Lei Nº 15723 DE 09/03/2016


 Publicado no DOE - PE em 10 mar 2016


Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para os seguintes percentuais do valor da operação, observadas as condições e os requisitos específicos estabelecidos na presente Lei:

I - 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no art. 2º; e

II - 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no art. 3º.

§ 1º O benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do respectivo preço. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata esta Lei são:

I - 31 de dezembro de 2022, desde que a distribuidora de combustível beneficiária seja a real remetente da mercadoria; e

II - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.

Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15855 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

I - ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife; e

III - atender uma das seguintes condições:

1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou

2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).

IV - em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15855 DE 29/06/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15970 DE 23/12/2016):

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:

I - deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e

II - o atendimento das referidas condições deve ocorrer até o último dia do semestre civil do mencionado credenciamento.

§ 2º A partir de 24 de setembro de 2016, o benefício previsto no caput se aplica à empresa de transporte aéreo que, alternativamente ao disposto no inciso IV, esteja operando, na referida data, 2 (dois) voos semanais internacionais nos termos ali previstos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15970 DE 23/12/2016).

Art. 3º A utilização da base de cálculo reduzida para 28% (vinte e oito por cento), nos termos do inciso II do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º; e

II - aumentar, em relação ao semestre civil imediatamente anterior, a média mensal:

a) de decolagens iniciadas neste Estado, em 40% (quarenta por cento);

b) de consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 40% (quarenta por cento); e

c) de destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput:

I - deve ser tomada como referência a média aritmética de decolagens, consumo e destinos servidos, conforme a hipótese, em relação ao semestre civil imediatamente anterior ao do credenciamento; e

II - o atendimento das referidas condições deve ser realizada até o último dia do semestre civil do mencionado credenciamento.

§ 2º A empresa de transporte aéreo que, à época do pedido de credenciamento previsto no inciso I do caput, não esteja previamente credenciada para fruição do benefício de que trata o art. 2º, deve:

I - previamente à fruição do benefício de que trata o caput:

a) obter o credenciamento previsto no art. 2º, bem como implementar as demais exigências ali indicadas; e

b) considerar que os acréscimos previstos no inciso II do caput devem ser observados em relação à média mensal do contribuinte após a efetivação das exigências previstas no mencionado art. 2º; ou

II - em substituição às exigências previstas no inciso II do caput, incrementar, em relação ao semestre civil imediatamente anterior, a média mensal:

a) de decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24;

b) do consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em 89% (oitenta e nove por cento); e

c) de destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte) cidades.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento das condições e requisitos nela previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:

I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e

II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.

Art. 5º A redução de base de cálculo para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação na saída interna de QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, de que trata a nº Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015, passa a ser disciplinada nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. Os contribuintes que se credenciaram ao gozo do benefício de que trata o caput, durante o exercício de 2015, devem atender, até 30 de junho de 2016, os requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos, de que tratam os incisos II e III do art. 2º, da presente Lei, não se aplicando a disposição prevista no § 2º do art. 2º, da Lei nº 15.509, de 2015.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 15.509, de 21 de maio de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS