Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 jul 2013
Institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.
(Revogado pela Lei Nº 13966 DE 28/06/2024):
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o monitoramento em tempo real dos veículos da frota do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre, a ser gerido e fiscalizado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):
Art. 2º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei consiste na obrigação dos permissionários do transporte público individual efetuarem:
I - a aquisição e a instalação dos equipamentos e dos serviços necessários para o monitoramento permanente do veículo; e
II - a disponibilização, à EPTC, de acesso ao sistema de rastreamento do veículo, de modo a permitir ao órgão gestor a consulta dos dados coletados.
Parágrafo único. A EPTC promoverá o credenciamento das empresas prestadoras do serviço de monitoramento, na hipótese de tal medida mostrar-se conveniente e necessária para a melhor gestão do transporte público individual.
(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):
Art. 3º Compete à SMT e à EPTC a responsabilidade pela estrutura de apoio, material e pessoal, necessária para o correto funcionamento do sistema de monitoramento da frota de táxis.
(Revogado pela Lei Nº 12420 DE 08/06/2018):
Art. 4º Compete aos permissionários do serviço de táxi, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, a aquisição dos equipamentos embarcados e a manutenção mensal do serviço de transmissão necessários para o repasse dos dados à SMT e à EPTC.
§ 1º É facultado à SMT e EPTC estabelecer, no edital de seleção da empresa operadora do serviço de monitoramento, critério de julgamento que resulte na diminuição ou isenção, aos permissionários, dos custos de aquisição e manutenção dos equipamentos e de transmissão dos dados, mediante autorização de veiculação de publicidade interna nos prefixos.
§ 2º No prazo referido no caput deste artigo, os prefixos deverão comprovar à SMT e à EPTC a aquisição, a instalação e o pleno funcionamento dos equipamentos e do sistema de transmissão de dados.
§ 3º A eventual existência de outros equipamentos de monitoramento ou rastreamento veicular, derivada de ato de vontade do permissionário ou de imposição do ponto de estacionamento de táxi ou de tele-rádio-táxi, não supre a necessidade de instalação do sistema de monitoramento instituído por esta Lei, ante a imprescindibilidade de controle pleno da SMT e da EPTC sobre os dados apurados e a diversidade de tecnologias existentes na área em questão.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.