Decreto Nº 1599 DE 26/07/2018


 Publicado no DOE - MT em 26 jul 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de estoque de processos administrativos tributários, especialmente mediante a superação de causas de entrada de novas reclamações;

Considerando que o ICMS é tributo cujo lançamento é processado essencialmente por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sendo o lançamento de ofício a exceção que complementa/retifica a modalidade de regra;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 157, conforme segue:

"Art. 157. Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.226/2009)

(.....)."

II - acrescentado o artigo 157-A, com a seguinte redação:

"Art. 157-A. O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:

I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1º do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);

II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Parágrafo único. A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:

I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1º do artigo 167;

II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento."

III - alterados o caput, o § 7º e os incisos I e II do § 8º do artigo 158, além de se acrescentar o § 2º-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 158. Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.

(.....)

§ 2º-A. Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2º deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos.

(.....)

§ 7º Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1º e no § 5º do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:

I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;

II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 8º (.....)

I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95;

II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.

(.....)."

IV - revogados o inciso VII com suas alíneas a, e respectivos itens 1 a 5, b e c, do § 1º e os §§ 4º e 5º do artigo 159, ficando, ainda, acrescentado o § 6º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 159. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

VII - (revogado)

a) (revogada)

1) (revogado)

2) (revogado)

3) (revogado)

4) (revogado)

5) (revogado)

b) (revogada)

c) (revogada)

(.....)

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."

V - alterados o caput do artigo 160 e o inciso I do § 1º do referido artigo, ficando revogado o inciso II do citado § 1º, como segue:

"Art. 160. Na hipótese de que trata o § 5º do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.

§ 1º (.....)

I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes;

II - (revogado)

(.....)."

VI - revogados os §§ 3º, 7º, 8º, 9º e 13 do artigo 161, ficando alterados os §§ 4º, 5º e 11 do referido artigo, como segue:

"Art. 161. (.....)

(.....)

§ 3º (revogado)

§ 4º O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.

§ 5º Quando as mercadorias a que se refere o § 4º deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

(.....)

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

(.....)

§ 11. O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4º a 6º ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

(.....)

§ 13. (revogado)"

VII - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 162, nos seguintes termos:

"Art. 162. (.....)

(.....)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.

(.....)

§ 3º O recolhimento exigido no § 1º ou no § 2º deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

(.....)."

VIII - acrescentados o inciso VII ao caput do artigo 163, bem como os §§ 11 e 12 ao referido artigo, ficando alterados os §§ 1º e 5º-B do citado preceito e revogados os respectivos §§ 6º, 7º e 8º, como segue:

"Art. 163. (.....)

(.....)

VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime.

(.....)

§ 5º-B. Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

(.....)

§ 11. Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."

IX - alterados o caput e os §§ 1º e 4º do artigo 164, ficando acrescentados os §§ 4º-A e 6º ao referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 164. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção.

§ 1º Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.

(.....)

§ 4º O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 163, que, nos termos do § 3º deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.

§ 4º-A Na hipótese do § 4º deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

(.....)

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 5º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."

X - acrescentado o artigo 165-A, com a seguinte redação:

"Art. 165-A. Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;

IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3º Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4º Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do § 1º deste artigo.

§ 5º A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7º No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do § 1º deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8º A existência de irregularidade, nos termos do § 1º deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10. Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue:

I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica;

II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento."

XI - acrescentado o artigo 165-B, com a seguinte redação:

"Art. 165-B. A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 8º do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.

§ 1º Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163.

XII - revogado o artigo 166;

XIII - alterado o caput do artigo 167, ficando acrescentado o § 4º ao mencionado artigo, na forma assinalada:

"Art. 167. O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção.

(.....)

§ 4º Em alternativa ao disposto no § 3º deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco."

XIV - acrescentado o artigo 167-A, na forma adiante indicada:

"Art. 167-A. Os valores apurados pelo contribuinte matogrossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência.

§ 3º O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário matogrossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B."

XV - acrescentado o artigo 167-B, na forma adiante indicada:

"Art. 167-B. Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue:

I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte matogrossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou
mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação;

II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso:

a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado;

b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais;

c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada;

III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo.

§ 1º A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 2º As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa.

§ 3º O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 4º O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados.

§ 5º Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 6º No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A."

XVI - alterados o caput do artigo 168, bem como o inciso II do respectivo § 2º, conforme segue:

"Art. 168. O prazo previsto no § 1º do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:

(.....)

§ 2º (.....)

II - no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da
Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

(.....)."

XVII - fica retificada a redação do § 8º do artigo 168, quando determina que "Fica, ainda, assegura à unidade fazendária..." para "Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária...", devendo ser promovida a adequação do respectivo texto;

XVIII - alterado o caput do artigo 169, observada a redação adiante consignada:

"Art. 169. O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

(.....)."

Art. 2º Em caráter excepcional, os contribuintes excluídos, voluntariamente ou de ofício, do regime de estimativa simplificada, cuja atividade econômica principal esteja arrolada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e não esteja enquadrado em situação descrita nos incisos I a VI do caput do artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, até 20 de setembro de 2018, poderão requerer a reinclusão no aludido regime, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2019, hipótese em que serão observados os procedimentos previstos no artigo 165-A daquele regulamento, para verificação da regularidade do requerente.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a inventário de mercadorias, apuração e recolhimento do imposto correspondente, devido pelo regime de estimativa simplificado, pertinente ao estoque levantado, respeitados os prazos e limites de parcelas permitidos.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar os procedimentos decorrentes da aplicação do regime de que tratam os artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e o artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda