Resolução SMS Nº 1 DE 12/07/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 13 jul 2018


Relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a Codificação Nacional de Atividades (CNAE), que necessitam análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e início de funcionamento no município de Curitiba - PR e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais na forma estabelecida no inciso XII do Art. 18 da Lei Federal nº 8080/1990:

Considerando o disposto no, Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º e seus incisos III, IV, VI e §único, Art. 4º e seus incisos II, III, IV, VII e no § único, Art. 5º e seus incisos I, II, III, IV e VII, artigos 13, 27, 28, 33 e 39.

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, especialmente os artigos 64, inciso X, 68, 69, inciso X, 70 e 71, que dispõe sobre os valores dos pagamentos das taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária;

Considerando a integração do Município a Rede Nacional para a Simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598/2007 Art. 3º e 5º § 1º, visando a automatização dos processos de abertura, alteração, renovação e baixa de empresas, para fins de desburocratização para os procedimentos de licenciamento;

Considerando o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 153 de 26 de abril de 2017 e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 11.095 de 08 de julho de 2004, a qual dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências, Art. 32 § 2º e Art. 33 § 3º;

Considerando a necessidade de redefinir as atividades econômicas de interesse à saúde, conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) os quais, deverão submeter os seus projetos arquitetônicos para avaliação da Vigilância Sanitária Municipal (PROJEVISA), previamente, a emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, para início das atividades no Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de revisão dos processos de trabalho das equipes de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, direcionando as ações para intervenções com maior efetividade sobre os riscos e agravos à saúde;

Resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta resolução, as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária para autorizar a sua instalação e funcionamento no município de Curitiba;

Art. 2º As atividades econômicas de interesse à saúde, consideradas de alto risco, ficarão sujeitas a parecer prévio da autoridade sanitária, através da análise sanitária de projeto arquitetônico na forma prevista no parágrafo 2º do artigo nº 32 da Lei Municipal nº 11.095/2004 ;

Art. 3º Estabelecer que as atividades econômicas de interesse à saúde que necessitam da Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde (PROJEVISA), com vistas a sua instalação e início de funcionamento no Município, são as que estão listadas no Anexo, parte integrante desta Resolução;

Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo considera-se a sigla PROJEVISA como sendo a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, com manifestação da Vigilância Sanitária municipal, cabendo sua emissão para obras novas, reformas de edificações com ampliação de área ou alteração de uso, quando estas destinarem-se ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde consoante o estabelecido na presente Resolução.

Art. 4º Estabelecer que a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos (PROJEVISA) de Estabelecimentos de Interesse à Saúde é atividade cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e a operacionalização das ações são atribuições das equipes de Vigilância Sanitária Municipal;

Parágrafo único. A relação das atividades econômicas de interesse à saúde com o alerta automático "PROJEVISA" deverá ser disponibilizada nos Sistemas de Informação utilizados pelas equipes executivas operacionais de Vigilância Sanitária, bem como para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba, na rede mundial de computadores - Internet

Art. 5º Haverá a dispensa de análise sanitária do Projeto Arquitetônico (PROJEVISA), a critério da Autoridade Sanitária, nos seguintes casos:

I - Alteração de razão social ou nome fantasia, CNPJ ou sócios sem alteração de atividade (CNAE) que já constavam no alvará vigente e sem modificação da estrutura física;

II - Adequação de ramos de atividade conforme CNAE atual, porém sem inclusão de novas atividades e sem modificação da estrutura física;

Art. 6º Para renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ficam dispensados da análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), desde que mantenha os parâmetros já avaliados;

DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 7º As taxas de análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), referentes ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, são classificadas em três categorias, sendo Tipo I, II e III, variando conforme o risco sanitário, na forma dos Artigos 64 , 69 e 79 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (Código Tributário Municipal).

