Convênio ICMS Nº 56 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Autoriza o Estado do Paraná a conceder anistia de eventuais multas aos dos produtos que relaciona, no período de janeiro de 2016 a julho de 2016, desde que recolhido integralmente o imposto referente às operações realizadas.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 17 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 DE JULHO DE 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder anistia de eventuais multas decorrentes da utilização indevida de crédito ou da falta de pagamento do ICMS devido nas operações realizadas, no período de janeiro de 2016 a julho de 2016, com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, quando efetuadas por estabelecimentos fabricantes:

a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;

b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;

c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;

d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;

e) 48.21 - Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;

f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;

g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.

Cláusula segunda . A fruição da anistia:

I - somente poderá ser efetivada se a utilização indevida de crédito ou a falta de pagamento do ICMS devido decorrer da aplicação do crédito presumido disposto no item 21 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, que não estava vigente no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2016;

II - está condicionada a que o contribuinte recolha integralmente o imposto devido no período a que se refere, atualizado monetariamente e consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

III - está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV - não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas por contribuintes que não utilizaram o benefício.

Cláusula terceira . O disposto neste convênio não prejudica a utilização da denúncia espontânea.

Cláusula quarta . A legislação estadual fixará o prazo máximo para o recolhimento previsto no inciso II da cláusula segunda, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

Cláusula quinta . Deverá ser observado intervalo mínimo de 4 (quatro) anos para a concessão de nova anistia relativamente às operações de que trata este convênio.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sérgio Pereira Ricardo, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.