Publicado no DOE - PE em 5 ago 2017
Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011 ): (NR)
II - comercial atacadista; e (NR)
III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
.....
Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)
.....
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
.....
b) a que o estabelecimento beneficiário:
.....
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
.....
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
..... ".
Art. 2º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011 ). (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)
.....
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
.....
b) a que o estabelecimento beneficiário:
.....
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
.....
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
..... ".
(Revogado pelo Decreto Nº 45192 DE 30/10/2017):
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS