Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017


 Publicado no DOE - PE em 29 nov 2017


Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e no Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que dispõem sobre o ICMS, relativamente às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 334 para § 1º:

"Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273. (AC)

.....

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:

.....

III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (AC)

.....

§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (AC)

I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e

II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate.

.....".

Art. 2º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 3º O Anexo 2 do Decreto nº 44.773 , de 21 de julho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 2º)

Art. 1º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272 e 273 do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)

.....".

ANEXO 2

"ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

.....

Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A." (NR)