Lei nº 14.260 de 08/01/2007


 Publicado no DOM - São Paulo em 9 jan 2007


Confere nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e autoriza o Executivo a reabrir o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo. Corrige os arts. 26 e 27 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Projeto de Lei nº 320/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................................

§ 2º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no art. 11, inciso V, da referida lei." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo poderá reabrir pelo prazo de até 90 (noventa) dias, no exercício de 2007, por meio de decreto, o prazo de ingresso no Programa instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 3º Passa a constar a expressão "Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU", nos arts. 26 e 27, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, onde se lê "Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU".

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2007.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal