Publicado no DOE - PE em 27 fev 2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao processo de contestação eletrônica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:
.....
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
.....
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se:
.....
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em de 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO