Publicado no DOE - PE em 31 mai 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de leite e derivados, em outra Unidade da Federação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
.....
VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (AC)
VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (AC)
IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (AC)
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 348 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS