Publicado no DOM - Fortaleza em 8 jun 2018
Dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de Fortaleza, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma Lei, modificado pela Lei Federal nº 13.640/2018.
CAPÍTULO I DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Fortaleza, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Fortaleza para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Plataformas Digitais de Transporte.
§ 1º A condição de Plataforma Digital de Transporte é restrita às Plataformas Digitais de Transporte credenciadas no Município de Fortaleza, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata esse Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Plataformas Digitais de Transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
§ 3º É permitida a prestação do serviço de transporte individual privado de forma compartilhada até o limite de 4 (quatro) passageiros, além do motorista.
Art. 4º As Plataformas Digitais de Transporte credenciadas para esse serviço compartilharão com o Município de Fortaleza os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, nos termos desta Lei, contendo, no mínimo:
I - o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020).
II - tempo de duração e distância do trajeto;
III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020).
VI - avaliação do serviço prestado;
VII - identificação do condutor;
VIII - identificação do modelo do veículo e do número das placas de identificação;
IX - outros dados solicitados pelo Município de Fortaleza, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana;
X - disponibilizar ao condutor o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem do usuário, no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020).
Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da Plataforma Digital de Transporte perante o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O credenciamento da Plataforma Digital de Transporte se dará conforme regras estabelecidas em Edital próprio e terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.
§ 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não cumprimento de alguma das regras da presente Lei ou do edital de credenciamento.
Art. 6º Compete à Plataforma Digital de Transporte credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;
V - recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o valor da intermediação do serviço e conforme legislação municipal.
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 7º Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte, a título de outorga onerosa, como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
Art. 8º Será cobrado o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por meio de Plataforma Digital de Transporte.
§ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslocamento realizado, que serão disponibilizados na Plataforma Digital de Transporte credenciada, conforme previsto no art. 4º.
§ 2º O Preço Público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
Art. 9º O valor do Preço Público poderá ser reduzido para 1% (um por cento) se a Plataforma Digital de Transporte atender a algumas das Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana prevista no Art. 10.
Art. 10. As Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana são instrumentos eficazes de incentivo aos transportes coletivos ou não motorizados e poderão ser utilizados como abatimento da outorga onerosa das Plataformas Digitais de Transporte na seguinte proporção:
I - implantar 1km linear de faixa exclusiva de ônibus, por ano, a cada 200 (duzentos) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via;
II - construir 1.000m² de calçada, por ano, no padrão estabelecido pela Legislação Municipal a cada 170 (cento e setenta) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
III - implantar 1km linear de ciclo faixa, por ano, a cada 200 (duzentos) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via;
IV - patrocinar 1 (uma) estação do Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas (Bicicletar), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 180 (cento e oitenta) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
V - patrocinar 1 (uma) estação do Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas integradas ao transporte público (Bicicleta Integrada), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 900 (novecentos) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
VI - outras intervenções de incentivo à Mobilidade Urbana que sejam previamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, com regramento regulamentado através de Decreto;
VII - implantar 1 (uma) estação de apoio ao ciclista, por ano, contendo ferramentas para consertos simples de bicicletas, e bomba para calibrar pneus, a cada 100 (cem) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte.
Parágrafo único. Os projetos para a execução das medidas mitigadoras referidas neste artigo devem ser submetidas ao Poder Público, que autorizará e fiscalizará sua execução.
Art. 11. O uso intensivo da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa feita por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Município.
§ 1º O pagamento do Preço Público da outorga deverá ser feito em até 2 (dois) dias úteis contados a partir do fechamento do decêndio, mediante guia de recolhimento eletrônica.
§ 2º O Preço Público deverá ser pago sobre o valor total do deslocamento, devendo as empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte cadastradas reterem e repassarem o percentual previsto no art. 8º diretamente ao Município de Fortaleza.
Seção II Da Política De Cadastramento De Veículos e Motoristas
Art. 12. Podem se cadastrar na Plataforma Digital de Transporte motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - apresentar documento comprobatório de conclusão do curso previsto nos § 1º e § 2º deste artigo;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b", "c" ou "d", com autorização para exercer atividade remunerada;
III - possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
IV - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
V - não incorrer nas restrições previstas no art. 168, inciso XVII, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990;
VI - possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 1º O curso de que trata o inciso I deste artigo deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido na Resolução nº 456/2016 - CONTRAN.
§ 2º O curso de que trata o inciso I deste artigo deverá ser ministrado pelas Plataformas Digitais de Transporte ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer Plataforma Digital de Transporte.
Art. 13. Compete à Plataforma Digital de Transporte, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
Art. 14. Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), obedecendo ao mês referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores no Estado do Ceará, em consonância, ainda, com as exigências da Resolução nº 0632/2016 do CONTRAN quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e passageiros;
II - ser identificado visualmente através de adesivo autodestrutivo a ser apregoado, conforme disposições previstas em Portaria da ETUFOR;
III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 10 (dez) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11335 DE 03/01/2023).
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo vigorará a partir de 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA ETUFOR
Art. 15. Compete à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I - definir os parâmetros de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte;
II - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, nos termos do inciso II do art. 12 desta Lei;
III - expedir Portarias sobre a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
CAPÍTULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Constituem infrações à operação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros as seguintes condutas:
I - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar a Plataforma Digital de Transporte cadastrada no Município de Fortaleza:
a) Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) Medida Administrativa: Apreensão do Veículo;
II - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi:
a) Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) Medida Administrativa: Apreensão do Veículo;
III - operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador:
a) Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) Medida Administrativa:
Apreensão do Veículo.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas em caso de reincidência do motorista.
§ 2º As filas virtuais por meio do aplicativo, e as aglomerações eventuais que não caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso II deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11021 DE 13/08/2020):
Art. 16-A. As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, perderão o credenciamento com o Município de Fortaleza.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado no ano anterior.
§ 2º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo, se dará após 10 dias da notificação de descumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte tenha resolvido a pendência notificada.
Art. 17. As Plataformas Digitais de Transporte credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Fortaleza dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pelo Município de informações obtidas das Plataformas Digitais de Transporte em razão do ofício protegidas por sigilo legal, salvo em caso de interesse público.
Art. 18. As Plataformas Digitais de Transporte deverão disponibilizar ao Município de Fortaleza, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo
físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 19. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Parágrafo único. As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Fortaleza.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.533, de 23 de dezembro de 2016, e as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 08 de junho de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.