Lei Nº 11154 DE 30/12/1991


 Publicado no DOM - São Paulo em 31 dez 1991


Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 30 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 2º Estão compreeendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;

V - arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 31.12.2005)

Art. 3º O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alientantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do caput deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).

Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.107, de 29.12.2000, DOM São Paulo de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

Art. 5º O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

IV - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

§ 6º Nos casos de arrematação em leilão ou hasta pública, o valor venal será aquele pelo qual o bem ou direito foi arrematado, exceto quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, conforme descrito no art. 24 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17875 DE 29/12/2022).

Art. 7º-A A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Art. 7º-B Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Consolidada a prorpiedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013):

Art. 10. O imposto será calculado:

I - nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios: (Redação dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).

b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16098 DE 29/12/2014).

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16098 DE 29/12/2014).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas "a" e "b".

§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105 , de 29 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

Art. 12. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

Art. 13. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 14. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

Art. 15. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devolvido até a data em que for efetuado o pagamento.

Art. 16. Observado o disposto no art. 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerando o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, acrescida dos juros referidos no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito como atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º § 3º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021):

Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:

I - a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;

II - a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

c) falsificar ou alterar documento;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Art. 18. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

Art. 19. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002).

Art. 20. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regular, dados relativos às guias de recolhimento.

IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011).

Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de: (Redação dada pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002).

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Art. 24. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.

Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de 06.08.2002)

Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).

Parágrafo único. A importância prevista no caput deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.360, de 14.03.2011, DOM São Paulo de 15.03.2011)

Art. 26. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei será disciplinado em regulamento.

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.721, de 27 de janeiro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA

Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR

Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Secretário do Governo Municipal

Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.