Publicado no DOE - PE em 17 dez 2016
Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática e altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1999, relativamente às alíquotas praticadas nas referidas operações.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de abril de 2017 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 2.
Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são:
.....
V - 12% (doze por cento):
.....
c) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; (NR)
VI - 7% (sete por cento):
a) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e (NR)
..... ".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DA LEI Nº 15.946/2016 PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 70,59% (inciso I do art. 1º)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH. | 8473.50 |
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. | 8517.61.19 |
Estações-base de sistema troncalizado (trunking). | 8517.61.20 |
Estações-base de telefonia celular. | 8517.61.30 |
Estações-base de telecomunicação por satélite. | 8517.61.4 |
Estações-base, diversas daquelas classifcadas na subposição 8517.61 da NBM/SH. | 8517.61.9 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s. | 8517.62.72 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. | 8517.62.77 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. | 8517.62.78 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. | 8517.62.79 |
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH. | 8517.62.96 |
Cartões de memória (memory cards). | 8523.51.10 |
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. | 8523.51.90 |
Osciloscópios digitais. | 9030.20.10 |
Oscilógrafos. | 9030.20.30 |
Multímetros, com dispositivo registrador. | 9030.32.00 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. | 9030.39 |
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. | 9030.82 |
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador. | 9030.84 |
ANEXO 2 DA LEI Nº 15.946/2016 PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 41,18% (inciso II do art. 1º)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.31 |
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.32 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. | 8443.99.2 |
Cartuchos de revelador (toners). | 8443.99.33 |
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8470.50.11 |
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH. | 8470.50.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas. | 8471.49.00 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. | 8471.50 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. | 8471.60 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. | 8471.70.11 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA- Head Disk Assembly). | 8471.70.12 |
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH. | 8471.70.19 |
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.21 |
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.29 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. | 8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. | 8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. | 8471.70.39 |
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. | 8471.80.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codi?cada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH. | 8471.90 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. | 8472.90.10 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8472.90.21 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. | 8472.90.29 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. | 8472.90.30 |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados. | 8472.90.5 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras. | 8473.29.10 |
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. | 8473.30.1 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados. | 8473.30.31 |
Cabeças magnéticas. | 8473.30.33 |
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. | 8473.30.39 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8473.30.4 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. | 8473.30.99 |
Aparelhos para comutação. | 8517.62.39 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. | 8517.62.4 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs). | 8517.62.54 |
Moduladores/demoduladores (modems). | 8517.62.55 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com ?o, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. | 8517.62.59 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). | 8517.62.94 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8517.70.10 |
Gabinetes, bastidores e armações. | 8517.70.91 |
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. | 8517.70.99 |
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. | 8523.29.11 |
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH. | 8523.29.19 |
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. | 8523.29.21 |
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH. | 8523.29.29 |
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | 8523.49.20 |
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH. | 8523.49.90 |
Cartões inteligentes, exceto sim cards. | 8523.52.00 |
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos. | 8528.41.10 |
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.41.20 |
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.10 |
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.20 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.61.00 |
Circuitos impressos. | 8534.00.00 |
Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, ampli?cadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos. | 8542.31 |
Memórias. | 8542.32 |
Amplificadores. | 8542.33 |
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH. | 8542.39 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90 |
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. | 8543.90.10 |
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especi?cados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. | 8543.90.90 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão. | 8544.42.00 |
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH. | 9612.10.90 |