Publicado no DOE - PE em 27 fev 2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
.....
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)
.....
CAPÍTULO VIII DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (AC)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)
a) na Lei nº 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b) na Lei nº 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO