Lei Nº 14256 DE 29/12/2006


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 2006


Institui o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT no Município de São Paulo e altera a legislação tributária municipal que especifica, bem como dispositivos das Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e dá providências correlatas.


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(Projeto de Lei nº 552/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

Art. 1º Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados.

III - relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive os decorrentes de análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, desde que o débito de IPTU seja referente a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

§ 2º. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Art. 2º O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

§ 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de desconto previstas no art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação ou das Notificações de Lançamento do IPTU, o valor das multas será reduzido em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 5º Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

Art. 6º Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;

II - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - a partir de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 3º. Os valores tratados nos incisos I a V do "caput" e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 8º O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.

Art. 9º Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º. A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de São Paulo.

Art. 10. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º. A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 3º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo.

Art. 11. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;

II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

V - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

§ 1º. Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do art. 4º desta lei.

§ 2º. O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.

§ 3º. O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, IV ou V do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PAT se o saldo devedor remanescente do parcelamento for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

Art. 12. A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 13. Quando o PAT incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 15. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no art. 11 desta lei, não implicará a restituição das quantias pagas.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Art. 16. Os arts. 14 e 34 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade." (NR)

"Art. 34. ......................................................................

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade." (NR)

Art. 17. Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.

.........................................................................." (NR)

"Art. 39. ......................................................................

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.

.........................................................................." (NR)

Art. 18. O art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior." (NR)

Art. 19. O art. 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica concedida isenção de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no art. 9º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. (VETADO)

§ 3º. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 4º. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

§ 5º. (VETADO)" (NR)

Art. 20. O art. 30 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração." (NR)

Art. 21. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, não serão passíveis de remissão, exceto por lei específica.

Art. 22. O Imposto Predial dos imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, acompanhará, na falta de lei específica, a legislação pertinente ao IPTU.

Art. 23. Fica o Executivo autorizado a encaminhar legislação específica para imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe para o exercício de 2007.

(Revogado pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 24. A partir do exercício de 2010, o valor unitário de metro quadrado de terreno apli-cado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de de-zembro de 1986, fica limitado a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os imó-veis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qual-quer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009, DOM São Paulo - Suplemento de 05.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Parágrafo único. O Executivo poderá atualizar, anualmente, o valor-limite especificado no "caput" deste artigo, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV

Art. 25. Os arts. 7º, 9º, 16, 19, 21 e 23 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo." (NR)

"Art. 9º. O valor da base de cálculo será reduzido:

..........................................................................."(NR)

"Art. 16. Observado o disposto no art. 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

§ 3º. A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

§ 4º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo." (NR)

"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação." (NR)

"Art. 21. ......................................................................

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

"Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.

§ 1º. Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 26. A Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo." (NR)

Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico." (NR)

Art. 27. O art. 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................

§ 4º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I - Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e

Art. 28. O art. 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ............................................................

§ 1º. ..........................................................................

III - 7,5% (sete e meio por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na forma do regulamento.

§ 3º. ..........................................................................

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

.........................................................................." (NR)

Art. 29. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

§ 3º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

§ 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013):

§ 5º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, dentre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Seção II - Das Demais Disposições do ISS

Art. 30. Os arts. 14 e 18 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................

XIV - infração relativa à inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever, em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;

XV - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XVI - infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;

b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;

c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido;

XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

XVIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos).

§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso X do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas." (NR)

"Art. 18. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

Art. 31. Os arts. 9º, 9º-A, 13, 14 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. ............................................................

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

.........................................................................." (NR)

"Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º." (NR)

"Art. 13. ......................................................................

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo." (NR)

"Art. 14. ......................................................................

§ 10. (VETADO)"(NR)

"Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;

b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º relacionado à administração de fundos quaisquer;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º." (NR)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022):

Art. 32. A Administração Tributária poderá exigir declaração das instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de
crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabelecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo.

§ 1º As instituições referidas no caput deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador de serviço, compreendendo inclusive os montantes globais destes estabelecimentos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no caput deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

§ 3º O regulamento disporá sobre as condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo, podendo atribuir a disciplina e detalhamento a ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 33. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento.

Art. 34. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

Art. 35. O art. 26 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ............................................................

IV - os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica." (NR)

Art. 36. A descrição do item 19-A, da Seção 1 - Atividades Permanentes da tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pelo art. 23 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada." (NR)

CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Art. 37. O art. 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ............................................................

§ 1º. No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 2º. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica." (NR)

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Art. 38. Os arts. 27, 33, 36, 43, 46, 48, 49, 50, 67 e 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ............................................................

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 35 desta lei." (NR)

"Art. 33. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por Regulamento.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais." (NR)

"Art. 36. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica." (NR)

"Art. 43. ......................................................................

§ 1º. O recorrente deverá efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento.

§ 2º. Sendo o recurso ordinário desacompanhado do depósito administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 3º. Do despacho de não-seguimento do recurso cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, versando exclusivamente sobre a existência ou integralidade do depósito.

§ 4º. O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.

§ 5º. Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia excedente depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 6º. Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada." (NR)

"Art. 46. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

.........................................................................." (NR)

"Art. 48. ......................................................................

§ 3º. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 50 desta lei." (NR)

"Art. 49. ......................................................................

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.

§ 8º. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas." (NR)

"Art. 50. ......................................................................

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º. O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão." (NR)

"Art. 67. ......................................................................

IV - interpor recurso de revisão;

.........................................................................." (NR)

"Art. 68. ......................................................................

§ 1º. Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 55 e nos arts. 57, 58 e 59, todos desta lei.

.........................................................................." (NR)

Art. 39. Ficam transferidos, das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares do Conselho Municipal de Tributos para a Representação Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, os 6 (seis) cargos de Representante Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo II, Tabela "A", integrante da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 40. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Representante Fiscal, Ref. PFC-02, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com lotação na Representação Fiscal, do Conselho Municipal de Tributos, passando a compor o Anexo II, Tabela "A", integrante da Lei nº 14.107, de 2005.

CAPÍTULO VIII - DO "CRÉDITO CARBONO"

Art. 41. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação do regulamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT.

§ 1º. O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento não apreciado nos termos do "caput" terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima, na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento do PAT.

§ 2º. Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação do regulamento do PAT serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.

Art. 43. Para os Autos de Infração e Intimação relativos à confissão de débito, lavrados até a data da publicação desta lei, não serão concedidos os descontos sobre as multas, nos termos do art. 4º.

Art. 44. O contribuinte que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até a data da publicação desta lei, poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O art. 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterado por legislação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso I do art. 18;

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso II do art. 18.

§ 1º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.

§ 4º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada." (NR)

Art. 46. O art. 17 da Lei nº 8.645, de 1977, com a redação conferida pelo art. 21 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 17. ............................................................

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando estiver afastado do serviço em razão de:

I - licenças para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pelo órgão competente;

II - licenças por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

III - licença paternidade;

IV - licença-adoção." (NR)

Art. 47. O art. 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..............................................................

V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento.

.........................................................................." (NR)

Art. 48. O art. 2º da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................

§ 1º. ..........................................................................

I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até:

.........................................................................." (NR)

Art. 49. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até a data da publicação desta lei, não seja superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.

Art. 50. Ficam revogados: a alínea "l" do inciso II do art. 18 e a alínea "g" do art. 38, bem como o art. 61, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; a Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974; a Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979; o art. 1º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980; a Lei nº 9.503, de 5 de julho de 1982; a Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988; o art. 11 da Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988; o art. 1º da Lei nº 10.698, de 9 de dezembro de 1988; os §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994; o art. 2º da Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995; a Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996; a Lei nº 12.250, de 11 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.655, de 6 de maio de 1998; a Lei nº 13.102, de 8 de dezembro de 2000; os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002; os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os arts. 83, 139 e 250, bem como os incisos II e III do art. 103, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; a Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004; e o art. 38 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

Art. 51. Esta lei produzirá efeitos:

I - a partir da publicação do decreto que regulamentar o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, quanto ao disposto no seu capítulo I;

II - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quanto ao seu art. 31, no que diz respeito especificamente às novas redações conferidas ao inciso VIII do art. 9º e ao inciso II do art. 13, ambos da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; à revogação das isenções do ISS e do IPTU; e ao seu art. 32, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 52. Observado o disposto no seu art. 51, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2006.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal