Publicado no DOE - MT em 29 jun 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 2º-B à Seção I -A do Capítulo I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
"ANEXO VI
(.....)
(.....)
(.....)
"Art. 2º-B Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018)
§ 1º Para fruição do crédito outorgado previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência;
III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;
V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3º Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2º deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto nesse artigo fica condicionada ao recolhimento, cumulativamente, dos seguintes percentuais, aplicados sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício:
I - 15% (quinze por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.
§ 5º Os valores recolhidos na forma do inciso II do § 4º deste artigo serão utilizados para promover o financiamento de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento das culturas do feijão, trigo, pulses e grãos especiais no Estado de Mato Grosso, por meio de entidades representativas deste segmento, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.103, de 5 de dezembro de 2017);
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 3º da invocada Lei Complementar nº 160/2017.
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo, especialmente, quanto ao disposto no inciso VI do § 1º deste artigo.
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUERIA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda