Publicado no DOE - PE em 24 out 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
Considerando os itens 79 e 94 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscail vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do diferimento concedido na importação de insumos destinados à fabricação de pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no varejo, bem como, em relação a este último, de restabelecer o montante do diferimento originalmente concedido,
Decreta:
Art. 1 º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
"ANEXO 8DO DECRETO Nº 44.650/2017OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.....
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
.....".
"ANEXO 8-ADO DECRETO Nº 44.650/2017INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA | VIGÊNCIA | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH | |||
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
60 | 60.1 | ..... | ..... | de 1º.1 a 31.12.2019 | ..... | ..... |
60.2 | ..... | ..... | ||||
60.3 | ..... | ..... | ||||
60.4 | ..... | ..... | ||||
60.5 | ..... | ..... | ||||
60.6 | ..... | ..... | ||||
60.7 | ..... | ..... | ||||
60.8 | ..... | ..... | ||||
60.9 | ..... | ..... | ||||
60.10 | ..... | ..... | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"