I - O valor da taxa de análise sanitária de projeto arquitetônico será calculado cumulativamente, conforme metragem quadrada da área do estabelecimento e pela complexidade da análise da atividade econômica de maior risco para a Vigilância Sanitária, independente se for atividade principal ou secundária, das que serão exercidas no local;

II - O valor das taxas em razão do Poder de Polícia pela Vigilância Sanitária para fins de emissão dos documentos constantes na presente Resolução será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, através de ato específico do Executivo Municipal, cujo preço público passará a vigorar no exercício anual seguinte;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A Vigilância Sanitária Municipal, nas suas áreas de abrangência, a qualquer momento poderá fiscalizar os estabelecimentos a fim de monitorar o pós mercado, buscando aprimorar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse.

Parágrafo único. A aplicação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário devem ocorrer em todas as atividades de interesse à saúde, de forma a atender a legislação sanitária vigente específica dos produtos e serviços do seu interesse;

Art. 9º A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, em estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, para fiscalização e aplicação de medidas de controle sanitário

Art. 10. Revogam-se as Resoluções Municipais nº 009/2009 e nº 5/2010.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor, após a sua publicação, a partir do dia 30.07.2018.

Secretaria Municipal da Saúde, 12 de julho de 2018.

Márcia Cecília Huçulak: Secretária Municipal da Saúde

ANEXO RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE, SEGUNDO A CODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE), PARA ANÁLISE SANITÁRIA DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS (PROJEVISA)

