Publicado no DOE - PE em 18 mai 2018
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
(Revogado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;
III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e
IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Na aquisição em outra Unidade da Federação - UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46088 DE 30/05/2018).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46088 DE 30/05/2018):
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a:
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 4º Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição;
b) Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe;
c) Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo;
d) Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco;
e) Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster;
f) Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto; e
g) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
II - ao contribuinte que, em 31 de maio de 2018, esteja credenciado para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 30/05/2018):
Art. 6º-A No período de 1º de junho a 31 de dezembro 2018, nas transferências internas destinadas a estabelecimento comercial varejista, promovidas por central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, relativamente a cada operação, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46460 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
I - emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta não destacado nos documentos fiscais referentes a cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de responsabilidade indireta, por destinatário; e
b) a expressão: "Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 6º-A do Decreto nº 46.028 , de 17 de maio de 2018"; e
II - elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações em relação às quais não tenha sido efetuado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada, contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial:
a) os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade direta e indireta; e
b) os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos documentos fiscais relativos às correspondentes operações de transferência.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser emitido:
I - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco); e
II - no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mencionado período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 474-A a 474-M e o Anexo 20 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7 | 21.007.00 | 8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhante s) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Miniadegas e similares |
9 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
10 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CESTs 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CESTs 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18 | 21.018.00 | 8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
36 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
39 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
40 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
42 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
43 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
44 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas |
45 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
46 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis |
47 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras |
48 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras |
49 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
50 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CESTs 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
51 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador - microfone sem fio |
52 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CESTs 21.053.01 |
53 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
55 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
56 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos |
57 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
58 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
61 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto os de uso automotivo |
62 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
63 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) |
64 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) |
65 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (sim cards) |
66 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
67 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters, classificados na posição 8518 da NBM/SH |
68 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
69 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
70 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
71 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
72 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
73 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
74 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
75 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CESTs 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
76 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
77 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
78 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
79 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
80 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
81 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH |
82 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
83 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
84 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
85 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
86 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
87 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
88 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
89 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
90 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
91 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
92 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
93 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
94 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
95 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
96 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
98 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
99 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
100 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
101 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
102 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes |
103 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
104 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
105 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
106 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
107 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
108 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |