Publicado no DOE - PE em 28 abr 2023
Altera o RICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 15/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12/2023, publicado no Diário Oficial daUnião de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO a cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022 e a cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023, que dispõem sobre a faculdade de exigência de inscrição estadual de contribuintes ou agentes da cadeia de comercialização de combustível, localizados em outra Unidade da Federação, que efetuem remessa de combustível para este Estado, adquiram biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado ou estejam obrigados a registrar informações relativas a operações interestaduais recebidas de seus clientes;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 21/2023, 22/2023 e 27/2023, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 12/2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 26/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12/2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às operações subsequentes com os combustíveis que indica;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de incorporar as disposições dos referidos Convênios ao Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (AC)
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Art. 109. ........................................................................................................................................................................
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§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é obrigatória. (AC)
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Art. 112. ........................................................................................................................................................................
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VIII - contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (AC)
a) efetue remessa de combustível para este Estado; (AC)
b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado; (AC)
c) esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou (AC)
d) tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado. (AC)
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§ 2º ...........................................................................................................................................................................
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IV - o contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (AC)
§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)
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Art. 114-C. .....................................................................................................................................................................
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VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (NR)
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TÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
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CAPÍTULO I-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (AC)
Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (AC)
Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (AC)
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Art. 445. ........................................................................................................................................................................
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VIII - importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (NR). ”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 41, nos termos do Anexo 4 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de junho de 2023, relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI e na alínea “b” do inciso IX do art. 5º; e
II - 1º de maio de 2023, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017:
I - alínea “c” do inciso I e inciso IV do art. 90;
II - §§ 1º e 2º do art. 417;
III - arts. 436 a 440;
IV - inciso V do art. 442;
V - incisos I e III do art. 443;
VI - do art. 445:
a) incisos I, II e VII e alíneas “a” a “e” e “m” do inciso IV; e
b) alíneas “g” e “i” do inciso IV;
VII - inciso I art. 11 do Anexo 3;
VIII - inciso IV do art. 118 e inciso III do art. 123, ambos do Anexo 7; e
IX - do art. 40 do Anexo 8:
a) incisos I e II e alíneas “a” a “e” e “m” do inciso IV; e
b) alíneas “g” e “i” do inciso IV.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1 SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
................... |
............................................................................................. |
UPGN (AC) |
Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (AC) |
................... |
.............................................................................................. |
“ANEXO 3 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível destinadas a usina termoelétrica; (NR). ”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 103. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e (NR). ”.
ANEXO 4
“ANEXO 41 DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B) (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS:
I - nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Convênio ICMS 199/2022; e
I - nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, Convênio ICMS 15/2023.
Art. 2º Fica equiparada à exportação para o exterior a saída dos combustíveis de que trata este Anexo, destinada ao abastecimento de embarcação ou aeronave, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do Convênio ICM 12/1975.
Art. 3º Fica exigida a inscrição no Cacepe dos contribuintes e demais agentes da cadeia de comercialização de combustíveis localizados em outra UF, nos termos do inciso VIII do art. 112 deste Decreto.
Art. 4º Os agentes da cadeia de comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica de que trata este Anexo, ainda que não sejam contribuintes desse regime, ficam sujeitos às obrigações acessórias relativas a inscrição no Cacepe, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal por meio da EFD - ICMS/IPI do SPED, bem como aquelas previstas em legislações específicas que tratam do mencionado regime.
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel e Biodiesel Utilizados na Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas
Subseção I Da Prestação de Serviço de Transporte no Âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização pelas empresas ou consórcio de empresas ali mencionados.
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 6º O benefício fiscal previsto no art. 5º fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelo CTM, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota mensal do óleo diesel a ser destinado a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no § 1º do art. 5º; e
III - à publicação mensal de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.
Art. 7º O CTM deve remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 5º, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 8º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 6º, a distribuidora de combustível deve recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria beneficiada e não fornecida no respectivo período fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se der o fato.
Subseção II Da Prestação de Serviço de Transporte Complementar na RMR
Art. 9º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos da seguinte forma:
I - órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
III - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
IV - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 10. O benefício fiscal previsto no art. 9º é condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no § 1º do art. 9º, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais.
Parágrafo único. Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada.
Art. 11. O CTM e os órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 9º, promovidas por cada prestador de serviço, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 12. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o parágrafo único do art. 10, aplica-se o disposto no art. 8º.
Subseção III Da Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Pessoas em Município que tenha Promovido a sua Regulamentação
Art. 13. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O benefício previsto no caput é limitado à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos por Município, da seguinte forma:
I - Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
II - Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
III - Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
IV - outros Municípios não especificados neste parágrafo que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros.
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 14. O benefício fiscal previsto no art. 13 fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, das seguintes informações:
a) empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios; e
b) quota mensal de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
III - à publicação de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
Art. 15. Os órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 13, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 16. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 14, aplica-se o disposto no art. 8º.
Seção II Dos Demais Benefícios Fiscais
Art. 17. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 22/2023.
Art. 18. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2023.”