CNAE Descrição conforme Prefeitura Municipal de Curitiba Classificação de risco para fins de taxa de Vigilância Sanitária Alerta PROJEVISA: obrigatória aprovação de projeto na Vigilância Sanitária antes de obter o alvará de localização
1 B.0892-4/03-00 Refino e outros tratamentos do sal Risco I PROJEVISA
2 C.1011-2/01-00 Frigorífico - abate de bovinos Risco I PROJEVISA
3 C.1011-2/02-00 Frigorífico - abate de equinos Risco I PROJEVISA
4 C.1011-2/03-00 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos Risco I PROJEVISA
5 C.1011-2/04-00 Frigorífico - abate de bubalinos Risco I PROJEVISA
6 C.1011-2/05-00 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos Risco I PROJEVISA
7 C.1012-1/01-00 Abate de aves Risco I PROJEVISA
8 C.1012-1/02-00 Abate de pequenos animais Risco I PROJEVISA
9 C.1012-1/03-00 Frigorífico - abate de suínos Risco I PROJEVISA
10 C.1012-1/04-00 Matadouro - abate de suínos sob contrato Risco I PROJEVISA
11 C.1013-9/01-00 Fabricação de produtos de carne Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
12 C.1013-9/02-00 Preparação de subprodutos do abate Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
13 C.1020-1/01-00 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
14 C.1020-1/02-00 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
15 C.1031-7/00-00 Fabricação de conservas de frutas Risco I PROJEVISA
16 C.1032-5/01-00 Fabricação de conservas de palmito Risco I PROJEVISA
17 C.1032-5/99-00 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Risco I PROJEVISA
18 C.1041-4/00-00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Risco I PROJEVISA
19 C.1042-2/00-00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Risco I PROJEVISA
20 C.1043-1/00-00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais Risco I PROJEVISA
21 C.1051-1/00-00 Preparação do leite Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
22 C.1052-0/00-00 Fabricação de laticínios Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
23 C.1053-8/00-00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Risco I PROJEVISA
24 C.1061-9/02-00 Fabricação de produtos do arroz Risco I PROJEVISA
25 C.1062-7/00-00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Risco I PROJEVISA
26 C.1063-5/00-00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Risco I PROJEVISA
27 C.1064-3/00-00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Risco I PROJEVISA
28 C.1065-1/01-00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais Risco I PROJEVISA
29 C.1065-1/02-00 Fabricação de óleo de milho em bruto Risco I PROJEVISA
30 C.1065-1/03-00 Fabricação de óleo de milho refinado Risco I PROJEVISA
31 C.1069-4/00-00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Risco I PROJEVISA
32 C.1071-6/00-00 Fabricação de açúcar em bruto Risco I PROJEVISA
33 C.1072-4/01-00 Fabricação de açúcar de cana refinado Risco I PROJEVISA
34 C.1072-4/02-00 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Risco I PROJEVISA
35 C.1081-3/02-00 Torrefação e moagem de café Risco I PROJEVISA
36 C.1082-1/00-00 Fabricação de produtos à base de café Risco I PROJEVISA
37 C.1091-1/01-00 Fabricação de produtos de panificação industrial Risco I PROJEVISA
38 C.1092-9/00-00 Fabricação de biscoitos e bolachas Risco I PROJEVISA
39 C.1093-7/01-00 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Risco I PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 150 m²
40 C.1093-7/02-00 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Risco I PROJEVISA
41 C.1094-5/00-00 Fabricação de massas alimentícias Risco I PROJEVISA
42 C.1095-3/00-00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Risco I PROJEVISA
43 C.1096-1/00-00 Fabricação de alimentos e pratos prontos Risco I PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
44 C.1099-6/02-00 Fabricação de pós alimentícios Risco I PROJEVISA
45 C.1099-6/03-00 Fabricação de fermentos e leveduras Risco I PROJEVISA
46 C.1099-6/04-00 Fabricação de gelo comum Risco I PROJEVISA
47 C.1099-6/05-00 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Risco I PROJEVISA
48 C.1099-6/06-00 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Risco I PROJEVISA
49 C.1099-6/07-00 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares Risco I PROJEVISA
50 C.1099-6/99-00 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Risco I PROJEVISA
51 C.1121-6/00-00 Fabricação de águas envasadas Risco I PROJEVISA
52 C.1122-4/04-00 Fabricação de bebidas isotônicas Risco I PROJEVISA
53 C.1742-7/01-00 Fabricação de fraldas descartáveis Risco I PROJEVISA
54 C.1742-7/02-00 Fabricação de absorventes higiênicos Risco I PROJEVISA
55 C.2014-2/00-01 Fabricação de gases medicinais Risco I PROJEVISA
56 C.2052-5/00-00 Fabricação de desinfestantes domissanitários Risco I PROJEVISA
57 C.2061-4/00-00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Risco I PROJEVISA
58 C.2062-2/00-00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Risco I PROJEVISA
Se o produto final for saneante domissanitário
59 C.2063-1/00-00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Risco I PROJEVISA
60 C.2093-2/00-00 Fabricação de aditivos de uso industrial Risco I PROJEVISA
Se fabricar aditivo alimentar ou insumo farmacêutico
61 C.2110-6/00-00 Fabricação de produtos farmoquímicos Risco I PROJEVISA
62 C.2121-1/01-00 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Risco I PROJEVISA
63 C.2121-1/02-00 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Risco I PROJEVISA
64 C.2121-1/03-00 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Risco I PROJEVISA
65 C.2123-8/00-00 Fabricação de preparações farmacêuticas Risco I PROJEVISA
66 C.2660-4/00-00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Risco I PROJEVISA
67 C.3092-0/00-00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios Risco I PROJEVISA
(Se fabricar triciclos não- motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde)
68 C.3250-7/01-00 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Risco I PROJEVISA
69 C.3250-7/02-00 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Risco I PROJEVISA
70 C.3250-7/04-00 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Risco I PROJEVISA
71 C.3250-7/05-00 Fabricação de materiais para medicina e odontologia Risco I PROJEVISA
72 E.3600-6/01-00 Captação, tratamento e distribuição de água Risco I PROJEVISA
73 G.4623-1/99-01 Comércio atacadista de produtos fitoterápicos Risco II PROJEVISA
74 G.4631-1/00-00 Comércio atacadista de leite e laticínios Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
75 G.4632-0/03-00 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Risco II PROJEVISA
76 G.4634-6/01-00 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
77 G.4634-6/02-00 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
78 G.4634-6/03-00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
79 G.4634-6/99-00 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Risco I PROJEVISA
Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
80 G.4639-7/02-00 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Risco III PROJEVISA
81 G.4644-3/01-00 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Risco III PROJEVISA
82 G.4649-4/09-00 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Risco III PROJEVISA
83 G.4684-2/99-01 Comércio atacadista de gases medicinais Risco III PROJEVISA
84 G.4711-3/01-00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Risco III PROJEVISA
85 G.4711-3/02-00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Risco III PROJEVISA
86 G.4721-1/03-00 Comércio varejista de laticínios e frios Risco III PROJEVISA
Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
87 G.4722-9/01-00 Comércio varejista de carnes - açougues Risco II PROJEVISA
Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
88 G.4722-9/02-00 Peixaria Risco II PROJEVISA
Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba)
89 G.4771-7/02-00 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Risco I PROJEVISA
90 H.5211-7/99-03 Depósitos de produtos farmacêuticos/medicamentos Risco II PROJEVISA
91 I.5611-2/01-00 Restaurantes e similares Risco II PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
92 I.5611-2/01-01 Pizzaria Risco II PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
93 I.5611-2/01-02 Churrascaria Risco II PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
94 I.5620-1/01-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Risco I PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
95 I.5620-1/02-00 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Risco I PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m²
96 M.7120-1/00-01 Testes e análises físico-químicas e/ou biológicas Risco II PROJEVISA
Se realizar análise de produto sujeito à vigilância sanitária
97 N.8122-2/00-00 Imunização e controle de pragas urbanas Risco II PROJEVISA
98 N.8292-0/00-00 Envasamento e empacotamento sob contrato Risco I PROJEVISA
Para estabelecimentos que realizam empacotamento de produto de interesse à saúde: alimento, produto para saúde, medicamento, insumo farmacêutico, cosmético, saneante e/ou gases medicinais
99 P.8511-2/00-00 Educação infantil - creche Risco II PROJEVISA
100 P.8512-1/00-00 Educação infantil - Pré-escola Risco II PROJEVISA
101 P.8591-1/00-00 Ensino de esportes Risco III PROJEVISA
Para estabelecimentos que possuem atividades aquáticas
102 P.8591-1/00-01 Academia de natação e hidroginastica Risco III PROJEVISA
103 Q.8610-1/01-00 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Risco I PROJEVISA
104 Q.8610-1/01-01 Hospital psiquiátrico Risco I PROJEVISA
105 Q.8610-1/02-00 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Risco I PROJEVISA
106 Q.8621-6/02-00 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Risco II PROJEVISA
107 Q.8630-5/01-00 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Risco II PROJEVISA
108 Q.8630-5/04-00 Atividade odontológica Risco II PROJEVISA
Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 150 m² ou que possuem 3 ou mais equipos odontológicos
109 Q.8630-5/07-00 Atividades de reprodução humana assistida Risco I PROJEVISA
110 Q.8640-2/01-00 Laboratórios de anatomia patológica e citológica Risco I PROJEVISA
111 Q.8640-2/02-00 Laboratórios clínicos Risco I PROJEVISA
112 Q.8640-2/03-00 Serviços de diálise e nefrologia Risco I PROJEVISA
113 Q.8640-2/04-00 Serviços de tomografia Risco I PROJEVISA
114 Q.8640-2/05-00 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Risco I PROJEVISA
115 Q.8640-2/06-00 Serviços de ressonância magnética Risco I PROJEVISA
116 Q.8640-2/09-00 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Risco I PROJEVISA
117 Q.8640-2/10-00 Serviços de quimioterapia Risco I PROJEVISA
118 Q.8640-2/12-00 Serviços de hemoterapia Risco I PROJEVISA
119 Q.8640-2/13-00 Serviços de litotripsia Risco I PROJEVISA
120 Q.8640-2/14-00 Serviços de bancos de células e tecidos humanos Risco I PROJEVISA
121 Q.8650-0/07-00 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Risco I PROJEVISA
122 Q.8690-9/02-00 Atividades de banco de leite humano Risco I PROJEVISA
123 Q.8711-5/01-00 Clínicas e residências geriátricas Risco II PROJEVISA
124 Q.8711-5/02-00 Instituições de longa permanência para idosos Risco III PROJEVISA
125 Q.8711-5/05-00 Condomínios residenciais para idosos Risco III PROJEVISA
126 S.9601-7/03-01 Lavanderia hospitalar Risco I PROJEVISA
127 S.9609-2/99-02 Berçario Risco II PROJEVISA