Publicado no DOU em 8 jul 1998
Importação e Exportação Fauna Silvestre.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, RESOLVE:
Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo 1 da presente Portaria.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.
Parágrafo Único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável.
Art. 4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.
Art. 5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar.
Art. 6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (dois) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e 31 desta Portaria.
Parágrafo Único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem.
Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado ou Município que receberá os animais importados.
Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves.
(Revogado pela Instrução Normativa Ibama Nº 140 DE 18/12/2006):
DO REGISTRO
Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde possui sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação/informações:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade do(s) dirigente(s));
c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas a serem importadas/exportadas;
d) o importador/exportador de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o croqui detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade dos animais e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de vistoria;
e) o importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação, questões de manejo e segurança das instalações, a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de ocorrência de quaisquer ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e privado, bem como a segurança pública, caso venha a ocorrer a fuga dos animais ;
f) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente,
g) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DR do IBAMA, correspondente ao registro inicial na categoria pretendida.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:
a) fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no IBAMA;
b) fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome científico e vulgar), especificação do produto, marcas e identificações (anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca) e etc.);
c) manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores para efeito de vistoria e fiscalização; e
d) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações realizadas, conforme Modelo constante no Anexo 4.
Art. 11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigado a:
a) possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;
b) os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na origem utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca);
c) fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão sendo transportados, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;
d) fornecer ao comprador Nota Fiscal;
e) informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de transporte, Conhecimentos Aéreos e data e hora prevista de chegada dos animais;
f) manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes ao transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;
g) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas, conforme Modelo constante do Anexo 4, com cópia das licenças obtidas;
h) fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente prejudicial ao homem e sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.
Parágrafo Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.
(Revogado pela Instrução Normativa Ibama Nº 140 DE 18/12/2006):
DAS LICENÇAS.
Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento e formulário preenchido conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração “proforma” do fornecedor com o(s) respectivo(s) nome(s) científico(s) da(s) espécie(s) alvo.
§ 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta) dias de antecedência da data do embarque, que analisará o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico ao Departamento de Vida Silvestre - DEVIS da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no “caput” deste Artigo, serão expedidas licenças de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6.
§ 3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da licença.
Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.
Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS
Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais será condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.
Art. 15- O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar importar para comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta Portaria.
Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da Convenção.
Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.
Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio.
Art. 19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira, somente será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a sua origem legal e outras normas complementares.
Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação das licenças expedidas pelo país exportador.
Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:
I - Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação de plantel,
II - Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente registrados no IBAMA
Parágrafo Único - para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados. Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e garras. Constatada a mutilação, os animais deverão retornar ao país exportador e o custeio das operações de exportação ficará a cargo do importador.
Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa serão autorizadas com base no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto no
Art. 4º desta Portaria, obrigando a informar o destino final dos exemplares após o término da pesquisa.
Art. 23 - A importação de animais vivos listados nos Anexos I e II da CITES para fins científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção.
Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para exposições e eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá os trâmites normais de importação.
Parágrafo Único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá informar o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos e localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador estará sujeito as penalidades administrativas, inclusive impossibilitado de efetuar novas importações.
Art. 25 - Fica isenta da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas nos Anexos da CITES.
Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA e quando marcados na origem.
Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do exterior, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro, quando exportados, continuarão a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como seus descendentes.
§ 2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.
Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira coletados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que provenientes de expedição científica autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.
Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado com partes de animais da fauna silvestre brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as exigências para a importação contidas nesta Portaria
DAS RESTRIÇÕES
Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:
I. invertebrados,
II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),
III. répteis,
IV. ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies,
V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnivora [1], Cetácea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia e Sirênia.
1 O Inciso V foi alterado pelo Art. 1º da Portaria Ibama 163-N, de 08.dez.1990: Art. 1º Fica excluído do artigo 31 item V (mamíferos da Ordem - Carnivora) da Portaria nº 93 de 07 de julho de 1998, D O U de 08 de julho de 1998, os espécimes de furão - Mustela putorius furo, para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a invertebrados aquáticos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Normativa Ibama nº 3 DE 28/02/2014).
Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra “f“do Art. 9º da presente Portaria.
Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como “Exportador de Animais Vivos/ Abatidos/ Partes/ Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” e “Importador de Animais Vivos/ Abatidos/ Partes/ Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” deverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem as normas da presente Portaria.
Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a operacionalização da presente Portaria.
DAS PENALIDADES
Art. 35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis 5.197/67, 6.938/91 e 9.605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão resolvidos pelas Autoridades Administrativas CITES.
Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94 de 24 de março de 1994.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
PORTARIA 93/ 1998, de 07.jul.1998 – publicada no D.O.U. de 08.jul.1998, Seção I, Pág. 74 a 77
Alterações:
Portaria Ibama 163-N/1998, de 08.dez.1998 – D.O.U. de 09.dez.1998, Seção I, Pág. 411
Portaria Ibama 36/2002, de 15.mar.2002 – D.O.U. de 18.mar.2002, Seção I, Pág. 129
Instrução Normativa Ibama 140/2006, de 18.dez.2006 – D.O.U. de 19.dez.2006, Seção I, Pág. 178-180
Portaria Normativa Ibama 03/2014, de 11.fev.2014 - D.O.U. de 14.fev.2014, Seção I, Pág. 51
Anexo I - listagem de fauma considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA
NOME COMUM | NOME CIENTÌFICO | OBSERVAÇÃO |
Abelhas |
Apis mellifera |
todas as raças/variedades, objeto da apicultura |
Alpaca |
Lama pacos |
|
Avestruz (Acrescentado pela Portaria IBAMA Nº 36 DE 18/03/2002, efeitos a partir de 18/03/2002). |
Struthio camelus |
|
Bicho-da-seda |
Bombyx sp |
todas as raças/variedades objeto da sericicultura |
Búfalo |
Bubalus bubalis |
|
Cabra |
Capra hircus |
|
Cachorro |
Canis familiaris |
e suas diferentes raças selecionadas |
Calopsita |
Nymphicus hollandicus |
e sua mutações |
Camelo |
Camelus bactrianus |
|
Camundongo |
Mus musculus |
|
Canário-do-reino ou canário-belga |
Serinus canarius |
e suas mutações |
Cavalo |
Equus caballus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Chinchila |
Chinchilla lanigera |
somente se reproduzidas em cativeiro |
Cisne-negro |
Cygnus atratus |
|
Cobaia ou porquinho-da-India |
Cavia porcellus |
|
Codorna-chinesa |
Coturnix coturnix |
|
Coelho |
Oryctolagus cuniculus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Diamante-de-gould |
Chloebia gouldiae |
e suas mutações |
Diamante-mandarim |
Taeniopygia guttata |
e suas mutações |
Dromedário |
Camelus dromedarius |
|
Escargot |
Helix sp |
|
Faisão-de-coleira |
Phasianus colchicus |
|
Gado bovino |
Bos taurus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Gado zebuino |
Bos indicus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Galinha Galus |
domesticus |
e suas mutações |
Galinha-d'angola |
Numida meleagris |
reproduzidas em cativeiro |
Ganso |
Anser sp. |
exceto os do ANEXO II CITES |
Ganso-canadense |
Branta canadensis |
exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES |
Ganso-do-nilo |
Alopochen aegypticus |
|
Gato |
Felis catus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Hamster |
Cricetus cricetus |
proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria. |
Jumento |
Equus asinus |
|
Lhama |
Lama glama |
|
Manon |
Lonchura striata |
e suas mutações |
Marreco |
Anas sp |
exceto os do ANEXO II CITES |
Minhoca |
. |
todas as espécies e variedades exóticas objeto da minhocultura |
Ovelha |
Ovis aries |
e suas diferentes raças selecionadas |
Pato-carolina |
Aix sponsa |
|
Pato-mandarim |
Aix galericulata |
|
Pavão |
Pavo cristatus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Perdiz-chucar |
Alectoris chukar |
|
Periquito-australiano |
Melopsittacus undulatus |
e suas diferentes raças selecionadas |
Peru |
Meleagris gallopavo |
e suas diferentes raças selecionadas |
Phaeton |
Neochmia phaeton |
|
Pomba-diamante |
Geopelia cuneta |
|
Pombo-doméstico |
Columba livia |
e suas diferentes raças selecionadas |
Porco |
Sus scrofa |
e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno. |
Ratazana |
Rattus norvegicus |
|
Rato |
Rattus rattus |
|
Tadorna |
Tadorna sp. |
ANEXO 2 MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Sr (a)
Superintendente do IBAMA em _________________ (Estado da Federação _________________________ (nome da empresa) _____________, constituída pelo (s) sócio (s) ____________ com propriedade/sede estabelecida á __________________________ (Rodovia, Estrada, Rua e _________________ no Município de ____________________, requer registro junto ao IBAMA como Importador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica / Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da (s) espécie (s) / grupos, ________________ (nome científico e nome popular) ________________, conforme preceitua a Portaria n° ____________________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria _______________ do IBAMA e a LEI 5.197/67.
Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.
Atenciosamente,
Local, ____________ de ___________ de _________.
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO 3 MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLITAÇÃO DE LICENÇA
ANEXO 4 Modelo de Relatório de Importação/ Exportação
Licença Exportação n° | País Exportador: |
Licença Importação IBAMA n° | |
Nome do Importador | |
Nome do Exportador | |
Endereço Completo | |
Registro no IBAMA n°/Categoria: |
Nome Científico | Nome Comum | Apêndice CITES | Produto | Quantidade Solicitada | Quantidade Recebida |
OBS: PREENCHER A MÁQUINA OU COM LETRA DE FORMA LEGÍVEL
1 - Anexar cópia dos documentos do país exportador.
2 - Para cada licença usar uma folha de relatório.
ANEXO 5 MODELO DE LICENÇA CITES DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO / REEXPORTAÇÃO
ANEXO 6 MODELO DE LICENÇA NÃO CITES DE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO / REEXPORTAÇÃO