Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 16 abr 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, eletrodomésticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, eletrodomésticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos 6 e 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-A ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 3.

Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018; e

II - o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

“ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.......................................................................................................................................................................................

Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (AC)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput: (AC)

I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí; (AC)

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Sefaz; e (AC)

III - somente se aplica: (AC)

a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; (AC)

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí." (AC)

ANEXO 2

"ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

......................................................................................................................................................................................

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)

Seção I - Da Disposição Inicial (AC)

Art. 73. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)

Seção II - Das Operações Submetidas ao Regime (AC)

Art. 74. Nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados nos itens 1.0 a 38.0, 40.0 a 88.0 e 89.0 a 103.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (AC)

Parágrafo único. Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (AC)

Seção III - Do Contribuinte Substituto (AC)

Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção IV - Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 76. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)

I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 74 é: (AC)

a) 5% (cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 53.0 e 53.1 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018; ou (AC)

b) 20% (vinte por cento), para as demais mercadorias; e (AC)

II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (AC)

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (AC)

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (AC)

c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (AC)

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção V - Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação (AC)

Art. 77. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com este Capítulo, observa-se: (AC)

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (AC)

a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput , não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção VI - Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação (AC)

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (AC)

I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; (AC)

II - Proind; (AC)

III - Prodinpe; (AC)

IV - refinaria de petróleo; (AC)

V - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (AC)

VI - Polo de Poliéster; e (AC)

VII - Prodeauto. (AC)

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (AC)

Seção I - Da Disposição Inicial (AC)

Art. 79. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)

Seção II - Das Operações Submetidas ao Regime (AC)

Art. 80. Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Anexo 37-A, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (AC)

§ 1º Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (AC)

§ 2º O estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01 fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto relativo às mercadorias adquiridas em transferência de estabelecimento do mesmo titular, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, que ocorram no período compreendido entre a data da concessão da sua inscrição no Cacepe e o último dia do segundo mês subsequente. (AC)

§ 3º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 2º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)

Seção III - Do Contribuinte Substituto (AC)

Art. 81. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção IV - Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)

Art. 82. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)

I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 80 correspondem àquelas relacionadas no Anexo 37-A; e (AC)

II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (AC)

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (AC)

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (AC)

c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o art. 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (AC)

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção V - Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação (AC)

Art. 83. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o este Capítulo, observa-se: (AC)

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (AC)

a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput , não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

Seção VI - Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação (AC)

Art. 84. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (AC)

I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; e (AC)

II - Proind." (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 37-A - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 37 do Anexo 6 e arts. 80 e 82, I, do Anexo 37) (AC)

ITEM DO ANEXO XIX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
1.0 76,45
2.0 49,87
3.0 50,97
4.0 48,93
5.0 60,81
6.0 56,25
7.0 51,98
8.0 56,25
9.0 64,72
10.0 64,72
11.0 64,72
12.0 64,72
13.0 64,72
14.0 57,89
15.0 31,78
16.0 31,78
17.0 36,88
18.0 47,77
19.0 50,83
20.0 51,71
21.0 52,59
22.0 33,83
23.0 34,79
24.0 59,66
25.0 43,88
26.0 65,64
27.0 49,97
27.1 49,97
28.0 49,97
29.0 51,45
29.1 51,45
30.0 51,45
31.0 51,45
32.0 51,45
32.1 51,45
33.0 38,95
34.0 23,89
34.1 55,78
35.0 55,78
36.0 44,56
37.0 44,56
38.0 63,65
39.0 72,69
40.0 72,69
41.0 56,11
42.0 52,46
43.0 49,93
44.0 77,69
45.0 50,78
46.0 69,25
47.0 62,67
48.0 41,89
48.1 41,89
49.0 64,68
50.0 64,68
51.0 49,65
52.0 50,97
53.0 56,85
54.0 56,85
55.0 56,85
56.0 57,74
57.0 56,11
58.0 60,92
59.0 56,11
60.0 56,11
61.0 56,11
62.0 56,11
63.0 72,69

"