Publicado no DOE - PE em 25 set 1999
Esclarece sobre o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial,
Resolve:
I - Esclarecer que, nos termos do § 9º do art. 61 e para efeito da isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", e do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considera-se:
a) produtor rural - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção, agrícola ou animal, bem como à captura de pescado;
b) estabelecimento industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e as empresas de distribuição de energia elétrica;
II - Determinar que, para efeito da fruição dos benefícios mencionados no inciso I, o fornecedor de energia elétrica deverá: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)
a) exigir do consumidor interessado requerimento instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos, conforme o caso:
1. na hipótese de produtor rural:
1.1 quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, comprovando esta condição, ou declaração, assinada pelo proprietário - pessoa natural ou representante legal da pessoa jurídica - de que o estabelecimento se dedica exclusiva ou preponderantemente a atividade descrita em Código de Atividade Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de 01.11 a 03.32;
1.2 quando inscrito no CACEPE, Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, comprovando a natureza de produtor rural, mediante a indicação do CAE, cujo início esteja no intervalo mencionado no subitem anterior; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 283, de 11.10.1999, DOE PE de 12.10.1999, com efeitos a partir de 25.09.1999)
2. na hipótese de estabelecimento industrial, Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, comprovando a natureza industrial do estabelecimento, mediante indicação do Código de Atividade Econômica - CAE, cujo início esteja no intervalo de 10.11 a 32.11;
b) promover revisão no seu cadastro de consumidores, visando a adequá-lo ao disposto no inciso I, para efeito da fruição dos benefícios lá mencionados, sem prejuízo de posterior ação fiscal, observados os seguintes prazos: (NR/ACR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)
1. até 30.10.1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 13, XVIII, do Decreto nº 14.876, de 1991; (REN/NR) (Item acrescentado pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)
2. até 31.03.2011, relativamente à isenção prevista no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 159, de 04.10.2010, DOE PE de 06.10.2010)
c) apresentar, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)
1. até 30.04.2011, relação contendo número do contrato de fornecimento de energia elétrica, endereço e nome, denominação ou nome empresarial dos produtores rurais que se beneficiam da isenção mencionada no inciso I; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 159, de 04.10.2010, DOE PE de 06.10.2010)
2. até 01.11.1999, relação contendo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, endereço e nome, denominação ou razão social dos estabelecimentos industriais com nível de consumo mensal acima de 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
3. relativamente a cada semestre do ano civil, a partir do segundo semestre de 1999, para a hipótese do diferimento, e a partir do primeiro semestre de 2011, para a hipótese da isenção, relatório consolidando as informações das relações atualizadas previstas nos itens 1 e 2, acrescidas da indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 140, de 02.09.2010, DOE PE de 03.09.2010)
3.1. até 31 de janeiro, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior;
3.2. até 31 de julho, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano;
d) indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no CACEPE, dispensado, nesta hipótese, o do produtor, cuja inscrição é facultativa;
e) manter arquivados, à disposição do Fisco, os requerimentos e respectivos anexos de que trata a alínea "a";
f) adotar medidas de controle no sentido de que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com diferimento do ICMS, somente seja emitida em favor de consumidor, estabelecimento industrial, que tenha atingido nível de consumo mensal superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-horas;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda