Lei nº 9.156 de 26/11/1980


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 nov 1980


Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; altera a redação dos arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8.338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único.

"Art. 19. O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar respeitado o máximo de 10 (dez)".

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8.338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 39. O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez)".

Art. 4º Para o exercício de 1981, o valor de 1 (uma) UFM será de Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de novembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Prefeito

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI

O Secretário das Finanças

TUFT JUBRAN

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 1980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD

O Secretário do Governo Municipal