Lei Nº 14125 DE 29/12/2005


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 2005


Extingue a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, concede isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos em que especifica, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.


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JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD

Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2006, os arts. 84 a 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes, a qual instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

Art. 2º O art. 83 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:

I - os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;

II - os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo."

Seção II - Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP

Art. 3º Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo:

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Art. 4º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º O acréscimo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, aplicando os juros descritos no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 8º A responsabilidade tributária prevista no "caput" deste artigo também se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower" ou equivalente). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16757 DE 14/11/2017).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV

Art. 5º Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...........................................................

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário." (NR)

"Art. 39. .....................................................................

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário." (NR)

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica." (NR)

Art. 6º Os arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................................

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis." (NR)

"Art. 6º ......................................................................

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície." (NR)

"Art. 7º ......................................................................

§ 2º Na cessão de direitos à aquisição e na cessão de direito de superfície, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

§ 3º Nas hipóteses descritas no § 2º, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área objeto de transação.

§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície, deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do § 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.

§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido." (NR)

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigados a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

§ 1º A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta lei.

Art. 9º Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do "caput" deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada por esta lei.

Art. 10. Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Art. 11. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Seção II - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 12. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...........................................................

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária." (NR)

"Art. 55. .....................................................................

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento." (NR)

Art. 13. Os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;

III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 14. ....................................................................

IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integral-mente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XIII - infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):

a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;

d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

e) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;

f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;

XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos).

§ 3º As penalidades previstas no inciso XIII do "caput" deste artigo não excluem a aplicação das penalidades previstas em seus demais incisos." (NR)

Art. 14. A Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. O recurso somente será interposto se o recorrente efetuar depósito administrativo de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.

§ 1º O valor de que trata o "caput" deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.

§ 2º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§ 4º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada." (NR)

Art. 15. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 13.701, de 24 de de zembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial." (NR)

"Art. 7º ......................................................................

§ 1º .........................................................................

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço." (NR)

"Art. 9º ...............................................................

VII - ..................................................................

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

........................................................................." (NR)

"Art. 10. .....................................................................

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo, na conformidade do regulamento.

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 16. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do Imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 17. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos contribuintes referidos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do Imposto devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 18. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Parágrafo único. O valor do Imposto para os serviços descritos no "caput" deste artigo será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 19. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate­riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, pe­riódicos, rádio e televisão), descritos no item 85 do art. 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.

Art. 20. A anistia a que se referem os arts. 16, 17, 18 e 19 desta lei não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.

Art. 21. Cabe à Procuradoria Geral do Município, por seus ór­gãos ou por terceiros contratados, a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, concernente a atos praticados no exercício regular de suas atribuições, competindo àquela, se couber, a impetração de mandado de segurança na defesa dessas atribuições.

§ 1º A representação judicial se dará mediante solicitação do interessado e não cessará com o seu desligamento.

§ 2º O Conselho da Procuradoria Geral do Município, que decidirá sobre a solicitação na primeira sessão seguinte à sua efetivação, poderá obstar ou fazer cessar a defesa judicial do interessado quando não forem preenchidos os requisitos previstos no "caput".

§ 3º Compete ao Procurador Geral do Município, quando não houver tempo hábil para manifestação do Conselho da Procuradoria Geral, tomar qualquer das medidas previstas no § 2º, "ad referendum" deste órgão.

§ 4º Mediante a existência de fato novo idôneo, o Conselho da Procuradoria Geral do Município poderá rever sua decisão, determinando a cessação da defesa.

Art. 22. O Executivo enviará projeto de lei à Câmara Municipal de São Paulo, que discipline a atividade de prestação de serviços de diversões públicas no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.

Seção III - Da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE

Art. 23. Fica acrescido à Seção 1 - Atividades Permanentes da tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, o item 19-A, com a seguinte redação:

Item Descrição Período de incidência Valor da taxa em Reais
19-A Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular Anual 5.000,00

Parágrafo único. Fica afastada a aplicação da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A acrescido pelo "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 24. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 25. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data de vigência desta lei, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 14.260, de 08.01.2007 - Efeitos a partir de 09.01.2007)

Art. 27. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. (Redação dada pela Lei nº 14.260, de 08.01.2007 - Efeitos a partir de 09.01.2007)

Parágrafo único. A remissão prevista no "caput" aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.

Art. 28. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência.

Art. 29. A critério do Secretário Municipal de Finanças, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.

Art. 30. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração. (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

Art. 31. O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A ..........................................................

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dis­pensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput":

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal ati­vidade." (NR)

Art. 32. O art. 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no art. 9º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima estabelecida na legislação pertinente." (NR)

Art. 33. Ficam revogados: os arts. 50, 51, 53, 58 e 71, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; os arts. 13 e 14 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978; a Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980; o art. 4º da Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981; a Lei nº 9.752, de 8 de novembro de 1984; a Lei nº 10.326, de 13 de maio de 1987; a Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987; o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989; os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991; o art. 6º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 13.252, de 27 de dezembro de 2001; os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 26 e 28, todos da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os incisos II e III do art. 103 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; o art. 6º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002; a Lei nº 13.656, de 13 de outubro de 2003; o art. 23 da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004; e os arts. 19 e 20 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a seu art. 4º, a partir da data da publicação do regulamento.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal