Publicado no DOE - PE em 27 mai 1994
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876/91,
RESOLVE:
I - Na hipótese do extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, nos termos do § 1º do art. 88 do Decreto nº 14.876/91, o sujeito passivo, conforme prevê o 5º do mencionado artigo, deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, declarando, inclusive que o documento extraviado não produzirá qualquer efeito fiscal, considerando-se inidôneo;
II - O não cumprimento da norma contida no inciso anterior responsabiliza por qualquer efeito fiscal que venha a produzir o documento extraviado:
a) o emitente do documento extraviado;
b) terceiros que eventualmente venham a utilizar o referido documento extraviado;
III - Na hipótese de que trata esta Portaria, não cabe à Secretaria da Fazenda proceder à publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda