Portaria SF Nº 262 DE 27/05/1994


 Publicado no DOE - PE em 27 mai 1994

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(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876/91,

RESOLVE:

I  - Na hipótese do extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, nos termos do § 1º do art. 88 do Decreto nº 14.876/91, o sujeito passivo, conforme prevê o  5º do mencionado artigo, deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, declarando, inclusive que o documento extraviado não produzirá qualquer efeito fiscal, considerando-se inidôneo;

II  -  O não cumprimento da norma contida no inciso anterior responsabiliza por qualquer efeito fiscal que venha a produzir o documento extraviado:

a) o emitente do documento extraviado;

b) terceiros que eventualmente venham a utilizar o referido documento extraviado;

III  -  Na hipótese de que trata esta Portaria, não cabe à Secretaria da Fazenda proceder à publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado;

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Secretário da Fazenda