Decreto Nº 46092 DE 31/05/2018


 Publicado no DOE - PE em 1 jun 2018


Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o item 112 do Anexo Único do Decreto n° 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no mencionado Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido restabelecer o diferimento do recolhimento do imposto na operação interna de fornecimento de energia elétrica, promovida por usina termoelétrica que utilize óleo combustível e óleo diesel na produção da referida energia,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 395.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (NR)

”.

Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 395 do Decreto n° 44.650, de 2017.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS