Publicado no DOE - PE em 21 dez 2007
Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
I - queijaria artesanal de pequeno porte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16312 DE 11/01/2018).
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
III - pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
§ 1º Os rebanhos a que se refere o caput devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa sanitária animal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
§ 2º Em se tratando de grupo de propriedades, a produção do queijo coalho artesanal deve ser feita em queijaria núcleo, que receba o leite dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos, bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais regulamentos pertinentes.
§ 3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte e estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na Lei nº 15.193 , de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16312 DE 11/01/2018).
§ 4º Para os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela definida na Lei nº 15.607 , de 6 de abril de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16312 DE 11/01/2018).
§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
§ 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
Art. 1º-A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18720 DE 25/11/2024).
Art. 2º Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o processamento será iniciado 120 (cento e vinte) minutos após o começo da ordenha;
II - a produção se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III - devem ser utilizados como ingredientes obrigatórios o leite cru integral fresco e o coalho, e como ingredientes opcionais o cloreto de sódio e aqueles determinados ou permitidos em ato normativo da Gerência Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
IV - o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
a) Filtração;
b) adição de coalho; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
c) Coagulação;
d) Corte da Coalhada;
e) Mexedura;
f) Dessoragem;
g) Enformagem;
h) Prensagem;
i) Salga seca.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17673 DE 10/01/2022):
Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
I - filtração;
VI - delactosagem, com ou sem aquecimento;
Art. 3º A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho bovino, bubalino, caprino ou ovino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15695 DE 21/12/2015).
II - Certificados de Registro Inicial e Renovação de Registro de Estabelecimento e Produto, emitidos pela ADAGRO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
III - cadastro do produtor de leite na ADAGRO; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
IV - exame de saúde do pessoal envolvido na ordenha dos animais e produção do queijo, conforme legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
Parágrafo único. Os produtores de queijo artesanal devem integrar os programas de desenvolvimento profissional sobre qualidade da matéria prima e dos produtos, oferecidos e certificados por instituições de apoio público e privado, para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
Art. 4º A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.
§ 1º A cisterna a que se refere este artigo será tampada e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 2º A queijaria deve ter capacidade de armazenamento e dispor de água para as condições higiênico-sanitárias específicas, necessárias ao processamento da matéria prima, limpeza e higienização de utensílios, equipamentos e instalações, na proporção de 03 (três) litros de água para cada litro de leite. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
§ 3º A água utilizada no estabelecimento, assim como os produtos elaborados, serão submetidos às análises físico-química e microbiológica, conforme disciplinado pela ADAGRO.
Art. 5º Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:
I - localização distante de fontes incompatíveis com a produção de lácteos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
II - Impedimento de acesso de animal e/ou pessoas estranhas à produção;
III - Construção em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas pela ADAGRO.
Parágrafo Único. A queijaria poderá ser instalada junto a estábulo local de ordenha, respeitando as seguintes condições:
I - Inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II - Condições higiênicas no estábulo.
Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:
I - área para recepção do leite e laboratório; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
II - área para processamento com capacidade adequada à produção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
III - Área para armazenamento /expedição do produto;
IV - Área para depósito de embalagem e ingredientes;
V - Área para limpeza e armazenamento dos latões.
VI - área para depósito de caixas plásticas higienizadas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
VII - área para depósito de material de limpeza; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
VIII - área da barreira sanitária; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
IX - dependência de vestiários, sanitários e banheiros para cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
Parágrafo único. É permitido, na mesma área industrial, o processamento de produtos artesanais e pasteurizados, em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela ADAGRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18098 DE 28/12/2022).
Art. 7º As características técnicas dos equipamentos necessários à produção do queijo de coalho artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações e equipamentos deverão estar de conformidade com a legislação estadual vigente.
Art. 8º São obrigatórios, para comercialização do queijo de coalho artesanal, o certificado do registro do estabelecimento e o certificado do registro do produto na ADAGRO.
Parágrafo único. Aos queijos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica inerte e asséptica de maneira que se evite a contaminação física, química ou microbiológica do produto, obedecendo as normas técnicas vigentes.
Art. 9º. O transporte do queijo de coalho artesanal deve ser feito em veículos com carroceria fechada, provida de isolamento térmico, e dotados de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 10ºC (dez graus celsius), sem presença de nenhum outro produto que não seja lácteo, para evitar comprometimento da qualidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14993 DE 04/04/2013).
Art. 10. Somente poderá ostentar na embalagem a denominação "Queijo de Coalho Artesanal", o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.
Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16312 DE 11/01/2018).
Art. 10-B. A produção de produtos artesanais e pasteurizados, pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e ou de origem animal, desde que esses produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18098 DE 28/12/2022).
Art. 11. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Enquanto não for publicado o Decreto de que trata o caput, permanecem em vigor as normas constantes do Regulamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, e alterações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANGÊLO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO