Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2017


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.


Portal do ESocial

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 147:

"Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:

.....

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (AC)

.....

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:

I - relativamente a estabelecimento de industrial:

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (NR)

.....

Art. 37. .....

.....

§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (NR)

.....

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e (NR)

.....

Art. 147. .....

.....

§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (AC)

.....

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159.

.....

XXII - (REVOGADO)

.....

Art. 171. .....

.....

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:

I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (NR)

II - inscrito no Cacepe no regime de: (NR) a) produtor sem organização administrativa; ou (REN)

b) MEI enquadrado no Simples Nacional. (AC)

.....

§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (AC)

.....

Art. 173. .....

.....

§ 3º (REVOGADO)

.....

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (NR)

.....

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

.....

VII - (REVOGADO)

.....

Art. 234. (REVOGADO)

.....

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:

.....

III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (REN)

.....

Art. 289-A. A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772 , de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestaçã o de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (NR)

.....

TÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)

.....

Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (NR)

.....

Art. 328. .....

.....

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

.....

II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (REN)

.....

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

.....

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (NR)

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (NR)

a) na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial ou central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (AC)

b) na Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e (AC)

c) na Lei nº 12.710 , de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (AC)

d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (AC)

e) na Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; (AC)

f) na Lei nº 13.072 , de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (AC)

g) na Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (AC)

h) na Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (AC)

i) na Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (AC)

j) na Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (AC)

k) na Lei nº 14.501 , de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (AC)

l) na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (AC)

m) na Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e (AC)

n) no Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind. (AC)

.....

Art. 332. .....

.....

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:

.....

II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:

a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea "a" do inciso I do § 3º; e (NR)

b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea "a" do inciso I do § 3º; e (NR)

III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (AC)

.....

Art. 337. .....

.....

Parágrafo único. (REVOGADO)

.....

Art. 340. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no § 1º do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (AC)

.....

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (NR)

.....

Art. 344. .....

.....

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

.....

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art. 330; e (NR)

.....

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (NR)

.....

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

.....

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:

a) até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (NR)

b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (NR)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (NR)

.....

Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (AC)

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo s ujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (NR)

.....

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no t odo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (NR)

.....

Art. 355. (REVOGADO)

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:

.....

II - (REVOGADO)

.....

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)

V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (AC)

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (NR)

.....

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; (NR)

a) (REVOGADA)

b) (REVOGADA)

.....

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (NR)

.....

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (AC)

.....

Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (NR)

.....

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:

I - com as mercadorias a seguir relacionadas, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

.....

e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (REN)

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (REN)

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (REN)

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (REN)

i) aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30. (REN)

.....

Art. 428. .....

.....

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (AC)

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

.....

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:

.....

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (NR)

a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016; (NR)

b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (NR)

c) 12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764 , de 20 de julho de 2017; e (AC)

d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017. (AC)

.....

§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "c" e "d" do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto. (AC)

.....

Art. 450. .....

.....

§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:

I - o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e (REN)

II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência. (REN)

.....

CAPÍTULO XI (AC) DA EMISÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL

Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal: (AC)

I - números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento; e

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e

II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento.

..... ".

Art. 2º Os Anexos 1, 3, 6, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com as modificações constantes do Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do presente Decreto.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 7-A ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 7 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2017, o Decreto nº 23.997 , de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizada na substituição tributária relativa às operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar
Prodeauto Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (AC)
Prodepe Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodinpe Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (AC)
...... .....

"

ANEXO 2

"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.....

Art. 16. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de cerveja e chope, os percentuais a que se refere o caput são os seguintes (Decreto nº 44.763/2017 ): (AC)

I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);

II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);

III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).

.....

Art. 25. .....

.....

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 a 275; e (NR)

II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas. (NR)

..... ".

ANEXO 3

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003:

.....

II - .....

a) .....

b) .....

Parágrafo único. (REVOGADO)

..... ".

ANEXO 4

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 3º As seguintes operações com muda de planta: (NR)

I - saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991 ); e (REN)

II - importação do exterior (Decreto nº 44.762/2017 ). (AC)

.....

Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980. (NR)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

.....

II - (REVOGADO)

III - à importação de cebola. (AC)

.....

Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos termos do art. 293-A. (NR)

.....

Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Decreto nº 44.762/2017 ). (AC)"

ANEXO 5

"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.....

Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:

I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e (REN)

II - importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (REN)

..... ".

ANEXO 6

"ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
DESCRIÇÃO NBM/SH
..... ..... ..... ..... ..... .....
.....
58 58.1 (REVOGADO)
58.2 (REVOGADO)
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
77 77.1 ..... ..... ..... ..... garrafa térmica
77.2 (REN) parte de garrafa térmica 9617.00.20 a partir de 01.10.2017 50%
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

"

ANEXO 7

"ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (Anexo 7, art. 5º)

ITEM DESCRIÇÃO
1 abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim
2 batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais
3 cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho
4 erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo
5 folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã
6 gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna
7 mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda
8 nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta
9 quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha
10 taioba, tampala, tomilho e vagem