Publicado no DOM - São Paulo em 9 jul 2011
Dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana e altera dispositivos da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; introduz alterações na legislação tributária relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS; altera a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; autoriza, conforme especifica, a transferência de depósitos judiciais e administrativos, a alienação de participações acionárias minoritárias e a cessão de direitos creditórios; institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Art. 1º A sistemática instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.
Art. 2º O inciso I do § 1º do caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º .....
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;
....." (NR)
"Art. 3º O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 3º-B. Os créditos de que trata o art. 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISS." (NR)
"Art. 3º-C. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2º, 3º e 3º-A desta lei." (NR)
"Art. 3º-D. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado." (NR)
"Art. 3º-E. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana." (NR)
"Art. 3º-F. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 4º O art. 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º.
§ 3º O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município."
Art. 5º A denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 2005, fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.
CAPÍTULO II - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Art. 6º O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 7º Os arts. 2º, 14, 23 e 34 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:
I - em 1º de janeiro de cada exercício;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto." (NR)
"Art. 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários." (NR)
"Art. 23. .....
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:
I - em 1º de janeiro de cada exercício;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto." (NR)
"Art. 34. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários." (NR)
Art. 8º No momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
§ 1º A declaração deverá ser realizada:
I - pelo responsável pela obra; ou
II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 2º A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamentos tributários. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
§ 5º A declaração deverá conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução ou memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das informações referentes à área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021):
§ 6º Além dos dados constantes no § 5º, deverão também ser declarados, quando houver:
I - os documentos fiscais relativos aos serviços tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003;
II - os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 8º desta lei;
b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.819, de 1989;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;
II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com "animus domini", relativa à fração de área de imóvel;
III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. A concessão de isenções, descontos e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dependem de requerimento do interessado, na forma, condições e prazos estabelecidos no regulamento do imposto.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deste artigo é condição para a aquisição da isenção, desconto ou benefício fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos pela administração implica renúncia à vantagem fiscal.
Art. 11. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal de Finanças os dados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12. Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e 2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 13. O art. 5º da Lei nº 10.819, de 1989, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;
....." (NR)
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV
Art. 14. O art. 20 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares." (NR)
CAPÍTULO V - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Art. 15. Os arts. 54, 67 e 75 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. .....
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária." (NR)
"Art. 67. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização." (NR)
"Art. 75. .....
§ 2º A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento." (NR)
Art. 16. Os arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo." (NR)
"Art. 11. .....
II - equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
....." (NR)
"Art. 14. .....
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração:
multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas." (NR)
Art. 17. A Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão." (NR)
Art. 18. Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial." (NR)
"Art. 7º. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
....." (NR)
"Art. 9º .....
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do caput do art. 1º a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;
XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
§ 9º (REVOGADO)
§ 10. Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar o rol de serviços de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo." (NR)
"Art. 10. .....
VII - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV e VII do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)
"Art. 13. .....
III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service")." (NR)
"Art. 14. .....
§ 11. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento." (NR)
"Art. 14-A. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia." (NR)
"Art. 15. .....
§ 2º .....
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
§ 7º Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil.
§ 8º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. (NR)
§ 9º Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio."
"Art. 16. .....
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do caput do art. 1º;
i) no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do caput do art. 1º, relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
k) no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º;
II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do caput do art. 1º, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do caput do art. 1º." (NR)
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais:
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.
CAPÍTULO VI - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
Art. 21. Os arts. 99, 102 e 106 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
"Art. 99. .....
§ 1º As importâncias correspondentes a cada faixa de EGRS previstas no caput deste artigo serão reajustadas da seguinte forma:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% (cinquenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013 em 50% (cinquenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período referido no inciso I acrescido da variação do mesmo índice no exercício de 2012.
§ 2º As importâncias previstas no inciso II do § 1º deste artigo, válidas para o exercício de 2013, serão atualizadas a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
"Art. 102. O lançamento de que trata o § 3º do art. 100 desta lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças e observará o disposto na regulamentação do tributo." (NR)
"Art. 106. .....
I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Parágrafo único. As importâncias previstas neste artigo, válidas para o exercício de 2012, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 2000." (NR)
CAPÍTULO VII - TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a conta única do Tesouro do Município, os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
Art. 23. A parcela restante, de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 22 desta lei, será mantida na instituição financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.
Art. 24. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 25. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1º do art. 22 desta lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 23 desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no caput e no § 1º do art. 22.
Art. 26. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira.
§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 25 desta lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 27. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 23 desta lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 28. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 23 e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.
Art. 29. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 23 desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.
Art. 30. Os depósitos judiciais efetuados pelo Município, em cumprimento ao art. 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos ora estabelecidos.
CAPÍTULO VIII - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as participações acionárias minoritárias do Município de São Paulo em sociedades anônimas de capital aberto, que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, existentes até a data da publicação desta lei.
CAPÍTULO IX - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 38 desta lei, ou à Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.
§ 1º A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.
Art. 33. A cessão de que trata o art. 32 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Município, e não compreende a parcela de que trata o art. 1º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.
Art. 34. Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 35. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo anuência expressa do Município.
Art. 36. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
Art. 37. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 32 desta lei, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 32 desta lei.
Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 38 desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Art. 40. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no art. 38 desta lei.
CAPÍTULO X - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC
Art. 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: (Redação do caput dada pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
I - as pessoas jurídicas; (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
VI - os leiloeiros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
Art. 42. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 43. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 44. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 43 desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 45. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 46. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015).
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.
Art. 47. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 48. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 49. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:
I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;
II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 43 desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.
Art. 50. Os credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, serão intimados da lavratura do auto de infração por meio eletrônico, nos termos do inciso III do "caput" do art. 12 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, exceto quando ato da Secretaria Municipal da Fazenda dispuser de outra forma. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16680 DE 04/07/2017).
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O inciso IV, do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
Parágrafo único.....
IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários."
Art. 52. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que o Município tenha em face da São Paulo Transporte S.A., bem como anistiadas as infrações cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento desses impostos, vedada a restituição de valores já recolhidos a esse título.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto, aos arts. 7º e 8º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA,
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2011.