Lei Nº 12431 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2003


Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado;

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja: (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

I - comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho; (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

II - industrial com preponderância de faturamento relativo a: (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

confecções;

a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho (Lei nº 13.023, de 19.05.2006);

a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos.

§ 1º O uso da sistemática referida no "caput" fica condicionado: (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

I - ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, em especial o recolhimento do valor do imposto devido pelo contribuinte, relativamente às saídas subseqüentes que promover, nos termos previstos no decreto mencionado no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica a não-utilização do benefício, na forma estabelecida no decreto mencionado no seu inciso I. (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação do item dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (Item acrescentado pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e

c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17126 DE 18/12/2020).

II - redução de base de cálculo do imposto: (NR)

a) de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (REN/ACR)

1. até 29 de junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (REN)

2. no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento comercial; (ACR)

3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (ACR)

b) a partir de 30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.516, de 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

III - não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.

IV - a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.516, de 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte:

a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016;

c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e

d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas "a" a "c".

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto: (NR)

I - estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do "caput", às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (REN)

II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, "b", e IV. (ACR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.958, de 15.12.2009, DOE PE de 16.12.2009)

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (Redação dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)

1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (Redação do subitem dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (Subitem acrescentado pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016).

(Redação do item dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)

3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.958, de 15.12.2009, DOE PE de 16.12.2009)

II - na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (NR)

a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (REN)

b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.958, de 15.12.2009, DOE PE de 16.12.2009)

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto:

I - até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do "caput", inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (REN/NR)

II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do "caput". (ACR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 13.958, de 15.12.2009, DOE PE de 16.12.2009)

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13958 de 15.12.2009):

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 420 DE 18/12/2019).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15945 DE 16/12/2016):

I - corresponderá:

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 420 DE 18/12/2019).

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea "a" do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

II - deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15048 DE 03/07/2013):

§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 420 DE 18/12/2019).

I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e

II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.

Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica às operações:

I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;

II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;

III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no art. 4º, II. (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

Art. 6º Com referência à sistemática de que trata o art. 1º: (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

I - sua utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte (Redação dada pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

II - sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)

a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º; (REN)

b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, II, "c"; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.516, de 27.08.2008, DOE PE de 28.08.2008)

III - os benefícios nela previstos poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Acrescentado pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.385, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)

Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO