Portaria GABIN Nº 175 DE 23/05/2018


 Publicado no DOE - MA em 29 mai 2018


Dispõe sobre os critérios para o Credenciamento de Conta Gráfica.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. . 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento para utilização do regime de apuração conta gráfica, concedido para a comercialização dos produtos primários e outros, sujeitos ao regime de antecipação de pagamento do ICMS, de que trata o artigo 64-A do Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art. 2º Para o credenciamento ao regime de apuração conta gráfica será observado o que segue:

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II - o pedido de credenciamento será formalizado por meio da Central de Autoatendimento (Domicílio Tributário Eletrônico), SEFAZNET, anexando as seguintes peças em PDF:

a) Requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assinado pelo contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;

b) Estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial, para as pessoas jurídicas, quando for exigido;

c) Cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão;

d) Registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em todos os casos;

e) Última conta de energia elétrica do imóvel, quando houver, onde se situa o estabelecimento;

f) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda de pessoa física, do empresário individual, ou dos sócios ou cotistas, entregues à Receita Federal do Brasil;

g) Última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;

h) Registro do contabilista indicado na Ficha Cadastral junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão - CRC/MA;

i) Comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada, para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais de 1.000 (mil) hectares.

III - O termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 20 (vinte) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

§ 1º A Central de Operações Estaduais, excepcionalmente, ficará encarregada de analisar e dar parecer nos pedidos de conta gráfica para as operações relacionadas no art. 9º do anexo 1.5. do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, (operações com milho, milheto, soja e sorgo).

§ 2º Será considerada concedida a conta gráfica, na hipótese de não serem apreciados os pedidos no prazo indicado no caput , contados de sua apresentação, sob condição resolutória de ulterior apreciação que a confirme.

§ 3º Na hipótese da não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos, o pedido ficará suspenso por 20 dias a partir da solicitação, no status "em análise", para o cumprimento da exigência, que não cumprida ou não justificada será considerada indeferida.

§ 4º O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por meio do SEFAZNET.

Art. 4º Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá comprovar número de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.

Faturamento Mensal Número de empregados (mínimo)
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 03
Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 06
Mais de R$ 1.000.000,00 08

 Art. 5º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - O não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II - Inadimplência;

III - Omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF para pessoas jurídicas e, no caso, de produtores rurais pessoas físicas, a partir do momento da obtenção da conta gráfica.

IV - Inscrição em dívida ativa;

V - Falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VI - Ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VII - Estar enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015 (malha 100%), ou se tiver, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, compras no valor contábil superior as vendas líquidas, ou seja, excluídas, as aquisições para ativo imobilizado, consumo e outras operações não relacionadas com atividade comercial, observadas as disposições do manual da malha 100%.

Art. 6º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de exigência do credenciamento § 1º O prazo previsto no caput deste artigo, assim como a concessão do regime de apuração conta gráfica, está sujeito a permanente avaliação das condições previstas nesta Portaria e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003 e suas alterações.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput e no § 1º e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 2 (dois) anos, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

Art. 7º Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 5º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§ 2º A SEFAZ procederá à análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.

Art. 8º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas no mesmo exercício.

Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente analisado um novo pedido de conta gráfica, depois de transcorrido o prazo de 6 meses e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10. Após o segundo indeferimento ao pedido de credenciamento solicitado por meio do SEFAZNET, cabe recurso após 30 (tinta) dias da data do último indeferimento.

Art. 11. Os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas estabelecidos neste Estado, enquadradas no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), bem como os atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), que obtiverem o credenciamento para o regime de apuração conta gráfica, optam pelo aproveitamento do crédito presumido, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% sobre o valor total das saídas tributadas, nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, conforme previsto no art. 9º do anexo 1.5 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

Parágrafo único. A opção pela conta gráfica prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

(Artigo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 101 DE 01/03/2019, efeitos a partir de 02/04/2019):

Art. 11-A. O direito à sistemática de apuração pela conta gráfica de que trata esta Portaria fica condicionado ao pedido de autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo requerente no sistema de autoatendimento SEFAZ.NET.

Parágrafo único. A partir de 01 de agosto de 2019, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para todos os contribuintes credenciados para conta gráfica, sob pena de perda automática do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 344 DE 04/06/2019).

(Artigo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 376 DE 17/08/2023):

Art. 11-B. Produtores rurais exportadores com créditos acumulados de ICMS poderão, em substituição ao previsto no Art. 11, optar pelo recolhimento em conta gráfica do ICMS devido nas saídas tributadas em operações internas e interestaduais com milho,
milheto, soja e sorgo, com utilização do saldo credor acumulado para compensação do imposto devido.

Parágrafo primeiro. A opção pelo credenciamento nos termos do caput deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito presumido previsto no Art. 11 Parágrafo segundo. O credenciamento nos termos do caput deste artigo exige a análise do Setor de Comércio Exterior desta Secretaria, que emitirá parecer pelo deferimento ou indeferimento com base na regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e demais requisitos previstos nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria substitui para todos os efeitos as Portarias 220/2016, 59/2018 e 101/2018, que ficam revogadas.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2018.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda