Publicado no DOM - São Paulo em 12 jan 2006
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
(Projeto de Lei nº 388/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no art. 11, inciso V, da referida lei. (Redação dada pela Lei nº 14.260, de 08.01.2007 - Efeitos a partir de 09.01.2007)
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.
§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.
§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º.
§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;
II - (VETADO)
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinqüenta por cento) da multa;
II - (VETADO)
§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 6º Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3º Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 5º Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 5º e 6º desta lei.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 8º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta lei;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no art. 6º desta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no art. 11, dar-se-á na forma do regulamento.
§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;
II - a autorização de débito automático das parcelas em contacorrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 2º e no inciso I do art. 5º.
§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não-comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV - a desconstituição das garantias tratadas no art. 6º desta lei;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o "caput", créditos da União contra o Município de São Paulo.
§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 12. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o art. 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o "caput" serão corrigidos nos termos do art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, até a data da efetiva compensação.
Art. 13. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:
I - Montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa;
II - (VETADO)
§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta lei.
§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" estende- se às autarquias, fundações e empresas municipais.
Art. 15. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - o valor máximo a ser novado por credor;
IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - os procedimentos de formalização da novação.
§ 1º A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
Art. 16. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o art. 23, da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para esta finalidade.
§ 3º Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Fica suspensa, nos exercícios de 2006 e 2007, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de janeiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal