Publicado no DOE - PE em 1 fev 2005
Regulamenta a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam concedidos, nas operações internas e interestaduais com camarão, os benefícios fiscais do ICMS indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016):
I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (NR)
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: (NR)
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
II - diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, observando-se:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, ficando o referido recolhimento dispensado na hipótese de exportação.
Art. 2º Para fins deste Decreto, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria e de produção, nos termos do art. 61, § 5º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, devendo manter inscrições estaduais distintas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:
I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. at 28 de fevereiro de 2005, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 31 de dezembro de 2004;
2. a partir de 01 de março de 2005, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda;
II - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
III - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso II do "caput", a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, a Secretaria da Fazenda deverá promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE