Lei Nº 8645 DE 21/11/1977


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 nov 1977


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO QUADRO DA FISCALIZAÇÃO, REORGANIZA OS DEPARTAMENTOS DE RENDAS IMOBILIÁRIAS E MOBILIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro da Fiscalização a que se refere o artigo 21, inciso IV, da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, e reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, em que se desenvolvem aquelas atividades.

DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei Nº 14133 DE 24/01/2006):

Art. 2º Os cargos de fiscalização tributária, observadas as diretrizes básicas e princípios da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, são os constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam denominação, lotação, referência e forma de provimento dos cargos integrantes da classe de Inspetor Fiscal, ora instituída.

Art. 3º Os cargos de que trata esta lei são escalonados em graus, representados por letras de "A" a "E", observada a ordem alfabética.

Parágrafo Único. Todos os cargos ficam classificados inicialmente no grau "A" da respectiva referência e a ele retornarão quando vagos.

Art. 4º As promoções na classe de Inspetor Fiscal far-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, e processar-se-ão, anualmente, em junho e dezembro, respectivamente.

Art. 5º As promoções por antiguidade se processarão em conformidade com as normas estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974.

Art. 6º Serão promovidos anualmente, por merecimento, 20% do total de funcionários de cada grau, observado o interstício de 2 anos de efetivo exercício no grau.

Art. 7º Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, dos fatores capacidade e eficiência, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

§ 1º A aferição da capacidade do funcionário se fará por meio de concursos de provas, de títulos, ou de provas e títulos, atribuindo-se a esse fator até o máximo de 80 pontos.

§ 2º Aos demais fatores previstos neste artigo serão atribuídos pontos até o máximo, conjuntamente, de 20.

§ 3º O merecimento resultará da soma aritmética de pontos obtidos de acordo com apuração procedida em Boletim de Merecimento, a ser elaborado com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

§ 4º Do total de pontos obtidos, serão deduzidos, quando for o caso, pontos negativos, que serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano que antecede a data da promoção, na seguinte conformidade:

a) cada falta injustificada - 1 ponto;

b) cada advertência - 4 pontos;

c) cada repreensão - 7 pontos;

d) cada suspensão disciplinar - 10 pontos, acrescidos de 1 ponto por dia a partir do décimo sexto dia.

Art. 8º Quando o concurso de aferição de capacidade for de provas e títulos, não se atribuirão aos títulos valor superior a 20 pontos.

Art. 9º Nos concursos previstos nesta lei, consideram-se títulos:

a) participação em Comissões ou Grupos de Trabalho;

b) exercício de cargos em comissão, função gratificada, ou substituição;

c) assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito e do Secretário das Finanças;

d) trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais;

e) participação em cursos ou congressos;

f) missões especiais, por designação do Secretário das Finanças;

g) pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração;

h) exercício de mandatos legislativos, de cargos de Secretário de Estado ou de Município, de direção de autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 10 - Os concursos de aferição de capacidade serão processados por Comissões de Concurso especialmente designadas, em cada caso, pelo Secretário das Finanças.

Parágrafo Único. As Comissões de Concurso farão publicar editais nos quais se explicitarão o peso das provas e dos títulos e o que mais se referir a critério de julgamento, bem como serão fornecidos os demais esclarecimentos necessários à informação dos concorrentes.

Art. 11 - Nas promoções dos Inspetores Fiscais pelo critério de merecimento, observar-se-ão, supletivamente, no que couberem, as disposições do Decreto nº 12.930, de 12 de maio de 1976.

Parágrafo Único. Nos casos de empate na classificação, aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos concursos públicos.

Art. 12 - Nas promoções para o grau "B", ao tempo no grau "A" será somado, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício nos antigos cargos isolados de Inspetor Fiscal.

Art. 13 - Ficam instituídas as escalas de padrões de vencimentos dos cargos de fiscalização tributária, compreendendo as referências e graus constantes do Anexo V, integrante desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 14133 DE 24/01/2006):

Art. 14 - Compete privativamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 2º desta lei o exercício da atividade de fiscalização tributária, cujos objetivos básicos são:

a) os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;

b) o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;

c) o impedimento da evasão tributária;

d) a repressão da fraude fiscal.

Parágrafo Único. Além de outras atribuições estabelecidas por lei ou regulamento, são funções específicas dos referidos cargos:

I - Efetuar ou homologar lançamentos tributários;

II - Realizar levantamentos fiscais;

III - Lavrar autos de infração e intimação;

IV - Realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades cuja competência tributária seja do Município;

V - Orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

VI - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita;

VII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário;

VIII - Informar processos e demais expedientes administrativos;

IX - Planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação;

X - Assessorar ou dar assistência fiscal nos gabinetes de chefias, de diretores de divisão ou de departamento e do Secretário das Finanças.

(Revogado pela Lei Nº 14133 DE 24/01/2006):

Art. 15 - Os ocupantes dos cargos de fiscalização tributária estão sujeitos a regime especial de trabalho, consistente em:

I - Prestação de, no mínimo, 44 horas semanais de trabalho;

II - Sujeição, mediante convocação, à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados;

III - Vedação do exercício de qualquer outra atividade pública;

IV - Proibição do exercício de quaisquer atividades privadas, assim consideradas as:

a) exercidas na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo ou avulso;

b) de comerciar ou de ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

c) de gerenciar ou administrar sociedades civis, ressalvados os casos de função ou mandato não remunerados exercidos em entidades filantrópicas, científicas, culturais, recreativas ou desportivas.

§ 1º Excluem-se da vedação prevista no inciso III deste artigo, as convocações obrigatórias por lei, os comissionamentos legais e o exercício de cargos eletivos.

§ 2º Não se incluem nas proibições previstas nos incisos III e IV deste artigo, quaisquer atividades relativas ao magistério, inclusive as realizadas sob a forma de conferência, palestra ou seminário.

§ 3º A violação ao disposto neste artigo implicará na perda do cargo, mediante processo administrativo regular.

Art. 16 - Os Inspetores Fiscais que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7623, de 28 de junho de 1971, deixaram de optar pela percepção da gratificação de produtividade fiscal, terão o prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei para manifestarem, sem efeito retroativo, a sua opção pelo regime especial de trabalho referido no artigo 15.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14133 DE 24/01/2006):

Art. 17. Será devida, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, pelo exercício das atividades da Administração Tributária específicas do cargo e pelo cumprimento das metas do Programa de Modernização da Administração Tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, levando-se em conta

I - a contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, medida em número de pontos, na forma do inciso I do art. 18 desta lei;

II - a avaliação do resultado global da Administração Tributária no cumprimento de metas de resultado, medida em número de pontos, na forma do inciso II do art. 18 desta lei.

§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe serão atribuídos:

I - pontos por dia de afastamento ou licença, em número equivalente à média diária dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença, na parcela referente à contribuição individual;

II - pontos apurados na conformidade do § 3º do art. 18 desta lei, na parcela referente ao cumprimento de metas de resultado.

§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal:

I - quando estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, para os cargos de referências DAS-14, DAS-15 ou DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM;

II - quando não estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando no exercício de funções de:

a) Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo ou Secretário da Receita Federal;

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos previstos no inciso II do parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14133 DE 24/01/2006):

Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensal e cumulativamente:

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem baixados em regulamento, equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-06-A, mensalmente, nas seguintes quantidades:

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referências QPF-06 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão, de Assistente Técnico ou de Assistente Técnico do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-01;

c) 4.000 (quatro mil), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão, de Assessor Técnico, de Conselheiro ou de Representante Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-02, ou de Assessor de Diretoria, referência PFC-03;

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, referência PFC-04 ou de Chefe de Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-03;

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, conforme Anexo III desta lei, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos), e apurados na forma do § 3° deste artigo.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês, pelo valor correspondente à soma dos valores nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º Se houver excesso de quantidade de pontos em relação ao limite de percepção mensal estabelecido no inciso II do "caput", será ele utilizado para a atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado dos 12 (doze) meses seguintes ao da apuração.

§ 3º O número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII), que em nenhuma hipótese será inferior a zero, será apurado na seguinte conformidade:

NPII = Pm x [(At - Mm) / (Mi - Mm)], onde:

Pm = número de pontos remuneráveis máximo por mês, conforme estabelecido no inciso II deste artigo;

At = arrecadação obtida no período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;

Mm = valor da meta mínima de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;

Mi = valor da meta ideal de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;

I - a apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII) será efetuada nos seguintes meses:

a) junho, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a março do mesmo exercício, para pagamento nos meses de julho, agosto e setembro do exercício da apuração;

b) setembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a junho do mesmo exercício, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício da apuração;

c) dezembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a setembro do mesmo exercício, para pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício seguinte ao da apuração;

d) março, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, para pagamento nos meses de abril, maio e junho do exercício da apuração;

II - as metas de resultado (Mm e Mi), aprovadas em conjunto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, serão definidas por exercício civil e distribuídas cumulativamente nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

a) o valor da meta mínima de arrecadação (Mm) para cada período tratado no inciso anterior será correspondente à previsão de arrecadação para o respectivo período, calculada na forma do inciso III deste parágrafo, ajustado pelos reflexos, positivos ou negativos, da previsão de crescimento econômico sobre cada imposto do Município;

b) as metas de arrecadação (Mm e Mi) poderão ser revistas, por meio de uma reestimativa das receitas, caso sobrevenham fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar as estimativas anteriormente efetuadas;

III - a previsão de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso anterior deverá considerar a arrecadação obtida em cada período tratado no inciso I deste parágrafo, referente ao exercício anterior, corrigida mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente, bem como os efeitos:

a) da ampliação de base de cálculo ou de aumento de alíquotas ou da instituição de novos impostos;

b) das renúncias de receita, assim consideradas, para os efeitos desta lei, a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, modificação de base de cálculo ou alíquota, extinção de impostos;

c) de qualquer outra alteração que implique em um aumento ou redução dos montantes a serem arrecadados;

IV - o número de pontos referente ao cumprimento de metas de resultado será atribuído igualmente a todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais ativos em efetivo exercício.

IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o Valor de Referência Tributária Limite - VRTL será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1 + fii, onde "fii" é o fator incremental incentivado, produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício "t-1", corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do "fii" não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 4º A chefia imediata, mediante despacho fundamentado, poderá descontar pontos, da parcela de produtividade fiscal a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos), no mês, dos servidores que não contribuírem para o cumprimento de metas de resultado, prejudicando a eficiência da Administração Tributária, em função de desídia ou negligência, cabendo recurso voluntário à Comissão de Modernização da Administração Tributária.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, multas, juros e correção monetária a eles relativos, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º O Valor da Referência Tributária - VRT, citado no Anexo III, será corrigido no mesmo momento e pelo mesmo percentual de reajuste dos valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 14.256 DE 29/12/2006):

Art. 19 A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso I do art. 18;

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso II do art. 18.

§ 1º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.256/2006).

§ 2º A incorporação de que trata este artigo não implicará que os proventos excedam à remuneração percebida na atividade.

Art. 20 - Os efeitos decorrentes da reclassificação operada por esta lei se estendem aos aposentados anteriormente à sua vigência, tão somente com relação aos padrões de vencimento, observada a regra contida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS

Art. 21 - O Departamento de Rendas Imobiliárias - R.I. é a unidade da Secretaria das Finanças responsável pelas atividades relativas à tributação municipal incidente sobre a propriedade imobiliária, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Manter o cadastro imobiliário fiscal;

II - Efetuar o lançamento de tributos;

III - Analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV - Gerenciar a cobrança dos tributos;

V - Expedir certidões sobre o cadastro imobiliário fiscal e sobre a posição fiscal;

VI - Propor a legislação e a regulamentação necessárias;

VII - Manter atualizado o cadastro e o mapa de logradouros.

(Redação do artigo dada pela Lei n° 9204 DE 18/12/1980):

Art. 22 - O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional, com:

1 - Setor de Protocolo;

2 - Setor de Controle Estatístico;

3 - Setor de Controle de Processamento;

4 - Setor de Triagem e Distribuição;

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1 - Setor de Pessoal;

2 - Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

3 - Setor de Expediente;

4 - Setor de Zeladoria;

5 - Setor de Controle Orçamentário;

III - Divisão do Mapa de Valores, composta de:

a) Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários, com:

1 - Seção de Pesquisa de Valores;

2 - Seção de Preparação de Dados;

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com:

1 - Seção de Desenho;

2 - Seção de Reprografia;

3 - Seção de Arquivo;

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com:

1 - Seção de Cadastramento, com 1 (um) Setor de Atualização do Cadastro e 1 (um) Setor de Operações Especiais;

2 - Seção de Manutenção do Mapa, com 1 (um) Setor de Vistorias, 1 (um) Setor de Desenho e 1 (um) Setor de Serviços Diversos;

3 - Seção de Denominação de Logradouros;

4 - Seção de Arquivo e Informações, com 1 (um) Setor de Informações, 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Arquivo;

IV - Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de:

a) Seção de Microfilmagem, com:

1 - Setor de Expediente;

2 - Setor de Triagem e Preparação;

3 - Setor de Microfilmagem e Indexação de Microfilmes;

4 - Setor de Laboratório de Microfotografia;

b) Seção de Informações e Arquivo, com:

1 - Setor de Expediente;

2 - Setor de Arquivo Imobiliário;

3 - Setor de Análise e Informações;

c) Seção de Certidão sobre Tributos Imobiliários, com:

1 - Setor de Expediente;

2 - Setor de Recepção e Entrega;

3 - Setor de Análise e Instrução;

4 - Setor de Emissão e Conferência;

V - Divisão de Serviços Especiais, composta de:

a) Subdivisão de Serviços ao Público, com:

1 - Seção de Cadastramento e Informações ao Público, com 1 (um) Setor de Cadastramento Rural, 1 (um) Setor de Inscrição e Declaração Imobiliária e 1 (um) Setor de Informações ao Público;

2 - Seção de Controle de Entrega, com 1 (um) Setor de Entregas Especiais e Editais e 1 (um) Setor de Arquivo de Comprovantes;

b) Subdivisão de Expedição de Documentos Fiscais, com:

1 - Seção de Programação e Preparação de Expedição, com 1 (um) Setor de Programação de Roteiros e I (um) Setor de Preparação e Distribuição de Tarefas;

2 - Seção de Entrega de Notificações e Avisos, com 1 (um) Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos e 4 (quatro) Setores de Entregas de Notificações e Avisos;

c) Subdivisão de Imunidades, Isenções e Apoio Fiscal, com:

1 - Setor de Lançamento de Taxa de Pavimentação;

2 - Setor de Lançamentos Manuais;

3 - Setor de Conferência;

VI - 4 (quatro) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma composta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais, com 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Atividades Auxiliares em cada Subinspetoria.

Parágrafo Único. Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá 1 (um) Setor de Expediente. (Redação dada pela Lei nº 9204/1980)

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS

Art. 23 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - R.M. é a unidade da Secretaria das Finanças responsável pelas atividades relativas à tributação municipal incidente sobre as atividades econômicas, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Manter o cadastro mobiliário fiscal;

II - Efetuar o lançamento dos tributos;

III - Analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV - Gerenciar a cobrança dos tributos;

V - Expedir certidões sobre o cadastro mobiliário fiscal e sobre a posição fiscal;

VI - Propor a legislação e a regulamentação necessárias.

Art. 24 - O Departamento de Rendas Mobiliárias é constituído de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional, com:

1- Setor de Protocolo;

2- Setor de Controle Estatístico;

3- Setor de Controle de Processamento;

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1- Serviço de Pessoal;

2- Serviço Patrimonial e de Almoxarifado;

3- Serviço de Expediente;

4- Serviço de Zeladoria;

5- Setor de Controle Orçamentário;

III - Divisão de Serviços Especiais, composta de:

a) Subdivisão de Imunidades, Isenções, Consultas e Regimes Especiais;

b) Subdivisão de Autos de Infração, com:

1- Setor de Emissão de Autos de Infração;

2- Setor de Emissão de Certidões de Dívida;

3- Setor de Controle de Autos de Infração;

IV - Divisão de Desenvolvimento, composta de:

a) Subdivisão de Planejamento e Organização;

b) Subdivisão de Programação e Controle de Fiscalização;

V - Divisão do Cadastro Mobiliário Fiscal, composta de:

a) Subdivisão de Cadastramento, com:

1- Setor de Cadastramento;

2- Setor de Expedição;

3- Setor de Balcão de Informações ao Público;

b) Subdivisão do Cadastro, com:

1- Setor de Arquivo Geral;

2- Setor de Informações em Processos e Documentos;

c) Subdivisão de Certidões de Tributos Mobiliários, com:

1- Setor de Recepção e Entrega;

2- Setor de Análise e Preparação;

d) Subdivisão de Controle de Livros e Documentos Fiscais, com:

1- Setor de Livros e Documentos Fiscais;

2- Setor de Encerramento de Firmas;

e) Subdivisão de Expedição de Avisos, com:

1- Setor de Expedição de Correspondência;

2- Setor de Controle e Entrega de Avisos;

VI - Divisão de Apoio Fiscal, composta de:

a) 2 Subdivisões de Apoio e de Fiscalização de Taxas, com 5 Setores de Fiscalização em cada Subdivisão;

b) Seção de Apoio Interno, com:

1- Setor de Controle de Autos de Infração;

2- Setor de Informações em Encerramentos;

3- Setor de Controle e Estatística;

VII - 3 Inspetorias Fiscais, compostas, respectivamente, de 3 Subinspetorias Fiscais.

§ 1º Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá um Setor de Expediente.

§ 2º Junto à Primeira Subinspetoria Fiscal, da Primeira Inspetoria Fiscal haverá um Setor de "Habite-se".

Art. 25 - Fica estabelecido o Quadro de cargos e funções de direção, chefia, assistência e assessoramento dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, na forma dos Anexos I a III integrantes desta lei.

Art. 26 - O provimento dos cargos em comissão, que compõem o Anexo I desta lei, implicará na extinção das funções gratificadas criadas pela Lei nº 7623, de 28 de junho de 1971.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - Fica vedada a concessão das gratificações previstas no artigo 2º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, aos Diretores de Departamento de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

Art. 28 - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Quadro de Cargos e Funções Gratificadas da Secretaria das Finanças, constantes dos Anexos I a IV que integram a presente lei, de acordo com as regras a seguir:

a) extintos os que, figurando na "Situação Atual", não figurem na "Situação Nova";

b) criados os que, não figurando na "Situação Atual", figurem na "Situação Nova";

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes em ambas as situações.

Art. 29 - A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 dias.

Art. 30 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 7623, de 28 de junho de 1971, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de novembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Anexo