Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao ICMS aos prazos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, e revoga disposições do Decreto nº 32.017, de 29 de junho de 2008, e do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016;

Considerando os itens 8, 9, 26, 29 e 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 ;

Considerando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017:(NR)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (NR)

.....

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (NR)

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)

a) comercial; ou (NR)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (NR)

.....

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (AC)

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (AC)

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (NR)

I - na hipótese do inciso II: (AC)

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (AC)

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (AC)

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (AC)

.....".

Art. 2º Os Anexos 1, 3 e 4 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 32.017 , de 29 de junho de 2008;

II - os seguintes dispositivos do art. 3º-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017:

a) alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

b) itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso III do caput; e

c) alínea "c" do inciso III do caput; e

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.773 , de 21 de julho de 2017:

a) arts. 1º a 4º e 8º; e

b) arts. 1º e 3º do Anexo 1, art. 1º do Anexo 2, arts. 1º e 3º do Anexo 3 e arts. 1º e 2º do Anexo 4.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (AC)
..... .....

"

ANEXO 2

"ANEXO 3 DO DECRETO 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.....

Art. 29. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ): (AC)

I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e (AC)

II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (AC)

§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (AC)

a) comercial; ou (AC)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros. (AC)

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria. (AC)

Art. 30. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ): (AC)

I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e (AC)

II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (AC)

§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (AC)

a) comercial; ou (AC)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria. (AC)

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ): (AC)

I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (AC)

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (AC)"

ANEXO 3

"ANEXO 4 DO DECRETO 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.....

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (AC)

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos referidos estabelecimentos industriais.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (AC)

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados." (AC)