Publicado no DOE - PE em 20 mai 2006
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES