Publicado no DOE - PE em 7 jan 1998
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 275 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, as normas constantes dos artigos 275 a 312, do mesmo Decreto, deverão ser cumpridas pelo estabelecimento que emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal por equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
Considerando a grande quantidade de contribuintes que utilizam computador para emissão de documentos fiscais, observando apenas as normas específicas para o uso de meio mecanográfico, sem atender àquelas relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, em especial as do art. 277 do mesmo Decreto,
RESOLVE:
I - Vedar a emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos, quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda