ||||
11.13 | diodo | 8541.10.29 |
freio motor inteligente |
9029.20.10 | ||||
8541.10.99 |
monitorador de rotação máxima tacomax |
9029.20.10 | ||||||
11.14 | transistor | 8541.21.20 |
peça de painel eletrônico |
8531.90.00 | ||||
11.15 | transistor mosfet | 8541.29.20 |
peça de anjo da guarda |
9031.90.90 | ||||
11.16 | LED | 8541.40.22 |
peça de tacomax |
9029.90.90 | ||||
11.17 | fotodiodo | 8541.40.25 | ||||||
11.18 | fototransistor | 8541.40.25 | ||||||
11.19 | cristal piezoelétrico | 8541.60.10 | ||||||
8541.60.90 | ||||||||
11.20 | circuito integrado | 8542.31.20 | ||||||
8542.32.21 | ||||||||
8542.33.19 | ||||||||
8542.39.39 | ||||||||
12 | partes e acessórios para motocicleta | 8714.10.00 | 100% | motocicleta | ||||
13 | 13.1 | koroseal special size | 3920.49.00 | 100% |
acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||
13.2 | sylver glass | 7019.39.00 | ||||||
13.3 | botinha inferior | 8507.90.90 | ||||||
13.4 | aditivo | 3207.40.90 | ||||||
13.5 | expander | 3824.99.79 | ||||||
13.6 | válvula | 8481.30.00 | ||||||
13.7 | salitre | 3102.50.11 | ||||||
13.8 | sulfato de bário | 2833.27.10 | ||||||
14 | 14.1 | hexametafosfato de sódio | 2835.39.90 | 75% |
dispersante |
|||
2839.19.00 | ||||||||
14.2 | carbonato de sódio (barrilha densa) | 2836.20.10 | 3201.90.90 | |||||
14.3 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 3824.90.52 | |||||
14.4 | soda escama | 2815.11.00 | ||||||
15 | 15.1 | STTP | 2835.31.90 | 75% |
defloculante |
2839.19.00 | ||
15.2 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 3201.90.90 | |||||
15.3 | soda escama | 2815.11.00 | 3824.90.52 | |||||
16 | 16.1 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 75% |
alcalinizante |
2839.19.00 | ||
16.2 | soda escama | 2815.11.00 | 3201.90.90 | |||||
3824.90.52 | ||||||||
17 | 17.1 | dietilenoglicol | 2909.41.00 | 75% | ||||
17.2 | dipropilenoglicol | 2909.49.31 |
poliol |
2909.41.00 | ||||
17.3 | genapol PF | 3402.90.29 |
pasta pronta |
2909.41.00 | ||||
17.4 | monoetilenoglicol | 2905.31.00 |
semfix |
2909.41.00 | ||||
17.5 | ureia técnica | 3102.10.90 | ||||||
18 | 18.1 | dioctiftalato | 2917.32.00 | 75% |
cola para telagem |
3505.20.00 | ||
18.2 |
resina PVC
(solvin 367 e 374) |
3904.10.20 | ||||||
19 | foraperle/zonyl 225 | 3904.69.90 | 75% |
impermeabilizante |
3910.00.12 | |||
20 | sulphur black (corante preto enxofre) | 3204.19.90 | 75% |
corante |
3204.19.90 | |||
21 | filme de polipropileno biaxialmente orientado | 3920.20.19 | 50% |
embalagem flexível |
||||
22 | polipropileno | 3902.10 | 100% |
saco para embalagem e tecido |
||||
23 | 23.1 | polietileno | 3901.10.92 | 100% |
embalagem |
|||
3901.20.29 | ||||||||
23.2 | polipropileno | 3902.10.20 | ||||||
23.3 | pigmento tipo rutilo | 3206.11.10 | ||||||
24 | PEBDL | 3901.10.10 | 75% |
artefato de plástico |
||||
25 | motor elétrico monofásico | 8501.40.19 | 50% |
eletrodoméstico |
||||
26 | 26.1 | disjuntor | 8535.21.00 | 100% |
disjuntor |
|||
8535.29.00 | ||||||||
8536.20.00 | ||||||||
26.2 | seccionador | 8535.30.19 | ||||||
26.3 | aparelho para proteção de circuito elétrico | 8536.30.00 | ||||||
26.4 | relé | 8536.41.00 | ||||||
8536.49.00 | ||||||||
26.5 | partes e peças para disjuntores elétricos | 8538.90.20 | ||||||
8538.90.90 | ||||||||
27 | chapa e bobina de aço laminado a frio | 7209.16.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
90% |
artefatos de aço: |
|||
7209.17.00 |
caixa para porta de enrolar |
|||||||
carro de mão e suas partes |
||||||||
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
||||||||
cumeeira |
||||||||
fita de aço laminado a frio |
||||||||
fita preta para embalagem |
||||||||
perfil |
||||||||
telha |
||||||||
tira |
||||||||
7209.18.00 7225.50.90 (Acrescentado pela Decreto Nº 57084 DE 14/08/2024). |
tubo |
|||||||
28 | chapa e bobina de aço laminado a quente | 7208.36.10 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
90% |
artefatos de aço: |
|||
caixa para porta de enrolar |
||||||||
7208.37.00 |
carro de mão e suas partes |
|||||||
7208.38 |
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
|||||||
7208.38.10 |
cumeeira |
|||||||
7208.38.90 |
fita de aço laminado a quente |
|||||||
7208.39 |
fita preta para embalagem |
|||||||
7208.39.10 |
grampo |
|||||||
7208.39.90 |
perfil |
|||||||
7225.30.00 |
tubo |
|||||||
7208.10.00 |
viga soldada |
|||||||
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7210 e 7212 | |||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.90.10 | |||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.30.00 | |||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.90.10 | |||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.90.10 | |||||||
painel termoiso-lante (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.90.90 | |||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.40.00 | |||||||
telha (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 7308.90.90 | |||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 8418.69.99 | |||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). | 9406.90.20 | |||||||
29 | chapa grossa de aço laminado a quente | 7208.51.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
90% |
artefatos de aço: |
|||
fita para viga e tubo |
||||||||
7208.52.00 |
tira para caldeira |
|||||||
viga soldada |
||||||||
30 | chapa e bobina de aço galvanizado | 7210.49.10 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
90% |
artefatos de aço: |
|||
cumeeira |
||||||||
fita |
||||||||
7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
grampo |
|||||||
perfil |
||||||||
7210.30.10 |
tampa para eletrocalha |
|||||||
tela |
||||||||
7210.49.90 |
tira |
|||||||
7210.90.00 7225.92.00 (Acrescentado pela Decreto Nº 57084 DE 14/08/2024). |
tubo | |||||||
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7210 e 7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
telha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
31 | chapa e bobina de aço galvalume | 7210.61.00 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
90% |
artefatos de aço: |
|||
chapa de alumínio perfurada |
||||||||
cumeeira |
||||||||
fita |
||||||||
perfil |
||||||||
7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7210.69.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58017 DE 21/01/2025). |
tampa para eletrocalha |
|||||||
telha |
||||||||
tira |
||||||||
tubo |
||||||||
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7210 e7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
32 | 32.1 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | chapa e bobina de alumínio | 7606.11.90 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
90% |
artefatos de aço: |
||
7606.92.00 | ||||||||
7606.11 | ||||||||
7606.11.10 |
chapa de alumínio expandida |
|||||||
7606.12.10 |
cumeeira |
|||||||
7604.10.29 |
tira |
|||||||
7604.29.19 |
fita |
|||||||
7604.29.20 |
telha |
|||||||
7606.12 | ||||||||
7606.12.90 | ||||||||
7606.91.00 | ||||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
perfil (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7604.10.21 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
7604.10.29 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||||
7604.29.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
32.2 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte | 7607.20.00 | ||||||
32.3 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | chapas de alumínio, estampadas ou não | 7616.99.00 | ||||||
32.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | pentano/isopentano | 2710.12.90 | ||||||
32.5 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | ciclopentano/isopenta nº 80/20 | 2902.19.90 | ||||||
32.6 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | maçaneta para portas | 8301.30.00 | ||||||
32.7 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | fechaduras, curva para trilho e batente de abertura, para portas | 8301.40.00 | ||||||
32.8 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | cilindros de fechaduras de portas | 8301.60.00 | ||||||
32.9 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | curva para trilho, batente de abertura, dobradiças, maçanetas e trava de guia, para portas | 8302.41.00 | ||||||
32.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | conjunto suporte roldana para portas | 8302.49.00 | ||||||
32.11 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | tubos, chapas de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos | 8311.90.00 | ||||||
32.12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão, para portas | 8483.50.10 | ||||||
32.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | retificadores | 8504.40.29 | ||||||
32.14 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | conectores, tomadas de contato, soquetes, terminais de conexão e conector de corrente elétrica, para portas | 8536.90.90 | ||||||
32.15 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56794 DE 20/06/2024). | transistores para portas, não montados | 8541.29.10 | ||||||
33 | 33.1 | conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão | 4011.80.90 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). . |
75% |
carro de mão de aço |
||
4011.90.90 | ||||||||
4013.90.00 | ||||||||
8716.90.90 | ||||||||
33.2 | mola e fita de aço | 7211.29.20 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
|||
7211.90.10 | ||||||||
33.3 | bobina de aço inoxidável | 7219.23.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024). |
75% |
fita de aço inoxidável |
|||
7219.24.00 | ||||||||
7219.31.00 |
chapa de aço inoxidável |
|||||||
7219.33.00 | ||||||||
34 | barrilha vidreira | 2836.20.10 |
31.12.2032. (Redação dada pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). |
100% |
vidro plano |
|||
2836.20 |
artefato e embalagem de vidro |
|||||||
35 | fio cortado de PVA | 5503.90.90 | 100% |
telha |
||||
caixa d’água |
||||||||
36 | 36.1 | outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos | 7217.10.90 | 50% |
freezer |
|||
36.2 | argola de plástico para fecho do puxador | 3926.90.90 | ||||||
36.3 | canto plástico | 3926.90.90 | ||||||
36.4 | outras chapas de polietileno tereftalato | 3920.62.99 | ||||||
36.5 | condensador eletrolítico de alumínio | 8532.22.00 | ||||||
36.6 | dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras | 8302.10.00 | ||||||
36.7 | outros filtros secadores | 8421.39.90 | ||||||
36.8 | fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm | 3919.10 | ||||||
36.9 | fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm | 7607.11.90 | ||||||
36.10 | outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura | 9032.90.99 | ||||||
36.11 | outros interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | ||||||
36.12 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm | 7212.40.10 | ||||||
36.13 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm | 7210.49.10 | ||||||
36.14 | lateral plástica | 3926.90.90 | ||||||
36.15 | outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² | 8414.59.90 | ||||||
36.16 | moldura plástica | 3926.90.90 | ||||||
36.17 | outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw | 8501.40.19 | ||||||
36.18 | perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico | 3916.20.00 | ||||||
36.19 | puxador plástico | 3926.90.90 | ||||||
36.20 | puxador plástico com fecho | 3926.90.90 | ||||||
36.21 | recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.00 | ||||||
36.22 | outros relés para tensão superior a 60 V | 8536.49.00 | ||||||
36.23 | suporte para lâmpada | 8536.61.00 | ||||||
36.24 | topo plástico, canto esquerdo e direito | 3926.90.90 | ||||||
36.25 | outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz | 8504.31.19 | ||||||
36.26 | outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | 7306.30.00 | ||||||
36.27 | vidro isolante de parede múltipla | 7008.00.00 | ||||||
36.28 | outros vidros temperados | 7007.19.00 | ||||||
36.29 | barras de ferro ou aço, de seção circular | 7214.99.10 | ||||||
36.30 | cicloisopentano – ciclopentano 95% | 2902.19.90 | ||||||
36.31 | controle/programador de temperatura | 8471.41.90 | ||||||
36.32 | evaporador | 8419.89.40 | ||||||
36.33 | fonte de alimentação barra LED | 8504.40.90 | ||||||
36.34 | painel indicador com LCD ou LED | 8531.20.00 | ||||||
36.35 | tinta em pó plastificada | 3208.90.10 | ||||||
36.36 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico | 7210.70.20 | ||||||
36.37 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 7212.40.21 | ||||||
36.38 | outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico | 7212.40.29 | ||||||
36.39 | tampa de vidro | 7007.29.00 | 75% | |||||
36.40 | compressor | 8414.30.19 | ||||||
36.41 | tubo oco galvanizado | 7306.90.90 | ||||||
36.42 | perfil de alumínio | 7604.29.20 | ||||||
36.43 | chapa metálica | 7314.50.00 | ||||||
36.44 | microventilador | 8414.59.10 | ||||||
36.45 | outras partes de refrigerador e congelador | 8418.99.00 | ||||||
36.46 | laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado | 7210.70.10 | ||||||
36.47 | laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado | 7212.30.00 | ||||||
36.48 | tubo de cobre não aletado nem ranhurado | 7411.10.10 | ||||||
36.49 | rodízio | 8302.20.00 | ||||||
36.50 | isocianato | 3909.31.00 | ||||||
36.51 | compressor | 8414.30.11 | ||||||
36.52 | parte de microventilador | 8414.90.20 | ||||||
36.53 | cicloisopentano- ciclopentano (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 2902.19.90 | 31.01.2025 | 75% | ||||
36.54 | copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 3903.30.20 | ||||||
36.55 | suporte haste barra LED (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 3926.90.90 | ||||||
36.56 | fita adesiva (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 4811.41.10 | ||||||
36.57 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de ligas de alumíniozinco (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 7210.61.00 | ||||||
36.58 | outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 7210.69.90 | ||||||
36.59 | outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 7225.30.00 | ||||||
36.60 | outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 7225.99.90 | ||||||
36.61 | motor de ventilador (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 8501.10.29 | ||||||
36.62 | motor trifásico com carcaça em alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 8501.51.10 | ||||||
36.63 | aparelho elétrico de iluminação (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 9405.49.00 | ||||||
36.64 | plástico em pó para pintura (tinta em pó) (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 3901.10.30 | ||||||
36.65 | lâmpadas e tubos de LED (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 8539.52.00 | ||||||
36.66 | grelha de plástico (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 3926.90.90 | 31.01.2025 | 50% | ||||
36.67 | outras partes de plástico utilizadas na fabricação de freezers (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). | 3926.90.90 | ||||||
37 |
37.1 | ácido tereftálico | 2917.36.00 | 100% | ||||
37.2 | monoetileno glicol | 2905.31.00 | ||||||
37.3 | trióxido de antimônio | 2825.80.10 | ||||||
37.4 | dióxido de titânio | 2823.00.10 | ||||||
37.5 | dióxido de titânio | 3824.99.42 | ||||||
37.6 | kurizet | 3824.99.41 | ||||||
37.7 | hidrato de hidrazina kurita | 3824.99.41 | ||||||
37.8 | hipoclorito de sódio | 2828.90.11 | ||||||
37.9 | fosfato trissódico cristalizado | 2835.29.80 | ||||||
37.10 | sulfato alumínio líquido | 2833.22.00 | ||||||
37.11 | antifoam e delion | 3403.91.10 | ||||||
37.12 | polialquileno glicol | 3824.99.89 | ||||||
37.13 | soda cáustica | 2815.11.00 | ||||||
37.14 | corante vermelho | 3204.12.10 | ||||||
37.15 | PX | 2902.43.00 | ||||||
37.16 | ácido bromídrico | 2811.19.90 | ||||||
37.17 | ácido acético | 2915.21.00 | ||||||
37.18 | PIA | 2917.39.19 |
polímero |
|||||
37.19 | acetato de cobalto | 2915.29.20 |
fibra ou filamento de poliéster |
|||||
37.20 | acetato de manganês | 2915.29.90 |
ácido tereftálico |
|||||
37.21 | azo-composto (eastobrite OB-1) | 3204.20.90 |
PX |
|||||
37.22 | catalisador de paládio | 3815.12 |
PET |
|||||
37.23 | tereftalato de polietileno (amorfo) | 3907.6 | ||||||
37.24 | nafta petroquímica | 2710.12.49 | ||||||
37.25 | preparação catalítica de platina e rênio em suporte | 3815.12.90 | ||||||
37.26 | preparação catalítica de platina e rênio em outras formas | 3815.90.99 | ||||||
37.27 | peneira molecular zeolítica | 2842.10.90 | ||||||
37.28 | preparação catalítica de platina em suporte de zeólita | 3815.12.90 | ||||||
37.29 | zeólita sem metal precioso | 2842.10.90 | ||||||
37.30 | triacetato de antimônio | 2912.29.90 | ||||||
37.31 | fieira para extrusão | 8448.20.10 | ||||||
37.32 | pó metálico para filtração | 8448.20.90 | ||||||
37.33 | jets de entrelaçamento e migração | 8448.20.90 | ||||||
37.34 | preparação para o tratamento de matéria têxtil | 3403. 11.10 | ||||||
3403. 91.10 | ||||||||
37.35 | óleo para siliconagem de fieira | 3910.00.19 | ||||||
37.36 | disco de poliuretano | 8448.20.90 | ||||||
37.37 | acetato de n-propila | 2915.39.31 | ||||||
37.38 | ácido oxálico | 2917.11.10 | ||||||
37.39 | catalisador HPCCU | 3815.90.99 | ||||||
37.40 | ácido fosfórico | 2809.20.11 | ||||||
38 |
38.1 | sulfato de sódio anidro | 2833.11.10 | 100% | ||||
38.2 | tripolifosfato de sódio | 2835.31 | ||||||
2835.31.10 | ||||||||
2835.31.90 |
detergente em pó |
|||||||
38.3 | carbonato dissódico anidro | 2836.20.10 |
glicerina |
|||||
38.4 | poliacrilato de sódio | 3906.90.44 |
fralda descartável |
|||||
38.5 | pasta química de madeira ao sulfato | 4703.21.00 |
sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
|||||
38.6 | sebo bovino | 1502.10.11 | ||||||
1502.10.12 | ||||||||
38.7 | óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 38.6 | 1503.00.00 | ||||||
38.8 | zeólita | 2842.10.10 | 75% |
sabão |
||||
detergente em pó |
||||||||
39 | 39.1 | destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky | 2808.30 | 75% | bebida alcoólica | |||
39.2 | destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky | 2808.30 | ||||||
39.3 | outras preparações próprias para elaboração de uísque | 2808.30 | ||||||
39.4 | álcool etílico para fabricação de rum | 2208.90.00 | ||||||
39.5 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). | destilado alcoólico simples de origem agrícola, para preparação de bebidas alcoólicas destiladas, ou retificadas, ou por misturas - vodka | 2208.60.00 | ||||||
40 | 40.1 |
malte de cevada (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). |
1107.10.10 |
31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). |
75% | cerveja | ||
mosto cervejeiro concentrado | 2106.90.10 | |||||||
40.2 | malte - torrado de cevada (Acrescentado pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). | 1107.20.10 | ||||||
41 | 41.1 | chapa de liga de alumínio | 7606.12.10 | 100% | lata para bebida carbonatada | |||
41.2 | outras chapas e tiras de alumínio | 7606.12.90 | tampa para bebida carbonatada | |||||
42 | roda bruta de alumínio | 8708.70.90 | 75% | roda de alumínio | ||||
8716.90.90 | ||||||||
43 | PVC | 3904.10.10 |
31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). |
75% | tubo predial para infraestrutura | 3917.23.00 | ||
3904.10.20 | 50% | perfil plástico | ||||||
44 | composto de PVC | 3904.21.00 | 50% | perfil plástico | ||||
45 | 45.1 | cloreto de metileno (diclorometano) | 2903.12.00 |
30.11.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 54058 DE 25/11/2022). |
75% (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
|||
45.2 | mistura de isômeros de TDI (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 2929.10.21 | ||||||
45.3 | poliol | 3907.20.39 | colchão de espuma ou de mola | |||||
45.4 | copolímero | 3907.20.39 | cadeira de plástico | |||||
45.5 | feltro (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5602.29.00 |
||||||
mesa de plástico | ||||||||
45.6 | mola de aço (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7326.20.00 7320.90.00 |
||||||
45.7 | tecido (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3921.12.00 |
||||||
45.8 | acionador elétrico para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8537.10.90 | ||||||
45.9 | adesivo - cola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3506.91.10 3506.91.20 3506.91.90 |
||||||
45.10 | arame para mola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7217.10.19 7217.10.90 |
||||||
45.11 | chapas de madeira, MDP e MDF (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 4410.11.10 | ||||||
4411.12.10 | colchão | |||||||
4411.13.10 | ||||||||
4411.14.10 | ||||||||
4411.92.10 | box | |||||||
4411.92.90 | estofado | |||||||
4412.33.00 | móvel | |||||||
4412.39.00 | espuma | |||||||
45.12 | ferragem para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8302.42.00 | dublagem | |||||
9401.90.90 | sommier | |||||||
45.13 | fibra siliconada (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 5503.20.90 | corte espuma | |||||
45.14 | grampo (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7317.00.90 8305.20.00 |
||||||
45.15 | lâmina de corte (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7211.29.20 8202.20.00 8208.90.00 |
||||||
45.16 | linha de costura (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5401.10.11 5401.10.12 5401.10.90 |
||||||
45.17 | mecanismo para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
8302.42.00 9401.90.90 |
||||||
45.18 | manta e placa de látex (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3921.13.10 4008.11.00 |
||||||
45.19 | motor para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8501.31.10 | ||||||
45.20 | parafuso (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 |
||||||
45.21 | percinta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 5806.20.00 | ||||||
45.22 | forro para dublagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5603.12.30 5603.92.20 |
||||||
45.23 | falso tecido (sintético) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5603.11.30 5603.12.40 5603.13.40 |
||||||
45.24 | silicone (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3402.13.00 3402.90.11 |
||||||
45.25 | dioctil adipato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 2917.12.20 | ||||||
45.26 | acessório para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
8483.40.90 |
||||||
45.27 | metileno difenil diisocianato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3909.50.19 |
||||||
46 | 46.1 | Prolen | 3902.10.20 | 75% | cadeira de plástico | 9401.80.00 | ||
46.2 | composto de polipropileno com master branco | 9403.70.00 | mesa de plástico | 9403.70.00 | ||||
47 | 47.1 | bobina de folha de plástico com suporte ou reforço | 3921.90.20 | 75% | bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia | |||
47.2 | tinta UV plástico | 3208.20.1 | ||||||
47.3 | verniz UV laminado impressão | 3210.00.20 | ||||||
47.4 | tinta UV laminado - diversas cores | 3215.11.00 | ||||||
47.5 | tinta laminado UV - diversas cores | 3215.19.00 | ||||||
47.6 | tinta plástico - diversas cores | 3215.90.00 | ||||||
47.7 | pasta antitack 082301 | 3824.9 | ||||||
47.8 | pasta foto iniciador 082446 | 3824.9 | ||||||
47.9 | filme stretch 500x17 | 3920.10.9 | ||||||
47.10 | pigmento | 3210.00.30 | ||||||
47.11 | tampa cônica para tubo laminado | 3923.50.00 | ||||||
47.12 | ombro com cânula para tubo laminado | 3926.90.90 | ||||||
47.13 | ombro standard para tubo laminado | 3926.90.90 | ||||||
47.14 | etiqueta autoadesiva papel WHB | 4821.90.00 | ||||||
47.15 | web foil | 7607.20.00 | ||||||
47.16 | web non foil | 7607.20.00 | ||||||
47.17 | ribbon premium para impressora | 9612.10.19 | ||||||
48 | 48.1 | cimento não pulverizado (clínquer) | 2523.10.00 | 100% | cimento comum | 2523.29.10 | ||
48.2 | escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço | 2618.00.00 | ||||||
49 | 49.1 | processador | 8542.31.90 | 100% | ||||
49.2 | HDA | 8471.70.12 | ||||||
49.3 | outras unidades de memória para disco óptico | 8471.70.29 | ||||||
49.4 | unidade de memória para disco magnético flexível | 8471.70.11 | ||||||
49.5 | caixa de som | 8518.21.00 | ||||||
49.6 | fonte de alimentação | 8504.40.21 | 75% | |||||
49.7 | gabinete | 8473.30.11 | ||||||
49.8 | leitor de cartão | 8471.90.11 | ||||||
49.9 | memória | 8542.32.21 | ||||||
49.10 | outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM | 8528.52.20 |
microcomputador |
|||||
49.11 | placa mãe (motherboard) | 8473.30.41 |
monitor |
|||||
49.12 | mouse | 8471.60.53 | ||||||
49.13 | placa de fax modem | 8473.30.49 | ||||||
49.14 | placa de rede sem fio (placa wireless) | 8473.30.49 | ||||||
49.15 | placa de vídeo | 8473.30.49 | ||||||
49.16 | teclado | 8471.60.52 | ||||||
49.17 | gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação | 8473.30.19 | ||||||
49.18 | placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm | 8473.30.42 | ||||||
49.19 | tela para máquina automática para processamento de dados, portátil | 8473.30.92 | ||||||
49.20 | LCD | 9013.80.10 | ||||||
50 | 50.1 | chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.61.00 | 50% | ||||
50.2 | chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.70.10 | ||||||
50.3 | chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.70.20 | ||||||
painel termoisolante |
||||||||
50.4 | chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm | 7219.34.00 |
bobina slitada |
|||||
50.5 | chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC | 7225.99.90 | ||||||
50.6 | chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
||||||
51 | 51.1 | sulfato de cobre pentahidratado | 2833.25.20 | 50% | produto para tratamento de água e resíduo líquido | |||
51.2 | cloreto de bezalcônio 50% | 2923.90.50 | 50% | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 54788 DE 22/05/2023): | ||||||||
51.3 | dicloro isocianurato de sódio | 2933.69.19 |
100% (Redação dada pelo Decreto Nº 56641 DE 20/05/2024). |
|||||
50% (a partir de 1º.5.2024) | ||||||||
51.4 | ácido clorídrico em solução aquosa | 2806.10.20 | 50% | |||||
51.5 | nonilfenol | 3402.13.00 | 50% | |||||
51.6 | policloreto de alumínio | 2827.32.00 | 50% | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 54788 DE 22/05/2023): | ||||||||
51.7 | ácido tricloroisocianúrico | 2933.69.11 | 100% (até 30.4.2024) | |||||
50% (a partir de 1º.5.2024) | ||||||||
51.8 | carbonato de cálcio | 2836.20.10 | 50% | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56641 DE 20/05/2024). | ||||||||
51.9 | ácido tricloroiso-cianúrico granular | 2933.69.19 | 100% | |||||
52 | pigmento de dióxido de titânio | 3206.11.10 | 50% |
forro de PVC |
||||
perfil de PVC |
||||||||
53 |
53.1 | amortecedor hidráulico | 8431.31.10 |
75% |
||||
53.2 | freio de segurança instantâneo e progressivo | 8431.31.10 |
elevador de carga |
|||||
53.3 | limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s | 8431.31.10 |
elevador de passageiro |
|||||
53.4 | máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg | 8428.10.00 | ||||||
54 | 54.1 | aditivo para cimento | 3824.40.00 | 50% | ||||
54.2 | agente orgânico | 3402.13.00 | ||||||
3402.90.19 | ||||||||
54.3 | cola ou adesivo em forma bruta | 3506.10.90 | ||||||
54.4 | copolímero de acetato de vinila | 3905.29.00 | ||||||
54.5 | farinha siliciosa | 2512.00.00 | ||||||
54.6 | fio de fibra de vidro | 7019.11.00 |
areia quartzosa |
|||||
54.7 | induto não refratário | 3214.90.00 |
silicato |
|||||
54.8 | lignossulfonato | 3804.00.20 |
cimento de resina |
|||||
54.9 | naftaleno sulfonado | 2904.10.51 |
aditivo para concreto |
|||||
54.10 | óxido de etileno | 3824.99.89 |
verniz |
|||||
54.11 | polietileno linear | 3901.10.10 |
tinta |
|||||
54.12 | polímero acrílico em forma primária | 3906.90.29 |
durômero líquido e em outras formas |
|||||
54.13 | polímero acrílico para tinta | 3906.90.19 |
argamassa |
|||||
54.14 | polímero em forma primária | 3906.90.11 |
sal acrílico |
|||||
54.15 | polímero sintético para tinta | 3905.12.00 |
polímero acrílico |
|||||
54.16 | polímero sintético para verniz | 3824.99.39 |
elastômero |
|||||
54.17 | polimetacrilato de metila | 3906.10.00 | ||||||
54.18 | poliuretano em líquido e em pasta | 3909.50.19 | ||||||
54.19 | resina epóxida em forma primária | 3907.30.11 | ||||||
54.20 | resina epóxida em outras formas | 3907.30.19 | ||||||
54.21 | silicato em forma primária | 2839.90.90 | ||||||
55 | 55.1 | papel autocopiativo | 4809.20.00 | 50% |
impresso em papel |
|||
4816.20.00 | ||||||||
55.2 | papel cartão tríplex | 4810.19.89 | ||||||
55.3 | papel cortado A4 | 4802.56.99 | ||||||
55.4 | papel cuchê em bobina | 4810.13.9 | ||||||
55.5 | papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm | 4810.19.9 | ||||||
55.6 | papel cuchê em folha de 170 gsm e acima | 4810.19.89 | ||||||
55.7 | papel jornal | 4801.00.30 | ||||||
55.8 | papel LWC/MWC com pasta | 4810.22.90 | ||||||
55.9 | papel MWC sem pasta | 4810.13.9 | ||||||
55.10 | papel térmico | 4811.90.90 | ||||||
55.11 | silicone | |||||||
56 | 56.1 | aditivo | 3901.10.10 | 50% |
equipamento para irrigação agrícola |
|||
56.2 | botão gotejador | 8424.90.90 | ||||||
56.3 | conector | 3917.40.90 | ||||||
56.4 | embalagem plástica | 3926.90.90 | ||||||
56.5 | filtro de areia | 8421.21.00 | ||||||
56.6 | filtro de disco | 8421.21.00 | ||||||
56.7 | gotejador | 8424.90.90 | ||||||
56.8 | matéria plástica pigmentadora | 3901.10.10 | ||||||
56.9 | medidor de água | 9028.20.10 | ||||||
56.10 | microaspersor semiacabado | 8424 | ||||||
56.11 | partes e peças do microaspersor | 8424.90.90 | ||||||
56.12 | polietileno | 3901.10.10 | ||||||
3901.10.92 | ||||||||
3901.20.29 | ||||||||
3901.90.90 | ||||||||
56.13 | tubo gotejador microdrip | 8424.82.29 | ||||||
56.14 | válvula | 8424.90.90 | ||||||
56.15 | válvula de PVC | 8481.80.99 | ||||||
57 | chapa e bobina de aço para laminação e usinagem | 50% |
banzo |
|||||
diagonal |
||||||||
chapa de ligação |
||||||||
travessa perfil L |
||||||||
travessa perfil U |
||||||||
contradiagonal |
||||||||
7210.49.10 |
terça |
|||||||
7210.49.90 |
telha |
|||||||
7210.61.00 |
presilha de telha |
|||||||
7212.30.00 |
apoio inferior |
|||||||
7212.50.90 |
apoio inferior soldado |
|||||||
7210.30.10 |
apoio superior |
|||||||
7210.70.10 |
nó móvel inferior |
|||||||
7210.90.00 |
nó móvel superior |
|||||||
7212.40.10 |
escudo de reforço |
|||||||
capota |
||||||||
suporte de fechamento lateral |
||||||||
calha |
||||||||
rufo |
||||||||
tira de rolo de aço |
||||||||
chapa de aço |
||||||||
telha de aço |
||||||||
58 | coque de petróleo não calcinado | 2713.11.00 | 75% |
coque de petróleo beneficiado |
||||
59 | 59.1 | sucata de cobre | 7404.00.00 | 31.3.2027 | 90% |
vergalhão de cobre |
||
59.2 | vergalhão de alumínio | 7605.11.10 |
fio e cabo de cobre |
|||||
59.3 | composto de PVC | 3904.22.00 |
vergalhão de alumínio |
|||||
59.4 | polietileno de baixa densidade | 3901.10.10 |
tarugo de alumínio |
|||||
59.5 | polietileno à base de borracha HEPR | 3901.90.90 |
perfilado de alumínio |
|||||
59.6 | cátodo de cobre | 7403.11.00 |
fio e cabo de alumínio |
|||||
59.7 | barra de alumínio | 7604.10.10 |
telha de aço galvanizado |
|||||
59.8 | polietileno XL/PE | 3901.10.92 | ||||||
60 | 60.1 | eletrodo de carvão | 8545.90.10 | 31.12.2021 | 75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
||
60.2 | dióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 | ||||||
60.3 | negro de acetileno | 2803.00.11 | ||||||
60.4 | cloreto de zinco | 2827.39.98 |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|||||
60.5 | pastilha de zinco | 7905.00.00 | ||||||
60.6 | zinco eletrolítico | 7901.11.11 |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
|||||
60.7 | óxido de zinco | 2817.00.10 | ||||||
60.8 | papel eletrolítico | 4811.59.29 | ||||||
60.9 | cloreto de amônio | 2827.10.00 | ||||||
60.10 | folha de flandre | 7210.12.00 | ||||||
61 | chapa e bobina de aço para laminação e usinagem | 75% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido |
|||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido |
||||||||
7208.26.90 |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
|||||||
7208.27.10 | ||||||||
7208.27.90 | ||||||||
7208.36.90 | ||||||||
7208.38.90 | ||||||||
7208.39.10 | ||||||||
7208.39.90 | ||||||||
7208.40.00 | ||||||||
7208.54.00 | ||||||||
7208.90.00 | ||||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido |
||||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
||||||||
barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem |
||||||||
outra barra de ferro ou aço não ligado |
||||||||
produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm |
||||||||
barra e perfil de outra liga de aço |
||||||||
barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
||||||||
62 | chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem | 7219.14.00 | 75% |
produto laminado plano, de aço inoxidável |
||||
7219.24.00 | ||||||||
7219.32.00 | ||||||||
7219.33.00 | ||||||||
7219.34.00 | ||||||||
7219.35.00 | ||||||||
7219.90.10 | ||||||||
7219.90.90 | ||||||||
63 | 63.1 | cobre refinado em forma bruta | 7403.19.00 | 75% |
perfil de cobre |
|||
7403.21.00 | ||||||||
7403.22.00 | ||||||||
63.2 | barra chata de cobre para usinagem | 7407.10.10 | ||||||
7407.10.21 | ||||||||
7407.10.29 | ||||||||
7407.21.10 | ||||||||
7407.21.20 | ||||||||
7407.22 | ||||||||
7407.29.10 | ||||||||
7407.29.21 | ||||||||
7407.29.29 | ||||||||
64 | 64.1 | bobina de cobre para laminação e usinagem | 7409.11.00 | 75% |
tubo de cobre |
|||
chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
||||||||
tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
||||||||
64.2 | chapa de cobre para laminação e usinagem | 7409.19.00 | ||||||
65 | sucata de alumínio para extrusão | 7602.00.00 | 75% |
barra e perfil de alumínio |
||||
tubo de alumínio |
||||||||
alumínio em forma bruta |
||||||||
66 | chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem | 75% | ||||||
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
||||||||
7606.11.10 |
construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição NCM 9406 |
|||||||
7606.11.90 | ||||||||
7606.12.10 | ||||||||
7606.12.20 |
chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
|||||||
7606.12.90 | ||||||||
7606.91.00 | ||||||||
7606.92.00 |
tubo de alumínio |
|||||||
outras obras de alumínio |
||||||||
67 | folha fina de alumínio para laminação e usinagem | 75% | ||||||
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
||||||||
7607.11.10 | ||||||||
7607.11.90 | ||||||||
7607.19.10 | ||||||||
7607.19.90 | ||||||||
7607.20.00 | ||||||||
outras obras de alumínio |
||||||||
68 | 68.1 | lingote e terugo de alumínio para extrusão | 7601.10.00 | 75% |
barra e perfil de alumínio |
|||
7601.20.00 |
tubo de alumínio |
|||||||
68.2 | lingote de alumínio para laminação |
alumínio em forma bruta |
||||||
7601.20.00 |
chapa de alumínio |
|||||||
7601.10.00 |
telha de alumínio |
|||||||
folha de alumínio |
||||||||
68.3 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56594 DE 09/05/2024). |
Sucata de alumínio para laminação | 7602.00.00 | ||||||
69 | fio de poliéster parcialmente orientado |
31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). |
31.1.2022 |
80% |
fio de poliéster |
|||
70 | nitrato de amônio | 3102.30.00 | 31.10.2022 | 75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
|||
71 | carvão ativo | 3802.10.00 | 90% |
xarope de glucose |
||||
72 | tampa abre fácil, automática, retrátil | 3923.50.00 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa esportiva abre fácil |
|||
garrafa esportiva com válvula esportiva |
||||||||
válvula esportiva de polipropileno | ||||||||
garrafa executiva automática |
||||||||
73 | bomba para pulverizador | 8424.89.90 | 31.1.2022 | 80% |
pulverizador |
|||
74 | termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico | 31.1.2022 | 80% |
banheira |
||||
ofurô infantil |
||||||||
assento sanitário |
||||||||
tela de mictório |
||||||||
cesto |
||||||||
caixa e organizador |
||||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
||||||||
recipiente/pote para armazenamento |
||||||||
jogo americano para cães e gatos |
||||||||
acessórios para banheiro |
||||||||
artigos para escritório |
||||||||
material para pintura |
||||||||
balde e espremedor |
||||||||
pá e suporte |
||||||||
container |
||||||||
artigos para jardinagem |
||||||||
lixeira |
||||||||
3902.90.00 |
recipiente e artigos para cães e gatos |
|||||||
3902.10.10 |
divisória para gaveta |
|||||||
3902.10.20 |
pasta organizadora com alça executiva |
|||||||
3902.20.00 |
placa sinalizadora |
|||||||
3902.30.00 |
protetor auditivo |
|||||||
suporte para manuseio de fibras |
||||||||
tampa |
||||||||
tapete |
||||||||
trava e protetor para segurança de portas |
||||||||
espelho emoldurado |
||||||||
cantoneira e prateleira para banheiro |
||||||||
saca-rolha |
||||||||
banqueta multiuso |
||||||||
armário |
||||||||
estante |
||||||||
gaveteiro |
||||||||
expositor |
||||||||
escova |
||||||||
esfregão mop |
||||||||
rodo |
||||||||
vassoura e seus refis |
||||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
||||||||
serviço de mesa |
||||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
||||||||
75 | pote de vidro para acondicionamento de alimentos | 7013.42.90 | 31.1.2022 | 80% |
pote para armazenamento de alimentos |
|||
76 | ampola de vidro | 7020.00.10 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa térmica |
|||
77 | 77.1 | corpo de garrafa térmica em aço inox | 9617.00.20 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa térmica |
||
77.2 | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 | 50% | |||||
78 | fio de algodão | 5205.31.00 | 31.1.2022 | 80% |
lustrador |
|||
5205.41.00 |
esfregão mop |
|||||||
5207.10.00 |
refil |
|||||||
79 | fio microfibra branco | 5401.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
|||
80 | aparelho esfregão mop | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
|||
81 | lã sintética | 6001.10.20 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
|||
82 | rolo de pano não tecido com pontos de silicone | 5603.93.90 | 31.1.2022 | 80% |
esponja |
|||
83 | arame cobreado | 7217.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
|||
pá |
||||||||
espanador |
||||||||
84 | arame galvanizado | 7217.20.90 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
|||
85 | cerda natural de origem animal | 0511.99.91 | 31.1.2022 | 80% |
vassoura |
|||
86 | monofilamento sintético | 5404.12.00 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
|||
vassoura |
||||||||
87 | óxido de alumínio | 2818.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop |
|||
esponja multiuso |
||||||||
lustrador de algodão |
||||||||
disco de limpeza |
||||||||
rolo de fibra limpeza geral |
||||||||
88 | fibra sintética | 5503.11.00 | 31.1.2022 | 80% |
esponja esfoliante |
|||
fibra para limpeza |
||||||||
disco limpador |
||||||||
89 | fibra sintética | 5503.19.90 | 31.1.2022 | 80% |
fibra abrasiva |
|||
esponja |
||||||||
90 | pigmento | 31.1.2022 | 80% |
pá |
||||
cabo extensor |
||||||||
escovão |
||||||||
3204.17.00 |
escova |
|||||||
3206.19.10 |
desentupidor |
|||||||
3206.19.90 |
rodo |
|||||||
3206.20.00 |
vassoura |
|||||||
3206.49.10 |
esfregão mop |
|||||||
3206.49.90 |
balde |
|||||||
limpa-tudo |
||||||||
base suporte articulado |
||||||||
cabo de chapa |
||||||||
91 | falso tecido | 5603.94.30 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
|||
92 | fibra sintética | 5503.20.90 | 31.1.2022 | 80% |
disco de limpeza e esponja |
|||
93 | chapa de aço | 7211.23.00 | 31.1.2022 | 80% |
cabo extensor esfregão mop |
|||
vassoura |
||||||||
rodo |
||||||||
94 | aparelho esfregão mop com cordão em tiras | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
|||
95 | gatilho borrifador de plástico | 8424.89.90 | 31.1.2022 | 80% |
limpa vidro |
|||
limpa inox |
||||||||
pulverizador |
||||||||
saboneteira |
||||||||
96 | falso tecido | 5603.92.20 | 31.1.2022 | 80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
|||
5603.92.40 | ||||||||
97 | cerda natural de origem animal | 0502.10.11 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
0502.90.10 |
kit e conjunto contendo trincha |
|||||||
98 | resina epoxi | 3907.30.11 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
kit |
||||||||
conjuntos contendo trincha |
||||||||
99 | catalisador | 3824.99.39 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
kit e conjunto contendo trincha |
||||||||
100 | cabeça de trincha | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
101 | tecido sintético | 5801.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
rolo sintético |
|||
5801.37.00 | ||||||||
6001.10.20 |
kit e conjunto contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
|||||||
6001.10.90 | ||||||||
102 | arame de aço | 7217.10.19 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
|||
103 | adesivo cola quente | 3506.91.10 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
kit de pintura com trincha |
||||||||
104 | monofilamento sintético | 5404.19.90 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
kit e conjunto contendo trincha |
||||||||
105 | pele natural de carneiro | 4102.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
rolo pele natural |
|||
4302.19.10 |
conjunto com rolo de pele natural |
|||||||
106 | folha de flandres | 7212.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
|||
kit de pintura |
||||||||
107 | cabo de madeira | 4417.00.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop |
|||
vassoura |
||||||||
rodo |
||||||||
pá |
||||||||
108 | 108.1 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em rolos | 4810.13 | 100% |
embalagem de papel cartonado |
|||
108.2 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas | 4810.14 | ||||||
108.3 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em papel LWC | 4810.22 | ||||||
108.4 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² | 4810.31 | ||||||
108.5 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m² | 4810.32 | ||||||
108.6 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras, obtidos por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, exceto em rolos e em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm, quando não dobrados | 4810.19 | ||||||
108.7 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, exceto em papel LWC | 4810.29 | ||||||
108.8 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, exceto branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 4810.39 | ||||||
108.9 | outros papéis e cartões, exceto de camadas múltiplas | 4810.99 | ||||||
108.10 | outros papéis e cartões de camadas múltiplas | 4810.92 | ||||||
109 | 109.1 | tetracloreto de silício | 2812.19 | 100% |
borracha sintética |
|||
109.2 | versatato de neodímio | 3815.90.99 | ||||||
109.3 | cloreto terc-butila | 2903.19.90 | ||||||
110 | 110.1 | linho teillé | 5501.20.00 | 100% |
tecido de linho |
|||
110.2 | estopa de linho | 5301.30.00 | ||||||
110.3 | linho misto de algodão | 5301.29 | ||||||
111 | 111.1 | butadieno 1.2 | 2901.29.00 | 50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||
111.2 | butadieno 1.3 | 2901.24.10 | ||||||
111.3 | estireno | 2902.50.00 | ||||||
111.4 | hexano comercial | 2710.12.10 | ||||||
111.5 | cicloexano | 2902.11.00 | ||||||
111.6 | extrato aromático | 2707.99 | ||||||
111.7 | óleo parafínico | 2710.19.99 | ||||||
111.8 | n-butil lytium | 2931 | ||||||
111.9 | irganox 1076 | 2918.29.50 | ||||||
111.10 | filme de poliestireno | 3920.30.00 | ||||||
111.11 | Dibah | 2931.90.69 | ||||||
112 | fibra de linho | 100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||||
113 | chumbo | 100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||||
114 | 114.1 | pólvora propulsiva | 3601.00.00 | 31.7.2023 | 75% |
produto bélico |
||
114.2 | cartucho | 9306.30.00 | ||||||
arma portátil e suas partes | ||||||||
114.3 | estopim e rastilho, de segurança | 3603.00 | ||||||
cordel (cordão) detonante | ||||||||
fulminante e cápsula fulminante | ||||||||
escorva | ||||||||
detonador elétrico | ||||||||
115 | 115.1 | módulo ou conjunto de células de íons de lítio | 8507.60.00 | 100% |
acumulador elétrico de íon de lítio sistema de armazenamento inteligente de energia elétrica em baterias (battery energy storage sys- tem - BESS) (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023). |
8507.60.00 8504.40.40 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023). |
||
115.2 | células de íons de lítio | |||||||
115.3 | controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) | 8537.10.20 | ||||||
115.4 | BMS | 9032.89.90 | ||||||
115.5 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). | rack de baterias de íons de lítio | 8507.60.00 | sistema de armazenamento de energia em baterias (BESS) | |||||
115.6 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). | sistema de conversão de energia | 8504.40.30 | ||||||
115.7 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). | sistema de gerenciamento térmico a ar para BESS | 8415.10.19 | ||||||
115.8 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). | sistema de gerenciamento térmico a líquido, sem compressor, para BESS |
8419.89.91 8419.89.99 |
||||||
115.9 (Acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). |
sistema de gerenciamento térmico a líquido, com compressor, para BESS |
8418.69.99 | ||||||
116 | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 | ||
117 | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | ||
118 | filme de PVC transparente | 3920.49.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 | ||
pilha R14 (C) |
8506.10.20 | |||||||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | |||||||
119 | caixa de papelão ondulada (canelada) | 4819.10.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 | ||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | |||||||
120 | minério de manganês natural | 2602.00.90 | 31.12.2021 | 75% |
pilha de zinco-carvão |
8506.10.20 | ||
121 | 121.1 | adesivo de construção | 3506.91.90 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
100% |
fralda descartável |
9619.00.00 | |
121.2 | adesivo elástico | |||||||
121.3 | elastômero (fios sintéticos/elastano) | 5402.44.00 | ||||||
121.4 | tecido não tecido (topsheet spunfilico) | 5603.11.30 | ||||||
121.5 | tecido não tecido (spun layer verde) | |||||||
121.6 | tecido não tecido (nw barreira) | |||||||
121.7 | tecido não tecido (backsheet laminado) | 5603.11.90 | ||||||
121.8 |
tecido não tecido (nw abas-orelha) |
5603.14.30 | ||||||
121.9 | velcro–fita frontal | 5603.12.90 | ||||||
121.10 | velcro – fita lateral | 5603.14.30 | ||||||
122 | PET | 3907.61.00 | 31.1.2022 | 100% |
pré-forma – PET |
3923.30 | ||
123 | 123.1 | pele de ovino em bruto, não depilada (com lã), salgada | 4102.10.00 | 100% | couro beneficiado | |||
123.2 | pele de ovino em bruto, depilada, piclada | 4102.21.00 | ||||||
123.3 | pele de ovino depilada, simplesmente curtida ao cromo (wet blue) | 4105.10.21 | ||||||
123.4 | pele de ovino depilada, no estado seco (crust) | 4105.30.00 | ||||||
123.5 | couro ou pele de caprino em bruto, salgados | 4103.90.00 | ||||||
123.6 | couro ou pele de caprino depilados, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 4106.21.21 | ||||||
123.7 | couro ou pele de caprino depilados, curtidos, no estado úmido | 4106.21.90 | ||||||
123.8 | couro ou pele de caprino depilados, no estado seco (crust) | 4106.22.00 | ||||||
123.9 | sulfeto de sódio | 2830.10.10 | ||||||
123.10 | salcromo | 2833.29.60 | ||||||
123.11 | sellatam p | 3202.10.00 | ||||||
123.12 | ácido fórmico | 2815.11.00 | ||||||
123.13 | peróxido de hidrogênio | 2847.00.00 | ||||||
123.14 | soda cáustica | 2815.11.00 | ||||||
123.15 | tensoativo | 2904.10.20 | ||||||
123.16 | tanino | 3202.90 | ||||||
123.17 | resina | 3202.10.00 | ||||||
123.18 | álcool isopropanol | 2905.12.20 | ||||||
123.19 | anilina | 3204.12.10 | ||||||
123.20 | pigmento | 3210.00.30 | ||||||
123.21 | preparações tanantes | 3202.90.29 | ||||||
124 | 124.1 | extrato | 1302.19.99 | 100% | ||||
124.2 | extrato/suco | 2106.90.30 | ||||||
124.3 | sílica espessante | 2811.22.10 | ||||||
124.4 | sílica abrasiva | 2811.22.30 | ||||||
124.5 | alumina calcinada | 2818.20.10 | ||||||
124.6 | dióxido titânio - anatase | 2823.00.10 | ||||||
124.7 | monofluorfosfato de sódio | 2826.90.90 | ||||||
124.8 | fluoreto de sódio | 2826.19.90 | ||||||
124.9 | metabissulfito de sódio | 2832.10.10 | ||||||
124.10 | carbonato de cálcio | 2836.50.00 | ||||||
124.11 | silicato de sódio | 2839.19.00 | ||||||
124.12 | sorbitol | 2905.44.00 | ||||||
124.13 | glicerina bidestilada | 2905.45.00 | ||||||
124.14 | benzoato de sódio | 2916.31.21 | ||||||
124.15 | citrato de potássio | 2918.15.00 | ||||||
124.16 | metilparabeno | 2918.29.22 | ||||||
124.17 | sacarina sódica | 2925.11.00 | ||||||
124.18 | cloreto de cetilpiridínio | 2933.39.89 | ||||||
124.19 | corante | 3204.12.10 | ||||||
124.20 | pigmento | 3204.17.00 | ||||||
124.21 | pigmento | 3206.19.90 | ||||||
124.22 | lauril sulfato de sódio | 3402.11.90 | ||||||
124.23 | polissorbato | 3402.13.00 | ||||||
124.24 | cola silicone | 3506.10.90 | ||||||
124.25 | adesivo | 3506.91.90 | ||||||
124.26 | sorbitol solução | 3824.60.00 | ||||||
124.27 | polipropileno homopolímero | 3902.10.20 | ||||||
124.28 | cloreto de cetilpiridínio | 2933.39.89 | ||||||
124.29 | polipropileno randômico | 3902.30.00 |
enxaguatório bucal |
|||||
124.30 | outros polímeros | 3905.99.90 |
escova |
|||||
124.31 | PEG-8 | 3907.20.31 |
creme e fio dental |
|||||
124.32 | carboximetilcelulose celulose | 3912.31.11 | ||||||
124.33 | carboximetilcelulose sódica | 3912.31.19 | ||||||
124.34 | fita/etiqueta adesiva | 3919.10 | ||||||
124.35 | fita/etiqueta adesiva | 3919.90 | ||||||
124.36 | rótulo lacre | 3920.43.90 | ||||||
124.37 | filme poliolefínico | 3921.90.90 | ||||||
124.38 | take one antisséptico bucal | 4911.10.90 | ||||||
124.39 | ribbon | 9612.10.19 | ||||||
124.40 | óleo mineral branco | 2710.19.91 | ||||||
124.41 | resina termoplástica (propilenoglicol) | 2905.32.00 | ||||||
124.42 | mentol | 2906.11.00 | ||||||
124.43 | BHT | 2909.19.90 | ||||||
124.44 | salicilato de metila | 2918.23.00 | ||||||
124.45 | parafina grau alimentício | 3910.00.90 | ||||||
124.46 | aroma | 3301.12 | ||||||
124.47 | aroma | 3301.13.00 | ||||||
124.48 | aroma | 3301.19 | ||||||
124.49 | aroma | 3301.24.00 | ||||||
124.50 | aroma | 3301.25 | ||||||
124.51 | aroma | 3301.29 | ||||||
124.52 | aroma | 3301.30.00 | ||||||
124.53 | aroma | 3301.90 | ||||||
124.54 | aroma | 3302.10.00 | ||||||
124.55 | aroma | 3302.90 | ||||||
124.56 | cera aromatizada | 3306.90.00 | ||||||
124.57 | cortador de fio | 8208.90.00 | ||||||
124.58 | filamento pp | 5405.00.00 | ||||||
124.59 | laminado/fio de aço | 7223.00.00 | ||||||
125 | 125.1 | poliestireno expansível – com carga | 3903.11.10 | 31.10.2022 | 75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
||
125.2 | poliestireno expansível – sem carga | 3903.11.20 | ||||||
125.3 | outros polímeros de estireno, em formas primárias | 3903.90.90 | ||||||
126 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51704 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). | 126.1 | óleo lubrificante/dest ilado, graxa e quaisquer outros óleos minerais | 2710.19.32 | 31.10.2022 | 90% | chicote elétrico para veículo automotor | 8544.30.00 | |
2710.19.91 | ||||||||
2710.19.99 | ||||||||
126.2 | álcool isopropílico | 2905.12.20 | ||||||
126.3 | agente de luminescência (avivamento fluorescente) | 3204.20.90 | ||||||
126.4 | mástique de vedação à base de polímero, poliuretano, borracha, cimento, resina e quaisquer outros | 3214.10.10 | ||||||
126.5 | tinta à base de óleo vegetal | 3215.90.00 | ||||||
126.6 | preparação para desmoldagem (composto químico) | 3403.19.00 | ||||||
126.7 | produto e adesivo à base de cianoacrilato | 3506.10.10 | ||||||
126.8 | alcatrão ou solvente | 3807.00.00 | ||||||
126.9 | fluxo para solda | 3810.90.00 | ||||||
126.10 | catalizador, preparação composta de polietileno, solução protetiva anticorrosiva e quaisquer outros produtos à base de elementos químicos | 3824.99.31 | ||||||
3824.99.41 | ||||||||
3824.99.79 | ||||||||
126.11 | polipropileno em forma primária ou grânulo | 3902.10.20 | ||||||
126.12 | PVC | 3904.10.90 | ||||||
126.13 | resina e quaisquer outros materiais de poliuretano | 3909.50.19 | ||||||
126.14 | óleo e lubrificante, de silicone | 3910.00.19 | ||||||
3910.00.90 | ||||||||
126.15 | tubos flexível, rígido e corrugado, e quaisquer outros acessórios para tubo | 3917.22.00 | ||||||
3917.23.00 | ||||||||
3917.29.00 | ||||||||
3917.31.00 | ||||||||
3917.32.10 | ||||||||
3917.32.29 | ||||||||
3917.32.40 | ||||||||
3917.32.90 | ||||||||
3917.33.00 | ||||||||
3917.39.00 | ||||||||
3917.40.90 | ||||||||
126.16 | etiqueta e fita plástica autoadesiva | 3919.10.10 | ||||||
3919.10.20 | ||||||||
3919.10.90 | ||||||||
3919.90.10 | ||||||||
3919.90.20 | ||||||||
3919.90.90 | ||||||||
126.17 | etiqueta, fita não adesiva e outras chapas/acrílico s | 3920.10.99 | ||||||
3920.20.90 | ||||||||
3920.49.00 | ||||||||
3920.59.00 | ||||||||
126.18 | fita não adesiva para isolamento de cabo | 3921.90.19 | ||||||
126.19 | bolsa, saco, sacola, cartucho, carretel e quaisquer outras obras de plástico | 3923.21.10 | ||||||
3923.29.90 | ||||||||
3923.40.00 | ||||||||
126.20 | arruela, anel, abraçadeira, adaptador, | 3926.90.10 | ||||||
3926.90.69 | ||||||||
argola, bucha, calha, protetor, suporte, tampa, trava, retentor, presilha, clip, capa e quaisquer outros produtos de plástico, bloco de espuma, plug, selo e anel de vedação | 3926.90.90 | |||||||
126.21 | resina, fita, tira e massa, de borracha | 4002.20.90 | ||||||
4002.31.00 | ||||||||
126.22 | tira, chapa, folha e outros materiais de borracha | 4008.11.00 | ||||||
4008.21.00 | ||||||||
126.23 | tubo ou mangueira de borracha vulcanizada | 4009.11.00 | ||||||
4009.12.90 | ||||||||
126.24 | anel, capa, selo, gromete e quaisquer outros produtos de borracha para vedação | 4016.93.00 | ||||||
4016.99.90 | ||||||||
126.25 | fita autoadesiva para proteção de cabo | 4811.41.10 | ||||||
126.26 | caixa e cartonagem dobráveis de papel | 4819.20.00 | ||||||
126.27 | etiquetas de papel e autoadesiva | 4821.10.00 | ||||||
4821.90.00 | ||||||||
126.28 | tubo têxtil de malha | 5909.00.00 | ||||||
126.29 | fita e placa autoadesiva de poliéster, tecido de nylon com velcro e tira de falso tecido de poliéster | 5911.90.00 | ||||||
126.30 | plaqueta, anel e quaisquer outros aparelhos de cerâmica para proteção de cabo | 6909.19.90 | ||||||
126.31 | fita e tubo de fibra de vidro, tubo de malha trancado e quaisquer outros produtos à base de fibra de vidro | 7019.51.00 | ||||||
7019.90.90 | ||||||||
126.32 | fio de solda de seção maciça | 7106.92.10 | ||||||
126.33 | tubo de ferro ou aço | 7304.31.90 | ||||||
126.34 | acessório de aço para tubo | 7307.29.00 | ||||||
7307.92.00 | ||||||||
7307.99.00 | ||||||||
126.35 | parafuso, pino, porca, anel, arruela, bucha e pino (roscados e não roscados) para articulação, aplicador, fixação e quaisquer outras finalidades | 7318.14.00 | ||||||
7318.15.00 | ||||||||
7318.16.00 | ||||||||
7318.19.00 | ||||||||
7318.21.00 | ||||||||
7318.22.00 | ||||||||
7318.24.00 | ||||||||
7318.29.00 | ||||||||
126.36 | mola helicoidal e quaisquer outras molas de ferro ou aço | 7320.20.10 | ||||||
7320.90.00 | ||||||||
126.37 | abraçadeira, base, calha, coxim, guia, haste, limitador, presilha, protetor, retentor, suporte, trava e trilho, de aço, e quaisquer outros produtos para uso no processo automotivo | 7326.90.90 | ||||||
126.38 | bucha, parafuso, pino, rosca e quaisquer outros artefatos de cobre, roscados ou não roscados | 7415.29.00 | ||||||
7415.33.00 | ||||||||
7415.39.00 | ||||||||
126.39 | folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio | 7606.11.90 | ||||||
126.40 | folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio | 7607.20.00 | ||||||
126.41 | ferramenta manual para extrair fusível | 8205.59.00 | ||||||
126.42 | bucha de aço e quaisquer outras facas de corte | 8208.90.00 | ||||||
126.43 | fio revestido para soldar arco de metal | 8311.20.00 | ||||||
126.44 | carcaça para refrigeração interna de máquina | 8413.91.90 | ||||||
126.45 | jogo de reparo de junta | 8484.90.00 | ||||||
126.46 | motor elétrico de corrente | 8501.10.19 | ||||||
126.47 | bobina de autoindução | 8504.50.00 | ||||||
126.48 | ímã permanente e demais dispositivos de fixação | 8505.11.00 | ||||||
8505.19.10 | ||||||||
126.49 | dispositivo de sinalização acústica | 8512.30.00 | ||||||
126.50 | condensador | 8532.25.90 | ||||||
126.51 | resistência elétrica | 8533.10.00 | ||||||
8533.21.10 | ||||||||
126.52 | fusível, relé, interruptor, placa eletrônica, conector, terminal elétrico e quaisquer outros dispositivos elétricos | 8536.10.00 | ||||||
8536.30.90 | ||||||||
8536.41.00 | ||||||||
8536.50.90 | ||||||||
8536.61.00 | ||||||||
8536.69.10 | ||||||||
8536.90.90 | ||||||||
126.53 | caixa de distribuição elétrica e quaisquer outros quadros de distribuição elétrica | 8537.10.90 | ||||||
126.54 | carcaça de conector e quaisquer outras partes para aparelho interruptor e circuito elétrico | 8538.10.00 | ||||||
8538.90.90 | ||||||||
126.55 | diodo | 8541.10.22 | ||||||
8541.10.92 | ||||||||
8541.10.99 | ||||||||
8541.40.22 | ||||||||
126.56 | dispositivo eletrônico | 8543.20.00 | ||||||
8543.70.99 | ||||||||
126.57 | fio, cabo e condutor elétricos | 8544.11.00 | ||||||
8544.20.00 | ||||||||
8544.30.00 | ||||||||
8544.42.00 | ||||||||
8544.49.00 | ||||||||
126.58 | lente e prisma para veículo automotor | 9002.90.00 | ||||||
126.59 | carcaça, módulo, parte e peça para indicador de velocidade | 9029.20.10 | ||||||
9029.90.10 | ||||||||
126.60 | detector eletrônico de tensão e outros voltímetros | 9030.33.19 | ||||||
126.61 | módulo e quaisquer outros condutores eletrônicos para veículos | 9032.89.11 | ||||||
9032.89.29 | ||||||||
127 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | 127.1 | eletrodo de carvão | 8545.90.10 | 31.1.2023 | 75% | pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor | ||
127.2 | dióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 | ||||||
127.3 | negro de acetileno | 2803.00.11 | ||||||
127.4 | cloreto de zinco | 2827.39.98 | bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor | |||||
127.5 | pastilha de zinco | 7905.00.00 | ||||||
127.6 | zinco eletrolítico | 7901.11.11 | acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor | |||||
127.7 | óxido de zinco | 2817.00.10 | ||||||
127.8 | papel eletrolítico | 4811.59.29 | ||||||
127.9 | cloreto de amônio | 2827.10.00 | ||||||
127.10 | folha de flandre | 7210.12.00 | ||||||
128 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | ||
129 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 | 31.1.2023 | 75% | pilha R20 (D) | 8506.10.20 | ||
130 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente | 3920.49.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | ||
pilha R14 (C) | 8506.10.20 | |||||||
pilha R20 (D) | 8506.10.20 | |||||||
131 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | caixa de papelão ondulado (canelado) | 4819.10.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R14 (C) | 8506.10.20 | ||
pilha R20 (D) | 8506.10.20 | |||||||
132 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | 132.1 | minério de manganês natural | 2602.00.90 | 31.1.2023 | 75% | pilha de zinco--carvão | 8506.10.20 | |
132.2 | outros betumes | 2714.90.00 | ||||||
132.3 | lâmina de papelão ondulado | 4808.10.00 | ||||||
132.4 | caixa de papelão ondulado | 4819.10.00 | ||||||
132.5 | lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) | 7210.12.00 | ||||||
132.6 | lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) | 7210.70.10 | ||||||
132.7 | outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas | 4805.24.00 | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023): | ||||||||
133 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). | termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipro- pileno) | 3902.10.20 | 31.1.2024 | 80% | recipiente/pote para armazenamento | 3923.90.00 | ||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes | 3923.50.00 | |||||||
serviço de mesa | 3924.10.00 | |||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023): | ||||||||
134 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). | outros poliestire- nos (poliestireno) | 3903.19.00 | 31.1.2024 | 75% | copo descartável | 3924.10.00 | ||
pote descartável | 3923.90.00 | |||||||
prato descartável | 3924.10.00 | |||||||
tampa descartável | 3923.50.00 | |||||||
135 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | tampa abre fácil, automática, retrátil | 3923.50.00 | 31.5.2024 | 80% | garrafa esportiva abre fácil | 3923.30.90 | ||
garrafa esportiva com válvula esportiva | ||||||||
válvula esportiva de polipropileno | ||||||||
garrafa executiva automática | ||||||||
136 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | bomba para pulverizador | 8424.89.90 | 31.5.2024 | 80% | pulverizador | 8424.89.90 | ||
137 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.90.00 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 |
31.5.2024 | 80% | banheira | 3922.10.00 | ||
ofurô infantil | ||||||||
assento sanitário tela de mictório |
3922.20.00 | |||||||
cesto |
3923.10.90 3926.90.90 |
|||||||
caixa de organizador | 3923.10.90 | |||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva | 3923.30.90 | |||||||
Recipiente/pote para armazenamento | 3923.90.00 | |||||||
jogo americano para cães e gatos | 3924.90.00 | |||||||
acessórios para banheiro |
4016.93.00 3922.90.00 |
|||||||
artigos para escritório | 3926.10.00 | |||||||
material para pintura |
9603.30.00 9603.40.90 9603.40.10 3926.90.90 7326.20.00 7326.90.90 6805.10.00 0511.99.99 |
|||||||
espremedor MOP com balde | 9603.90.00 | |||||||
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) | 3924.90.00 | |||||||
container | 3926.90.90 | |||||||
artigos para jardinagem |
3924.90.00 3926.90.90 |
|||||||
lixeira |
3924.90.00 3926.90.90 |
|||||||
artigos para cães e gatos |
3924.90.00 3926.90.90 |
|||||||
divisória para gaveta | 3926.90.90 | |||||||
pasta organizadora com alça executiva | 3926.90.90 | |||||||
placa sinalizadora | 3926.90.90 | |||||||
protetor auditivo |
3926.90.90 3926.90.40 |
|||||||
suporte para manuseio de fibras | 3926.90.90 | |||||||
tampa |
3926.90.90 3923.50.00 |
|||||||
tapete | 3926.90.90 | |||||||
trava e protetor para segurança de portas | 3926.90.90 | |||||||
espelho emoldurado | 7009.92.00 | |||||||
saca-rolha | 8205.51.00 | |||||||
banqueta multiuso | 9401.80.00 | |||||||
armário | 9403.70.00 | |||||||
estante | 9403.70.00 | |||||||
gaveteiro | 9403.70.00 | |||||||
expositor | 9403.70.00 | |||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 9615.11.00 |
|||||||
esfregão mop | 9603.90.00 | |||||||
rodo | 9603.90.00 | |||||||
vassoura e refil de vassoura | 9603.90.00 | |||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 3926.90.90 |
|||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
|||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
|||||||
138 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pote de vidro para acondicionament o de alimentos | 7013.42.90 | 31.5.2024 | 80% | pote de vidro para armazenamento de alimentos |
7013.42.90 7010.90.22 |
||
139 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | ampola de vidro | 7020.00.10 | 31.5.2024 | 80% | garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
||
140 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | 140.1 | corpo de garrafa térmica em aço inox | 9617.00.20 | 31.5.2024 | 80% | garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
|
140.2 | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 | 31.5.2024 | 50% | ||||
141 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
31.5.2024 | 80% | lustrador | 6307.10.00 | ||
esfregão mop | 9603.90.00 | |||||||
refil de esfregão mop | ||||||||
142 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fio microfibra branco | 5401.10.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
refil de esfregão mop | ||||||||
143 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | aparelho esfregão mop | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
refil de esfregão mop AC) | ||||||||
144 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | lã sintética | 6001.10.20 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
refil de esfregão mop | ||||||||
145 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | rolo de pano não tecido com pontos de silicone | 5603.93.90 | 31.5.2024 | 80% | esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
146 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame cobreado | 7217.10.90 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
|||||||
espanador |
6307.10.00 9603.90.00 |
|||||||
147 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame galvanizado | 7217.20.90 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
garfo para pintura | 7326.90.90 | |||||||
148 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cerda natural de origem animal | 0511.99.91 | 31.5.2024 | 80% | vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||
149 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | monofilamento sintético | 5404.12.00 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
|||||||
150 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | óxido de alumínio | 2818.10.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
esponja multiuso |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
|||||||
lustrador de algodão | 6307.10.00 | |||||||
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
|||||||
rolo de fibra limpeza geral | 6805.30.90 | |||||||
151 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.11.00 | 31.5.2024 | 80% | esponja esfoliante |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
fibra para limpeza | 6805.30.90 | |||||||
disco limpador |
6805.30.90 5911.90.00 |
|||||||
152 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.19.90 | 31.5.2024 | 80% | fibra abrasiva | 6805.30.90 | ||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
|||||||
153 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pigmento |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
31.5.2024 | 80% | pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||
cabo extensor |
7326.90.90 7312.10.90 7616.99.00 |
|||||||
escovão |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|||||||
desentupidor |
3924.90.00 4016.99.90 |
|||||||
rodo | 9603.90.00 | |||||||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
|||||||
esfregão mop | 9603.90.00 | |||||||
balde | 3924.90.00 | |||||||
limpa-tudo | 3402.90.90 | |||||||
base suporte articulado | 3926.90.90 | |||||||
cabo de chapa |
7326.90.90 7616.99.00 |
|||||||
154 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | falso tecido | 5603.94.30 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
refil de esfregão mop |
5603.12.30 5603.12.50 |
|||||||
155 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.20.90 | 31.5.2024 | 80% | disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
|||||||
156 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | chapa de aço | 7211.23.00 | 31.5.2024 | 80% | cabo extensor de esfregão mop | 7616.99.00 | ||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
|||||||
rodo | 9603.90.00 | |||||||
157 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | aparelho esfregão mop com cordão em tiras | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop úmido, ponta dobrada | 9603.90.00 | ||
158 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | gatilho borrifador de plástico | 8424.89.90 | 31.5.2024 | 80% | limpa vidro | 3402.90.90 | ||
limpa inox |
3402.20.00 3402.90.90 |
|||||||
pulverizador | 8424.89.90 | |||||||
saboneteira | 3924.90.00 | |||||||
159 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | falso tecido | 5603.92.205603.92.40 | 31.5.2024 | 80% | rolo multiuso |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||
rolo de falso tecido |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
|||||||
160 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cerda natural de origem animal | 0502.10.110502.90.10 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit contendo trincha | ||||||||
161 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | resina epóxi | 3907.30.11 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit contendo trincha | ||||||||
162 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | catalisador | 3824.99.39 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit contendo trincha | ||||||||
163 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cabeça de trincha | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
164 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
31.5.2024 | 80% | rolo sintético |
5603.92.20 6805.30.90 6307.90.10 |
||
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista |
9603.40.90 9603.40.10 |
|||||||
165 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame de aço | 7217.10.19 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
166 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | adesivo cola quente | 3506.91.10 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit de pintura com trincha | ||||||||
167 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | monofilamento sintético | 5404.19.90 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit contendo trincha | ||||||||
168 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pele natural de carneiro | 4102.10.00 | 31.5.2024 | 80% | rolo de pele natural | 9603.40.10 | ||
4302.19.10 | conjunto para pintura contendo rolo de pele natural | |||||||
169 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | folha de flandres | 7212.10.00 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | ||
kit de pintura | 9603.40.10 ( | |||||||
170 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cabo de madeira | 4417.00.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | ||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
|||||||
rodo | 9603.90.00 | |||||||
171 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 171.1 | óleo bruto de soja | 1507.10.00 | 31.7.2024 | 100% | margarina vegetal | 1517.10.00 | |
171.2 | óleo bruto de girassol | 1512.11.10 | ||||||
171.3 | óleo bruto de algodão | 1512.21.00 | ||||||
171.4 | óleo bruto de palmiste | 1513.21.10 | ||||||
171.5 | rótulo | 3920.20.19 | ||||||
171.6 | tampa | 3923.50.00 | ||||||
171.7 | terra ativada | 3802.90.40 | ||||||
171.8 | catalisador (substância ativa níquel) | 3815.11.00 | ||||||
171.9 | óleo refinado de palma | 1511.90.00 | ||||||
172. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). | 172.1 | gordura PGPR alta performance | 3824.99.29 | 31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). | 75% | |||
172.2 | gordura CBE | 1517.90.90 | ||||||
172.3 | óleo de palma | 1511.90.00 | chocolate | 18.06 | ||||
1704.90.10 | ||||||||
172.4 | bicarbonato de sódio | 2836.30.00 | biscoito | 19.05 | ||||
172.5 | cacau em pó preto HFC | 1805.00.00 | ||||||
173. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). | 173.1. | películas de poli (butiral de vinila) | 3920.91.00. | 31.12.2032. | 100% | vidro plano | 7003.12.00 | |
7004.20.00 | ||||||||
7005.10.00 | ||||||||
7005.21.00 | ||||||||
7005.29.00 | ||||||||
7005.30.00 | ||||||||
7006.00.00 | ||||||||
7007.11.00 | ||||||||
7007.19.00 | ||||||||
173.2. | tintas | 3208.90.10. | 7007.20.00 | |||||
7007.21.00 | ||||||||
7007.29.00 | ||||||||
7007.30.00 | ||||||||
7008.00.00 | ||||||||
7009.10.00 | ||||||||
7009.91.00 | ||||||||
7009.92.00 | ||||||||
174 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | 174.1 | eletrodo de carvão | 8545.90.10 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor | ||
174.2 | dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). |
||||||
174.3 | negro de acetileno | 2803.00.11 | bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor | |||||
174.4 | cloreto de zinco |
2827.39.31 (Redação dada pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). |
||||||
174.5 | pastilha de zinco | 7905.00.00 | ||||||
174.6 | zinco eletrolítico | 7901.11.11 | acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor | |||||
174.7 | óxido de zinco | 2817.00.10 | ||||||
174.8 | papel eletrolítico |
4811.90.11 (Redação dada pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). |
||||||
174.9 | cloreto de amônio | 2827.10.00 | ||||||
174.10 | folha de flandre | 7210.12.00 | ||||||
175 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo | 3917.39.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | ||
176 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | filme de PVC transparente, ter- morretrátil | 3920.43.90 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | pilha R20 (D) | 8506.10.20 | ||
177 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | filme de PVC transparente | 3920.49.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | Pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | ||
Pilha R14 (C) | 8506.10.20 | |||||||
Pilha R20 (D) | 8506.10.20 | |||||||
178 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | caixa de papelão ondulado (canelado) | 4819.10.00 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | pilha R14 (C) | 8506.10.20 | ||
pilha R20 (D) | 8506.10.20 | |||||||
179 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). | 179.1 | minério de man ganês natural | 2602.00.90 |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 58007 DE 17/01/2025). |
75% | pilha de zinco-car- vão | 8506.10.20 | |
179.2 | outros betumes | 2714.90.00 | ||||||
179.3 | lâmina de papelão ondulado | 4808.10.00 | ||||||
179.4 | caixa de papelão ondulado | 4819.10.00 | ||||||
179.5 | lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) | 7210.12.00 | ||||||
179.6 | lâmina de aço não ligado, re- vestida, pintada ou envernizada (blank) | 7210.70.10 | ||||||
179.7 | outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas | 4805.24.00 | ||||||
180 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | 180.1 | caulim calcinado (caulino) | 2507.00.10 | 31.01.2025 | 75% | tinta látex | 3209.10.10 | |
180.2 | propilenoglicol | 2905.32.00 | ||||||
180.3 | éteres monobutílicos do etilenoglicol | 2909.43.10 | ||||||
180.4 | butilglicol | 2909.43.10 | ||||||
180.5 | ácidos butanoicos e seus sais | 2915.60.11 | ||||||
180.6 | ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres | 2915.60.19 | ||||||
180.7 | umectante | 3824.99.89 | ||||||
181 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | 181.1 | xileno | 2707.30.00 | 31.01.2025 | 75% | tinta sintética | 3208.10.10 | |
181.2 | solvente nafta para fabricação de tintas | 2707.50.10 | ||||||
181.3 | aguarrás | 2710.12.30 | ||||||
181.4 | metiletilacetoxima | 2928.00.11 | ||||||
182 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | 182.1 | acetato de etila | 2915.31.00 | 31.01.2025 | 75% | tinta sintética e solvente |
3208.10.10 3814.00.90 |
|
182.2 | acetato de butila | 2915.33.00 | ||||||
183 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | 183.1 | pentaeritritol | 2905.42.00 | 31.01.2025 | 75% | resina |
3907.50.10 3506.99.00 3907.50.90 3906.90.29 3824.99.31 |
|
183.2 | ácido acrílico glacial | 2916.11.10 | ||||||
183.3 | acrilato de etila | 2916.12.20 | ||||||
183.4 | acrilato de butila | 2916.12.30 | ||||||
183.5 | ácido metacrílico | 2916.13.10 | ||||||
183.6 | metil metacrilato | 2916.14.10 | ||||||
183.7 | anidrido maleico | 2917.14.00 | ||||||
183.8 | anidrido ftálico | 2917.35.00 | ||||||
184 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | acetato de vinila | 2915.32.00 | 31.01.2025 | 75% | cola branca |
3506.91.20 3506.10.90 |
||
185 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | impresso publicitário | 4911.10.10 | 31.01.2025 | 75% | catálogo | 4911.10.10 | ||
186 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | esfera de porcelana para utilização em moinho - | 6802.99.10 | 31.01.2025 | 75% | micronizador | 7407.29.21 | ||
187 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). | tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | 7019.12.90 | 31.01.2025 | 75% | spray |
3208.10.10 3208.20.11 |
||
188 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | chapa estampada ou tampa básica, de alumínio | 7616.99.00 | 100% | tampa de alumínio para lata de alumínio destinada ao acondicionamento de bebida | 8309.90.00 | |||
189 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | atenolol | 2924.29.43 | 100% | medicamentos terapêuticos de uso humano | 3004.90.42 | |||
190 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | carvedilol | 2933.99.99 | 3004.90.69 | |||||
191 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | cloridrato de ciclobenzaprina | 2921.49.90 | 3004.90.39 | |||||
192 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | cloridrato de memantina | 2921.30.90 | 3004.90.39 | |||||
193 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | cloridrato de sibutramina monoidratado | 2921.19.99 | 3004.90.39 | |||||
194 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | losartana potássica | 2933.29.99 | 3004.90.69 | |||||
195 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | montelucaste sódico | 2933.49.90 | 3004.90.79 | |||||
196 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | oxalato de escitalopram - Shodhana | 2932.99.99 | 3004.90.59 | |||||
197 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | valsartana | 2933.99.99 | 3004.90.69 | |||||
198 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | pregabalina | 2922.49.90 | 3004.90.39 | |||||
199 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | prednisolona micronizada | 2937.29.90 | 3004.39.99 | |||||
200 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | rosuvastatina cálcica | 2935.90.19 | 3004.90.99 | |||||
201 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | tartarato de metoprolol | 2922.19.81 | 3004.90.39 | |||||
202 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | sucralose | 2932.14.00 |
3004.90.63 3004.39.99 3004.90.99 2106.90.30 3004.90.69 3004.90.79 3004.90.45 3004.90.62 3004.90.39 3004.90.29 |
|||||
203 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | sulfato de glicosamina sódica | 2932.99.99 | 3004.90.99 | |||||
204 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | bromidrato de citalopram | 2932.99.99 | 3004.90.59 | |||||
205 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | bleomicina 15 U - frasco - a granel | 3003.20.93 | 3004.20.93 | |||||
206 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | alprostadil alfaciclodextrina 20 mcg – pó liofilizado para solução injetável – 10 ampolas | 3004.39.99 | 3004.39.99 | |||||
207 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023). | cloridrato de fenilefrina + maleato de bronfeniramina - a granel | 3004.90.36 | 3004.90.36 | |||||
208 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023). | termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipropileno) | 3902.10.20 | 80% | recipiente para armazenamento | 3923.90.90 | |||
dispositivos para fechar recipientes | 3923.50.00 | |||||||
serviço de mesa | 3924.10.00 | |||||||
209 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023). | poliestireno não expansível | 3903.19.00 | 80% | copo descartável | 3924.10.00 | |||
pote descartável | 3923.90.90 | |||||||
prato descartável | 3924.10.00 | |||||||
tampa descartável | 3923.50.00 | |||||||
210 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023). | 210.1 | poliestireno expansível - com carga | 3903.11.10 | 80% | embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem | |||
210.2 | poliestireno expansível - sem carga | 3903.11.20 | ||||||
210.3 | polímeros de estireno, em formas primárias | 3903.90.90 | ||||||
211 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | acabamento para monoco mando | 8481.90.10 | 100% | torneira | 8481.80.19 | |||
212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | adorno plástico | 3926.90.90 | torneira/ducha/ misturador | 8481.80.19 | ||||
213 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | adorno metal | 8481.90.10 | acabamento de registro base | 8481.80.19 | ||||
214 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | arruela porca fixação | 4016.93.00 | torneira | 8481.80.19 | ||||
215 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | bica misturador | 8481.90.90 | torneira | 8481.80.19 | ||||
216 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | braço de ducha | 8481.90.10 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
217 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | canopla | 8481.90.10 | acabamento de registro/ducha | 8481.80.19 | ||||
218 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | cartucho | 8481.90.10 | torneira | 8481.80.19 | ||||
219 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | conexão | 8481.90.10 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
220 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | conjunto de ducha | 8481.90.10 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
221 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | corpo de torneira/misturador | 8481.90.10 | torneira/misturador | 8481.80.19 | ||||
222 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | duchinha | 8424.90.90 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
223 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | flexível | 4009.22.90 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
224 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | flexível ducha | 8481.90.90 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
225 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | guarnição duchinha | 8481.90.10 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
226 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | haste | 8481.90.10 | misturador | 8481.90.10 | ||||
227 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | índice para manípulo | 8481.90.90 | volante | 8481.80.19 | ||||
228 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | kit fixação para acessórios | 8481.90.10 | misturador para lavatório | 8481.80.19 | ||||
229 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | maniplo | 8481.90.90 | acabamento registro/ducha | 8481.80.19 | ||||
230 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | mecanismo cerâmico | 8481.90.10 | torneira/misturador/ducha | 8481.80.19 | ||||
231 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | mola e diafragma | 8481.90.10 | torneira | 8481.80.19 | ||||
232 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | parafuso | 7318.15.00 | acabamento de registro | 8481.80.19 | ||||
233 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | porca | 8481.90.10 | misturador de cozinha | 8481.80.19 | ||||
234 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | subconjunto acabamento | 8481.90.10 | torneira | 8481.80.19 | ||||
235 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | suporte | 3926.90.90 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
236 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | tampão corpo | 8481.90.90 | ducha higiênica | 8481.80.19 | ||||
237 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | tampão de borracha | 4008.19.00 | acabamento registro base | 8481.80.19 | ||||
238 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | tubete acabamento | 3926.90.90 | acabamento registro base | 8481.80.19 | ||||
239 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). | volante | 8481.90.10 | acabamento registro base | 8481.80.19 | ||||
240 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 23/02/2024). | 240.1 | enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal | 2802.00.00 | 100% | ||||
240.2 | carbono (negros de fumo) | 2803.00.19 | ||||||
240.3 | óxido de zinco | 2817.00.10 | ||||||
240.4 | dióxido de silício obtido por precipitação química - sílica precipitada | 2811.22.10 | ||||||
240.5 | N-(1,3-dimetilbutil)-N'-fenil-pfenilenodiamina- antidegradante 6 ppd | 2921.51.33 | tinta para pneu | 3209.10.10 | ||||
240.6 | N,N'-difenilguanidina - acelerador dpg | 2925.29.22 | cola multiuso à base de borracha | 3506.91.10 | ||||
240.7 | pvi retardante | 2930.90.99 | composto de borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tiras | 4005.10.90 | ||||
240.8 | 2-(cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) - acelerador cz/cbs | 2934.20.32 | composto de borracha em chapas, folhas ou tiras | 4005.91.90 | ||||
240.9 | preparação denominada "acelerador de vulcanização | 3812.10.00 | perfil para recauchutagem (camelback) | 4006.10.00 | ||||
240.10 | mistura de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) - antioxidante | 3812.31.00 | manchão | 4008.21.00 | ||||
240.11 | ácido esteárico | 3823.11.00 | banda de rodagem | 4012.90.90 | ||||
240.12 | resina fenólica | 3909.40.99 | pneu para motocicleta | 4011.40.00 | ||||
240.13 | resina C9 | 3911.10.29 | ||||||
240.14 | borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | 4001.22.00 | ||||||
240.15 | desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos | 4004.00.00 | ||||||
241 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023). | 241.1 | princípios ativos para fabricação de medicamentos de uso humano |
2843 2907 2918 2922 2923 2924 2930 2932 2933 2934 2935 2937 2938 2939 2941 3001 3002 3003 |
100% | medicamentos de uso humano |
3002 3004 |
||
241.2 | protetor de plástico para agulha | 3926.90.40 | ||||||
241.3 | haste de plástico | 3926.90.40 | ||||||
241.4 | rolha de borracha | 4016.93.00 | ||||||
241.5 | tampa de borracha | 4016.99.90 | ||||||
241.6 | ampolas | 7010.10.00 | ||||||
241.7 | frascos claros de vidro vazios | 7010.90.90 | ||||||
241.8 | folha de alumínio | 7607.19.90 | ||||||
241.9 | selos de alumínio | 8309.90.00 | ||||||
241.10 | cilindro de vidro com agulha | 9018.31.90 | ||||||
242 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55915 DE 12/12/2023). | 242.1 | folha de flandres litografada para fabricação de latas | 7210.12.00 | 100% |
sardinha em conserva Atum em conserva |
1604.13.10 1604.14.10 |
||
242.2 | lata, de metal comum, própria para acondicionar sardinhas e atum em conserva | 7310.21.10 | ||||||
242.3 | tampa 1/4 club, constituída de metal comum, a ser utilizada em lata de sardinhas e atum em conserva | 8309.90.00 | ||||||
242.4 | tampa abre fácil, de diâmetro menor que 100 mm | 8309.90.00 | ||||||
243 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55915 DE 12/12/2023). | chapa e bobina de aço inoxidável | 7219.35.00 | 75% | pias e cubas de aço inox | 7324.10.00 | |||
244 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56092 DE 22/01/2024). | 244.1 | feldspato | 2529.10.00 | 100% |
louças sanitárias |
6910.90.00 | ||
244.2 |
mecanismo de descarga dupla de plástico |
3922.90.00 | ||||||
244.3 |
porca para caixa acoplada de plástico |
3922.90.00 | ||||||
244.4 |
botão duplo acionamento de plástico |
3922.90.00 | ||||||
244.5 |
botão duplo acionamento de plástico |
3926.90.90 | ||||||
244.6 |
torre de entrada para caixa acoplada de plástico |
8479.90.90 | ||||||
244.7 |
barra de carboneto de silício |
6903.90.91 | ||||||
244.8 | esfera de alumínio | 6909.19.90 | ||||||
244.9 | silicato zircônio | 2839.90.30 | ||||||
244.10 | assento para bacia | 3922.20.00 | ||||||
244.11 | porca para caixa acoplada | 7318.16.00 | ||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56130 DE 09/02/2024): | ||||||||
245 | 245.1 | fibra de poliéster | 5503.20.90 | 100% |
manta revestimento isolamento forro piso |
5603 | ||
245.2 | fibra de poliéster bicomponente | 5503.20.10 | enchimento | 5601.30.90 | ||||
almofada travesseiro |
9404.90.00 | |||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56130 DE 09/02/2024): | ||||||||
246 | resina plástica de poliamida (nylon) | 3908.90.90 | 100% | pré-formas PET | 3923.30.90 | |||
água sanitária | 2828.90.11 | |||||||
247 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56367 DE 11/04/2024). | 247.1 | ácido sulfônico | 3402.31.00 | 100% |
detergente em pó detergente líquido para roupas detergente líquido para louças sabão em barra |
3402.50.00 3401.19.00 |
||
247.2 | lutensol (álcool etoxilado) | 3402.42.00 | ||||||
247.3 | zeólita | 2842.10.90 | ||||||
247.4 | agente de superfície orgânico (lauril) | 3402.39.90 | ||||||
247.5 | hidróxido de sódio (soda caústica) | 2815.11.00 | ||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56367 DE 11/04/2024): | ||||||||
248 | linear alquilbenzeno LAB | 3817.00.10 | 100% | ácido sulfônico | 3402.31.00 |
249 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
tampa abre fácil, automática, retrátil |
3923.50.00 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil |
3923.30.90 |
|
válvula esportiva de polipropileno |
garrafa executiva automática |
||||||
250 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
31.12.2032 |
80% |
pulverizador |
8424.89.90 |
|
251 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
banheira ofurô infantil |
3922.10.00 |
|
assento sanitário |
3922.20.00 |
||||||
cesto |
3923.10.90 |
||||||
caixa de organizador |
3923.10.90 |
||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
3923.30.90 |
||||||
recipiente/pote para armazenamento |
3923.90.90 |
||||||
jogo americano para cães e gatos |
3924.90.00 |
||||||
acessórios para banheiro |
4016.93.00 |
||||||
artigos para escritório |
3926.10.00 |
||||||
material para pintura |
9603.30.00 |
||||||
espremedor MOP com balde |
9603.90.00 |
||||||
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) |
3924.90.00 |
||||||
container |
3926.90.90 |
||||||
artigos para jardinagem |
3924.90.00 |
||||||
lixeira |
3924.90.00 |
||||||
artigos para cães e gatos |
3924.90.00 |
||||||
divisória para gaveta |
3926.90.90 |
||||||
pasta organizadora com alça executiva |
3926.90.90 |
||||||
placa sinalizadora |
3926.90.90 |
||||||
protetor auditivo |
3926.90.90 |
||||||
suporte para manuseio de fibras |
3926.90.90 |
||||||
tampa |
3926.90.90 |
||||||
tapete |
3926.90.90 |
||||||
trava e protetor para segurança de portas |
3926.90.90 |
||||||
espelho emoldurado |
7009.92.00 |
||||||
saca-rolha |
8205.51.00 |
||||||
banqueta multiuso |
9401.80.00 |
||||||
armário |
9403.70.00 |
||||||
estante |
9403.70.00 |
||||||
gaveteiro |
9403.70.00 |
||||||
expositor |
9403.70.00 |
||||||
escova |
9603.90.00 |
||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||
vassoura e refil de vassoura |
9603.90.00 |
||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 |
||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 |
||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
3924.10.00 |
||||||
252 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
31.12.2032 |
80% |
pote de vidro para armazenamento de alimentos |
7013.42.90 |
|
253 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
ampola de vidro |
7020.00.10 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 |
|
254 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
254.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 |
254.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
31.12.2032 |
50% |
|||
255 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
fio de algodão |
5205.31.00 |
31.12.2032 |
80% |
lustrador |
6307.10.00 |
|
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||
256 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
refil de esfregão mop |
|||||||
257 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
aparelho esfregão mop |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
refil de esfregão mop |
|||||||
258 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
lã sintética |
6001.10.20 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
refil de esfregão mop |
|||||||
259 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
31.12.2032 |
80% |
esponja |
6805.30.90 |
|
260 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
arame cobreado |
7217.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 |
|
pá |
3924.90.00 |
||||||
espanador |
6307.10.00 |
||||||
261 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
arame galvanizado |
7217.20.90 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 |
|
garfo para pintura |
7326.90.90 |
||||||
262 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
cerda natural de origem animal |
0511.99.91 |
31.12.2032 |
80% |
vassoura |
3926.90.90 |
|
263 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
monofilamento sintético |
5404.12.00 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 |
|
vassoura |
3926.90.90 |
||||||
264 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
óxido de alumínio |
2818.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
esponja multiuso |
6805.30.90 |
||||||
lustrador de algodão |
6307.10.00 |
||||||
disco de limpeza |
6805.30.90 |
||||||
rolo de fibra limpeza geral |
6805.30.90 |
||||||
265 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
fibra sintética |
5503.11.00 |
31.12.2032 |
80% |
esponja esfoliante |
6805.30.90 |
|
fibra para limpeza |
6805.30.9 0 |
||||||
disco limpador |
6805.30.90 |
||||||
266 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
fibra sintética |
5503.19.90 |
31.12.2032 |
80% |
fibra abrasiva |
6805.30.90 |
|
esponja |
6805.30.90 |
||||||
267 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
pigmento |
3204.17.00 |
31.12.2032 |
80% |
pá |
3924.90.00 |
|
cabo extensor |
7326.90.90 |
||||||
escovão |
9603.90.00 |
||||||
escova |
9603.90.00 |
||||||
desentupidor |
3924.90.00 |
||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||
vassoura |
3926.90.90 |
||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||
balde |
3924.90.00 |
||||||
limpa-tudo |
3402.90.90 |
||||||
base suporte |
3926.90.90 |
||||||
cabo de chapa |
7326.90.90 |
||||||
268 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
falso tecido |
5603.94.30 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
refil de esfregão mop |
5603.12.30 |
||||||
269 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
fibra sintética |
5503.20.90 |
31.12.2032 |
80% |
disco de limpeza |
6805.30.90 |
|
esponja |
6805.30.90 |
||||||
270 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
chapa de aço |
7211.23.00 |
31.12.2032 |
80% |
cabo extensor de esfregão mop |
7616.99.00 |
|
vassoura |
3926.90.90 |
||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||
271 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
aparelho esfregão mop com cordão em tiras |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
9603.90.00 |
|
272 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
31.12.2032 |
80% |
limpa vidro |
3402.90.90 |
|
limpa inox |
3402.20.00 |
||||||
pulverizador |
8424.89.90 |
||||||
saboneteira |
3924.90.00 |
||||||
273 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
falso tecido |
5603.92.20 |
31.12.2032 |
80% |
rolo multiuso |
5603.92.90 |
|
rolo de falso tecido |
5603.92.90 |
||||||
274 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
cerda natural de origem animal |
0502.10.11 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit contendo trincha |
|||||||
275 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
resina epóxi |
3907.30.11 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit contendo trincha |
|||||||
276 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
catalisador |
3824.99.39 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit contendo trincha |
|||||||
277 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
278 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
tecido sintético |
5801.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
rolo sintético |
5603.92.20 |
|
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista |
9603.40.90 |
||||||
279 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
arame de aço |
7217.10.19 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 |
|
280 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit de pintura com trincha |
|||||||
281 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
monofilamento sintético |
5404.19.90 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit contendo trincha |
|||||||
282 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
pele natural de carneiro |
4102.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
rolo de pele natural |
9603.40.10 |
|
4302.19.10 |
conjunto para pintura contendo rolo de pele natural |
||||||
283 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
folha de flandres |
7212.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
|
kit de pintura |
9603.40.10 |
||||||
284 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56999 DE 24/07/2024). |
cabo de madeira |
4417.00.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
|
vassoura |
3926.90.90 |
||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||
285 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | 285.1 | fio de algodão | 5205.28.00 | 75% | meia de compressão |
6115.10.11 6115.10.12 6115.10.21 6115.10.92 6115.96.00 |
|
285.2 | fio de algodão | 5205.48.00 | |||||
285.3 | fio de poliamida texturizado | 5402.31.19 | |||||
285.4 | fio texturizado de nylon | 5402.32.19 | |||||
285.5 | fio de poliamida texturizado | 5402.32.19 | |||||
285.6 | fio de filamentos sintéticos | 5402.44.00 | |||||
285.7 | fio simples de nylon - torção tipo Z | 5402.51.90 | |||||
285.8 | fita de tecido - faixa pontilhada com silicone | 5806.20.00 | |||||
285.9 | fita de tecido elástica | 5806.20.00 | |||||
285.10 | botão de plástico | 9606.30.00 | |||||
286 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | 286.1 | fita de velcro macho | 3926.90.90 | 75% | envoltório de compressão | 6307.90.90 | |
286.2 | fita de velcro macho com reforço de nylon | 3926.90.90 | |||||
286.3 | tecido de filamentos sintéticos - tecido laminado | 5407.10.29 | |||||
286.4 | fita de tecido elástica | 5806.20.00 | |||||
286.5 | tecido de nylon interlock | 6004.10.32 | |||||
287 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | tecido 100% nylon ripstop com revestimento de poliuretano | 5407.42.00 | 75% | calçador de meias e braçadeiras compressivas | 6307.90.90 | ||
288 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | 288.1 | tinta em pó | 3208.90.10 | 100% | extintor de incêndio | 8424.10.00 | |
288.2 | pó químico seco tipo ABC | 3813.00.90 | |||||
288.3 | arame MIG para solda | 7229.20.00 | |||||
288.4 | cilindro extintor | 8424.90.10 | |||||
288.5 | mangueira para extintor | 8424.90.10 | |||||
288.6 | gargalo para extintor | 8424.90.10 | |||||
288.7 | suporte de parede para extintor | 8424.90.10 | |||||
289 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | 289.1 | manta porta corta-fogo | 6806.10.00 | 100% | porta corta-fogo | 7308.30.00 | |
289.2 | dobradiça para porta corta-fogo | 8302.10.00 | |||||
289.3 | trinco para porta corta-fogo | 8302.60.00 | |||||
290 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57316 DE 16/09/2024). | 290.1 | dobradiça | 3926.90.90 | 100% | armário para hidrante | 7310.10.90 | |
290.2 | puxador | 3926.90.90 | |||||
291 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 291.1 | conexão | 3917.40.90 | 31.12.2032 | 100% | ducha higiênica | 8481.80.19 |
291.2 | duchinha | 8481.80.19 | |||||
291.3 | flexível | 3917.39.00 4009.42.90 | |||||
291.4 | subconjunto gatilho | 8481.90.10 | |||||
291.5 | tampão | 8481.90.10 | |||||
291.6 | anel | 4016.93.00 | |||||
291.7 | arruela | 3926.90.10 3926.90.90 | |||||
292 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 292.1 | adaptador mecanismo | 7415.39.00 | 31.12.2032 | 100% | válvula | 8481.80.19 |
292.2 | porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|||||
292.1 | adaptador mecanismo | 7415.39.00 | |||||
292.2 | porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|||||
292.3 | subconjunto cartucho | 8481.90.10 | |||||
292.4 | subconjunto mono- comando |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 8481.80.11 |
|||||
292.5 | subconjunto torneira | 8481.80.19 | |||||
292.6 | adorno ABS maniplo |
8481.90.10 8481.90.10 |
|||||
293 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 293.1 | espuma | 3919.90.90 | 31.12.2032 | 100% | torneira | 8481.80.19 |
293.2 | porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|||||
293.3 | subconjunto bicas | 8481.90.10 | |||||
293.4 | subconjunto cartucho | 8481.90.10 | |||||
293.5 | subconjunto torneira |
8481.80.11 8481.80.19 |
|||||
294 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | tampa |
8481.90.10 8481.90.10 |
31.12.2032 | 100% | torneira | 8481.90.10 | |
295 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | subconjunto torneira | 8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 | 31.12.2032 | 100% | base torneira | 8481.90.10 | |
296 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 296.1 | excêntrico misturador |
8481.90.10 3926.90.90 |
31.12.2032 | 100% | misturador de cozinha | 8481.90.10 |
296.2 | porca | 7318.16.00 7415.33.00 | |||||
296.3 | subconjunto bicas | 8481.90.10 | |||||
296.4 | suporte | 3926.90.90 | |||||
297 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 297.1 | espuma | 3919.90.90 | 31.12.2032 | 100% | misturador para lavatório | 8481.80.19 |
297.2 | fixação |
7318.16.00 7415.33.00 |
|||||
297.3 | flexível |
3917.39.00 4009.42.90 |
|||||
297.4 | guarnição | 4016.93.00 | |||||
297.5 | índice | 8481.90.10 | |||||
297.6 | subconjunto misturador | 8481.80.19 | |||||
297.7 | parafuso |
7318.19.00 7415.33.00 |
|||||
297.8 | volante | 8481.90.10 | |||||
298 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 298.1 | fixação |
7318.16.00 7415.33.00 |
31.12.2032 | 100% | monocomando | 8481.80.19 |
298.2 | flexível |
3917.39.00 4009.42.90 |
|||||
298.3 | guarnição | 4016.93.00 | |||||
298.4 | índice | 8481.90.10 | |||||
298.5 | porca |
3926.90.90 7318.16.00 |
|||||
298.6 | subconjunto corpo |
7415.33.00 8481.90.10 |
|||||
298.7 | subconjunto ducha |
7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 |
|||||
298.8 | subconjunto monocomando |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
|||||
298.9 | tampão volante | 8481.90.10 | |||||
298.10 | válvula | 8481.80.11 | |||||
299 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 299.1 | duchinha | 8481.80.19 | 31.12.2032 | 100% | monocomando bidê lluvia L20 CR | 8481.80.19 |
299.2 | flexível | 4009.22.90 | |||||
300 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | roca box | 8481.80.19 | 31.12.2032 | 100% | base monocomando | 8481.80.11 | |
301 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | subconjunto mono-comando | 8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 | 31.12.2032 | 100% | acabamento monocomando | 8481.90.10 | |
302 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 302.1 | subconjunto chuveiro | 8481.80.19 | 31.12.2032 | 100% | chuveiro | 8481.80.19 |
302.2 | subconjunto ducha | 7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 | 100% | ||||
303 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | subconjunto ducha | 7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 | 31.12.2032 | 100% | barra para chuveiro de mão | 8481.90.10 | |
304 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | subconjunto sifão | 7412.20.00 | 31.12.2032 | 100% | sifão | 7412.20.00 | |
305 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 305.1 | tampão volante | 8481.90.10 | 31.12.2032 | 100% | acabamento registro | 8481.90.10 |
305.2 | tubete | 8481.90.10 | |||||
306 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57690 DE 22/11/2024). | 306.1 | frasco de vidro | 7010.90.90 | 31.12.2032 | 100% | deo-colônia | 3307.20.10 |
306.2 | pulverizador - válvula spray | 8424.89.90 | |||||
306.3 | tampa de alumínio associada a componentes plásticos, projetada especificamente para uso em válvulas e frascos de perfumaria | 8309.90.00 | |||||
307 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58018 DE 22/01/2025). | 307.1 | cloreto de metileno | 2903.12.00 | 31.12.2032 | 75% |
colchão cadeira de plástico mesa de plástico box estofado móvel espuma dublagem sommier corte espuma |
|
307.2 | mistura de isômeros de TDI | 2929.10.21 | |||||
307.3 | poliol | 3907.29.39 | |||||
307.4 | copolímero | 3907.29.39 | |||||
307.5 | feltro | 5602.29.00 | |||||
5602.10.00 | |||||||
5603.14.90 | |||||||
307.6 | mola de aço |
7326.20.00 7320.90.00 |
|||||
307.7 | tecido |
3921.12.00 4115.10.00 5208.22.00 5209.39.00 5209.43.00 5209.49.00 5309.19.00 5514.29.00 5515.12.00 5603.94.90 5801.33.00 5903.10.00 5903.20.00 6001.92.00 |
|||||
307.8 | acionador elétrico para móvel | 8537.10.90 | |||||
307.9 | adesivo |
3506.91.10 3506.91.20 3506.91.90 |
|||||
307.10 | arame para mola |
7217.10.19 7217.10.90 |
|||||
307.11 | chapas de madeira, MDP e MDF |
4410.11.10 4411.12.10 4411.13.10 4411.14.10 4411.92.10 4411.92.90 4412.33.00 4412.39.00 |
|||||
307.12 | ferragem para móvel |
8302.42.00 9401.99.00 |
|||||
307.13 | fibra siliconada | 5503.20.90 | |||||
307.14 | grampo |
7317.00.90 8305.20.00 |
|||||
307.15 | lâmina de corte |
7211.29.20 8202.20.00 8208.90.00 |
|||||
307.16 |
linha de costura |
5401.10.11 5401.10.12 5401.10.90 |
|||||
307.17 | mecanismo para móvel |
8302.42.00 9401.99.00 |
|||||
307.18 | manta ou placa de látex |
3921.13.10 4008.11.00 |
|||||
307.19 | motor para móvel | 8501.31.10 | |||||
307.20 | parafuso |
7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 |
|||||
307.21 | percinta | 5806.20.00 | |||||
307.22 | forro para dublagem |
5603.12.30 5603.92.20 |
|||||
307.23 | falso tecido |
5603.11.30 5603.12.40 5603.13.40 |
|||||
307.24 | silicone |
3402.42.00 3402.90.11 |
|||||
307.25 | dioctil adipato | 2917.12.20 | |||||
307.26 | acessório para móvel |
8483.40.90 8544.42.00 9403.99.00 9405.29.00 |
|||||
307.27 | metileno difenil diisocianato |
3909.50.19 3909.50.29 3911.90.29 |
.
ANEXO 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). |
1 | caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
2 | compactador vibratório | 8429.40.00 |
3 | empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
4 | empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
5 | empilhadeira a gasolina/diesel | 8427.20.90 |
6 | escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.11 |
7 | fresadora |
8479.10.90 8430.50.00 |
8 | mini escavadeira |
8429.52.12 8429.51.92 |
9 | motoniveladora |
8429.20.90 8429.20.10 |
10 | pá carregadeira |
8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
11 | pavimentadora | 8479.10.10 |
12 | placa vibratória | 8430.61.00 |
13 | retroescavadeira | 8429.59.00 |
14 | skid steer loaders | 8429.52.90 |
15 | soquete vibratório | 8467.89.00 |
16 | trator de esteira | 8429.11.90 |
17 | vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
18 | vibro-acabadora de asfalto. | 8479.10.10 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):
ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). |
4202.11.00 | ||
4202.12.10 | ||
4202.12.20 | ||
4202.19.00 | ||
4202.21.00 | ||
1 | bolsas e mochilas escolares e estojos escolares | 4202.22.10 |
4202.22.20 | ||
4202.29.00 | ||
4202.31.00 | ||
4202.32.00 | ||
4202.39.00 | ||
2 | cadernos | 4820.20.00 |
3 | artigos escolares | 3926.10.00 |